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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.



A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).



Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.



No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.



Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.



Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.



No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.



Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.



“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

Ministro suspende decisão que proibiu cobrança da taxa de iluminação em Estância de Atibaia (SP)

Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010





O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um pedido do município de Estância de Atibaia (SP), que mantém a contribuição para custeio da iluminação pública, instituída pela Lei Municipal 522/2006.

Essa lei havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar uma ação movida pelo procurador-geral de Justiça do estado.

A decisão do ministro Gilmar Mendes ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 375, por meio da qual o município alegou grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. O argumento é de que a suspensão da cobrança “afeta a normal execução do serviço de iluminação pública e a manutenção e expansão da infraestrutura urbana”. Alegou ainda que essa contribuição integra o orçamento de 2010 e a sua suspensão prejudica as contas do município.

Decisão


O ministro ressaltou em sua decisão que o STF pode intervir em decisões judiciais para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão travada for de índole constitucional. Para ele, “não há dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional” e que está demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Isso porque a quantia arrecadada por meio da contribuição é de quase três milhões de reais, uma receita significativa para as finanças municipais e que pode gerar desequilíbrio nas contas, como também comprometer o exercício financeiro municipal deste ano.

“Assim, a urgência do pedido de suspensão é evidente, tendo em vista que, com a execução do acórdão impugnado, a requerente terá suas finanças públicas fortemente desajustadas, com prejuízo direto e imediato para toda a população do município”, afirma Gilmar Mendes.

Com esses argumentos, o ministro concedeu o pedido para suspender a proibição da cobrança.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

FORMANDOS 1.º SEMESTRE 2010


Nem tudo é Direito


INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.



Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.



Com o advento da Lei n. 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.



Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei n. 8.870/94, que altera dispositivos das leis n. 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei n. 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.

Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.



A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.



A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.



Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.



Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI

Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



Para o TRF4, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.



No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.



A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica”, ponderou.



Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.



A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”. Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.



O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não “bitributação”.



A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.



O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos



O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.



No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.



Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.



Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.



Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).

Entendimento pacificado - Incide ICMS sobre os encargos de venda a prazo


A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a venda a prazo que ocorre sem a intermediação de instituição financeira. O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos para assegurar a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. O voto condutor foi do ministro Luiz Fux.
No caso julgado, a empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda entrou com Embargos de Declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.
Em seu voto, o relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria — preço de venda à vista — e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"
Além de rejeitar os Embargos de Declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 110.646-2

CONSTRUTORAS NÃO DEVEM DIFERENCIAL DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil. Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria. Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual