VOTE!! Meu blog concorre!!

sexta-feira, 29 de abril de 2011

QUESTÕES ENADE - DIREITO TRIBUTÁRIO


QUESTÕES ENADE 2011





1 - “Os elementos que o Estado deve ter em mente ao determinar o valor da taxa a ser cobrada do contribuinte (...) devem resultar da intensidade e extensão da atividade estatal, porém nunca de uma qualidade inerente ao interessado ou ao objeto sobre o qual o tributo recai.” ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Ed. Leud. Com base no texto, é CORRETO afirmar que

a) a taxa não se submete ao princípio do não confisco, sendo ilimitada a atuação estatal em prol do cidadão.
b) o princípio da capacidade contributiva impede a cobrança da taxa quando esta atinge o mínimo existencial.
c) a taxa pode estar graduada com a capacidade contributiva dos sujeitos.
d) a cobrança da taxa não se vincula ao princípio de justiça fiscal, visto que todos pagam o mesmo pelo serviço.
e) a arrecadação da taxa está vinculada às necessidades financeiras do Estado, ou seja, à sua necessidade de caixa.


2 - Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita:

a) Às taxas, contribuições de melhoria e à contribuição de seguridade social.
b) Aos impostos sobre o patrimônio, às taxas e à contribuição social.
c) As taxas e à contribuição de melhoria.
d) As taxas e à contribuição de seguridade social.
e) A contribuição de melhoria e à de seguridade social.

3 - Assinale a opção correta:
a) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável por sucessão pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data do ato, e as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, são responsáveis e exclusivas pelos tributos devidos até essa data
b) Na liquidação de uma sociedade em nome coletivo, há responsabilidade dos sócios gerentes pelas dívidas relativas a seus atos, mas esta é limitada à proporção de sua participação no capital social
c) A responsabilidade do agente, por infrações, depende da existência do elemento subjetivo “dolo ou culpa”, salvo disposição de lei contrário
d) Segundo decorre do CTN, a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação
e) O dispositivo na seção de responsabilidade dos sucessores, no CTN, restringe-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, não se aplicando aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, ainda que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data

4 - Os princípios constitucionais tributários visam, precipuamente, limitar o poder dos entes tributantes. Eventuais exceções a tais princípios são previstas pela própria Constituição. Relativamente aos princípios informativos da tributação estabelecidos expressamente pela Constituição, julgue os itens abaixo:
a) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativos a títulos e valores mobiliários
b) Em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei não poderá incidir sobre o fato pretérito, quando tenha instituído ou aumentado o tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo
c) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação e de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais
d) Os impostos reais assim como os pessoais, devem ser informados pelo princípio da capacidade contributiva
e) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem em limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional

5 - Nos Estados federais, afigura-se como um dos principais e mais complexos problemas o relativo à participação de competências entre as suas entidades autônomas. Acerca da discriminação constitucional de rendas no Brasil, julgue os itens seguintes:
a) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e participação de todos eles no produto de arrecadação alheia
b) Diferentemente da capacidade tributária ativa que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável
c) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos
d) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível
e) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhorias, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituem os respectivos fatos geradores

6 - Considerando que a Lei n° 8.906/94 determina que OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, e que essa mesma lei determina que compete à OAB fica e cobrar de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas, julgue os itens a seguir:
a) Como a CF determina que ninguém poderá ser compelido associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade, será incorreto afirmar que tem caráter tributário a contribuição anual que a OAB cobra de seus inscritos com base na referida lei, pois não se trata de prestação pecuniária compulsória, à medida que ela somente pode ser cobrada de pessoas que espontaneamente decidiram filiar-se à OAB
b) Embora a mencionada lei disponha que a OAB goza de imunidade tributária, é correto afirmar que leis federais não podem criar imunidade tributária e que leis ordinárias federais não podem criar isenção relativamente a tributos estaduais e municipais
c) Se a União decidisse duplicar uma determinada rodovia federal e fosse comprovado que essa obra, se realizada, acarretaria aumento do preço venal dos imóveis localizados às margens para arrecadar o dinheiro necessário para que a obra viesse a ser realizada, sendo que este tributo deveria ser instituído por lei complementar e poderia ter como sujeito passivo titular de direito real de usufruto do imóvel cujo valor venal viesse a sofrer incremento em virtude da realização da obra
d) Considere a seguinte situação hipotética:
Recentemente descobriu-se que a vacina contra hidrofobia canina utilizada no país nos últimos dez anos era ineficiente em relação à nova variedade do vírus da raiva e, para evitar a disseminação da doença, lei federal determinou no dia 14.7.02, todos os donos de cachorros deverão levar seus animais a um posto de vacinação para que seja aplicada uma vacina que os proteja contra o novo vírus. Alem disso, a lei estabeleceu que os proprietários de cachorros deverão pagar R$ 3,50 pela aplicação de cada dose da vacina utilizada em seus animais
Nesse caso, diversamente do deve de levar os cães para serem vacinados, a obrigação de pagar pela aplicação de vacina teria caráter tributário, constituindo uma taxa
e) Ao estabelecer as regras de divisão de competências legislativas entre os entes que compõem a federação, a CF determina que cabe à União a competência legislativa residual, inclusive a competência residual em matéria tributária, pois somente a União é competente para estabelecer impostos não definidos no próprio texto constitucional


7) Devido à crise de energia, a lei federal editada em janeiro de 2002 estabeleceu, pelo prazo de cinco anos, isenção de impostos sobre produtos industrializados (IPI) para as indústrias que se dedicassem à produção de equipamentos que transformassem energias solar e eólica em energia elétrica. . Inspirando-se nessa lei, o Estado de Pernambuco concedeu isenção de ICMS às operações de circulação dos equipamentos abrangidos pela referida lei federal, desde que produzidos em estabelecimentos industriais situados naquele Estado, sendo que foi mantida a tributação de operações de mesma natureza quando os equipamentos forem produzidos para o Estado
Em face dessa situação hipotética e relativamente à obrigação tributária, julgue os itens subseqüentes
a) O estabelecimento da referida isenção do IPI não poderia ter sido feito mediante decreto do Presidente da República
b) Lei federal editada em 2003, que determinasse revogação imediata da referida isenção do IPI seria inválida, porém não seria inconstitucional
c) É inconstitucional a referida isenção do ICMS concedida por Pernambuco
d) Enquanto o direito civil há presunção relativa no sentido de que as dívidas são portáveis (portables), pois cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária promover o pagamento no domicílio do credor
e) Se a legislação federal que regula o IPI estabelecesse para alimentos industrializados uma alíquota média de dez por cento e não determinasse incidência do imposto sobre bebidas alcoólicas destinadas à exportação, essa situação violaria a disposição constitucional que determina que a alíquota do IPI deve ser proporcional à essencialidade do produto tributado e, portanto, seria correto qualificar essa situação como uma omissão inconstitucional que poderia ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada perante o STF


8) Takano é proprietário da chácara Nihon, onde reside com sua família e tem uma produção média de hortaliças. Seu imóvel situa-se na área rural do município de Utopia. Acerca dessa Situação hipotética, julgue os itens abaixo:
a) A obrigação tributária relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre a propriedade de chácara Nihon pode ser caracterizada como uma obrigação real, porque o ITR é um imposto real, dado que seu fato gerador é a propriedade de um terreno, que é um direito real
b) Apesar de o ITR ser um tributo federal, cabe à Utopia metade do produto da arrecadação do ITR relativo a imóveis situados no município
c) A legislação tributária estabelece hipoteca legal dos bens imóveis como forma de garantir o pagamento dos créditos tributários que tenham como fato gerador a propriedade desses bens e, portanto, a chácara de Takano pode ser penhorada em processo judicial no qual seja discutido crédito tributário incidente sobre a propriedade desse imóvel
d) Os lençóis freáticos fazem parte do patrimônio dominical da União e, portanto, apenas a União poderia instituir e cobrar de Takano tributo pela utilização da água do lençol freático localizado de sua propriedade, sendo que o tributo estabelecido com esta finalidade teria caráter de taxa, mesmo que instituído mediante lei que o chamasse de imposto
e) Se, devido a mudança da legislação municipal e estadual, a propriedade da chácara Nihon viesse a ser submeter às hipóteses de incidência tanto do ITR como o IPTU, o Estado não poderia exigir de Takano o pagamento de ambos os tributos, pois, nesse caso, apenas de ITR e o IPTU terem diferentes bases de cálculo e serem devidos a entes federados diversos, o ordenamento jurídico brasileiro vedaria a britributação





Gabarito ENADE

GABARITO ENADE 2011

1 B
2 C
3 D
4 FFFVV
5 FVVFF
6 FVFVV
7 VFVFF
8 VVVVV

Atos Vinculados e Discricionários - Fonte Youtube // Copy Right Rede LFG - inserido sem fins comerciais

DISCRICIONARIEDADE

CLIQUE NA EXPRESSÃO DISCRICIONARIEDADE ACIMA
ADI 2213 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 04/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno





Publicação



DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296Parte(s)



REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS. : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA

AGRICULTURA - CONTAG

ADVDOS. : IVANECK PEREZ ALVES E OUTROS

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmenta



E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. - A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, "caput"). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. - A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. - A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. - Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. - Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. - Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais em questão. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade. O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA. - Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária. - O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). - O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. - O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20). - Os atos configuradores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória. Precedentes. O RESPEITO À LEI E A POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA. - A necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade de invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores essenciais em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis da República. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001. - Não é lícito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica. - O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República. - As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta - grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A IMPUGNAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua atividade jurisdicional, não está condicionado às razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que, inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo, de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais. Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).



Decisão



Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do  adiantado da hora. Plenário, 10.5.2001. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.5.2001. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar sob o ângulo do vício formal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, foi suspensa a conclusão do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade quanto ao vício material. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 06.9.2001. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar sob o ângulo do vício formal. Votou o Presidente. Também por unanimidade, rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade quanto aos § § 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação decorrente da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quanto à cabeça do artigo 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação imprimida pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o Presidente. O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao parágrafo único do citado artigo 95-A, vencido o Presidente. O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao § 6º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, considerada a redação imprimida pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente, e, em menor extensão, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, nos termos dos votos proferidos. O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a liminar quanto aos § § 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação imprimida pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, vencidos, o Presidente, e, em menor extensão, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que excluía, no § 8º, a expressão "a qualquer título". Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.04.2002.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0469




REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO.



Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil) sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal de origem consignou, após a averiguação fática, que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp (Súm. n. 7-STJ), o que, no entanto, não exclui o exame pelo STJ da correta interpretação da citada norma remissiva. Entre outras considerações, explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em vigor, a qual definiu que o somatório para efeito da concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros assim entendidos outras entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2) aqueles inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN (também incluindo os não tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados no item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, quais sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3. Desse modo, a concessão da remissão deu-se nessas quatro faixas distintas, devendo-se observar, dentro de cada uma delas, a consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/1990 (Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional. Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS (contribuições devidas a outras entidades e fundos). Ressaltou-se, ainda, que essa interpretação se dá devido ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na exposição de motivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo alcançar maior eficiência na cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito passivo em uma só execução fiscal, inclusive para fins de superar o limite legal de arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem para a correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados: REsp. 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO, DJe 25/8/2010, e AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe 9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011.



PRESCRIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.


Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata). Na hipótese, execução de obras referentes à canalização de um arroio, essa prescrição deve ser contada da certidão de serviço expedida após a suspensão das obras por opção do município, pela qual ele reconheceu quantitativos e preços dos serviços realizados. Também não é caso de aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Dec. n. 20.910/1932, só incidente na hipótese de o município manter-se inerte após o protocolo do requerimento de pagamento, o que não se verificou no caso dos autos. Precedentes citados: REsp 819.562-SP, DJe 10/9/2010, e REsp 444.825-PR, DJ 27/9/2004. REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.



AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.


A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.


CONCURSO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. EDITAL.


A Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção) fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam ser objeto de questionamentos. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria. Precedentes citados: AgRg no RMS 22.730-ES, DJe 10/5/2010, e RMS 21.743-ES, DJ 5/11/2007. RMS 33.191-MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2011.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Mesmo com parecer contrário, Senado aprova prioridade de restituição do IR para professores




Brasília - Mesmo com parecer de inconstitucionalidade do relator Jayme Campos (DEM-MT), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou hoje (19) projeto de lei em caráter terminativo que prioriza a restituição do Imposto de Renda a professores, após o pagamento aos idosos. O autor da matéria, Cristovam Buarque (PDT-DF) estabelece que terão prioridade na devolução os contribuintes que tenham como maior fonte de renda o magistério. A matéria será apreciada agora pela Câmara dos Deputados. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), chegou a alertar para a inconstitucionalidade da matéria, mas foi voto vencido. No parecer, o relator ressalta que a matéria é “incompatível” com a legislação constitucional. O Inciso 2º, do Artigo 150 da Constituição que trata de proibições à União, estados e municípios, proíbe “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, inclusive “qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. O relator acrescentou que, para ser legítima “uma discriminação positiva”, a proposta deve atender ao princípio da razoabilidade. “Ninguém nega a importância do ensino e da atividade desempenhada pelos professores. Todavia, outras atividades, como a medicina, são igualmente importantes, não se justificando um tratamento favorecido do magistério em relação a elas.”



Fonte:

Agência Brasil



Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/4/2011 12:00:35

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - 2010




01 Não Incidência do ICMS – Autoprodutor de Energia Elétrica



02 Não Incidência do ICMS – Prestação de Serviço Sujeita à Tributação Municipal – Movimentação de Bens e Mercadorias (1)



03 Não Incidência do ICMS – Audiolivro – Inaplicabilidade



04 Não Incidência do ICMS – Livro Eletrônico



05 Não Incidência do ICMS – ISSQN – Prestação de Serviços – Galvanização Realizada sob Encomenda – Consumidor Final



06 Não Incidência do ICMS – Prestação de Serviço Sujeita à Tributação Municipal – Movimentação de Bens e Mercadorias (2)







01 Não Incidência do ICMS – Autoprodutor de Energia Elétrica



Exposição:



Empresa informa possuir estabelecimento composto por um complexo de usinas responsável por gerar e transmitir energia elétrica, em linhas de transmissão próprias, exclusivamente para outro estabelecimento seu, onde é integralmente consumida no processo de beneficiamento de ouro em barras destinado ao mercado externo.



Afirma que para acompanhamento integral e contínuo das operações das usinas mantém um complexo de vilas com casas e outros prédios com o fim específico de moradia de seus funcionários e respectivas famílias.



Aduz que o suprimento de energia elétrica consumida nesse complexo é realizado por meio de rede de distribuição interna, com a energia gerada na própria usina hidrelétrica.



Ressalta que o estabelecimento é único, indivisível, contendo as instalações geradoras, os reservatórios, as subestações, as áreas de manutenção, as vias de acesso às usinas, a rede de iluminação nas ruas das vilas e as casas.



Salienta que não há nenhum tipo de cobrança por essa energia elétrica, o que o leva a entender que não há sequer a circulação da mercadoria energia elétrica, uma vez que permanecem no estabelecimento gerador.



Esclarece que, se for o caso de tributação da energia elétrica, a unidade consumidora é enquadrada como consumidor primário, tensão de fornecimento classe A4, Tarifa Binômia Convenciona A-4, atividade principal Consumo Próprio, subclasse próprio.



Com dúvidas sobre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica consumida nesse complexo de vilas mantidas para moradia de funcionários, indaga:



1 – Ocorre o fato gerador do ICMS relativo à energia elétrica consumida nas vilas (iluminação noturna, acessos às usinas, oficinas) dentro do próprio estabelecimento gerador?



2 – Caso negativo, qual o procedimento tributário a ser adotado?



Solução:



1 – Não. A ocorrência do fato gerador é situação necessária para o nascimento da obrigação tributária.



No RICMS/02 encontram-se previstas as hipóteses de incidência do imposto que deixam caracterizada a circulação de mercadoria, assim entendido sua destinação ao consumo.



Considerando-se o disposto no inciso II, § 3º, art. 11 c/c art. 25, ambos da Lei Complementar nº 87/96, a localização do estabelecimento, na seara do ICMS, é referência para determinação do aspecto espacial da hipótese de incidência, além de se constituir no núcleo de apuração autônoma do imposto, em que débitos e créditos se confrontam.



Outra decorrência dessa regra de autonomia é a incidência do imposto mesmo nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VI, da Lei no 6763/75.



Todavia, no caso em tela, não ocorre saída física da mercadoria, haja vista que, de acordo com as informações trazidas aos autos, o local da geração de energia elétrica e as edificações onde há o consumo de parte dessa energia encontram-se em uma mesma planta e pertencem à mesma pessoa jurídica, formando um estabelecimento único.



À guisa de ilustrar o entendimento ora exposto, vale transcrever trecho do relatório proferido pelo Ministro Rafael Mayer na Representação nº 1.181 – PA, citado por Sacha Calmon Navarro Coêlho:



“Quer se entenda o conceito constitucional sob o prisma de uma circulação jurídica ou de uma circulação econômica da mercadoria na direção do consumo, a operação que as suscita somente assume relevo quando significa uma exteriorização relativamente ao âmbito do estabelecimento.



Os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento não podem ser elementos de circulação econômica e jurídica, pois são simples atos físicos ou materiais do processo produtivo e não dão causa à incidência do tributo.



Em complementando esse conceito constitucional, a Lei Complementar (Decreto-Lei nº 406) põe como aspecto dominante no fato gerador do ICM a saída da mercadoria para incorporar-se na dinâmica da economia da circulação e do consumo. Sem que ocorra a saída da mercadoria do estabelecimento, ainda que seja ficta, nos estritos moldes do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 406, ou da entrada no estabelecimento de mercadoria importada, não se terão aspecto material e temporal do fato gerador do ICM”. (Coêlho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. p.535)



Desse modo, o consumo de energia elétrica nas dependências e edificações pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador não caracteriza nem mesmo uma circulação jurídica, estando fora do campo de incidência do ICMS, por não configurar fato gerador do imposto.



2 – Conforme resposta dada ao item 1, o consumo de energia elétrica nas vilas (iluminação noturna, acessos às usinas, oficinas), dentro do próprio estabelecimento gerador, está fora do campo de incidência do ICMS.



Assim, observada a regra estabelecida no inciso I, § 3º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, reproduzida na alínea “b”, inciso IV, art. 70 do RICMS/02, o aproveitamento do imposto, a título de crédito, referente à entrada de mercadoria ou bem utilizados no processo de geração de energia elétrica será proporcional tão somente à saída tributada, ou seja, ao montante de energia transmitida ao outro estabelecimento da empresa para ser utilizada no beneficiamento do ouro.



Legislação:



- Lei Complementar nº 87/96, art. 11, § 3º, inciso II, art. 20, § 3º, inciso I e art. 25;



- Lei nº 6763/1975, art. 6º, inciso VI;



- RICMS/02, art. 70, inciso IV, alínea “b”.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 028/2010



Data de Atualização: 11/02/2010







02 Não Incidência do ICMS – Prestação de Serviço Sujeita à Tributação Municipal – Movimentação de Bens e Mercadorias (1)



Exposição:



Empresa informa prestar serviços de perfuração e exercer atividades complementares à perfuração. Tais atividades precedem a exploração, por seus clientes, dos recursos minerais acessíveis por meio da perfuração.



Relata vir negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de perfuração, bem como os demais serviços complementares, em Minas Gerais, em locais isolados, geralmente propriedades rurais privadas, que não são de titularidade da contratante dos serviços nem da contratada.



Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a prestação de serviços discriminados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, bem como o fornecimento de materiais.



Diz que necessitará transportar, sob sua responsabilidade, até as áreas onde serão prestados os serviços, os equipamentos e ferramentas necessários à execução, que permanecerão em sua posse até o fim da prestação de serviço, quando serão remetidos de volta a seu estabelecimento já existente em outro Estado ou que será aberto neste Estado.



Além de prestar os serviços necessários à perfuração, fornecerá diversos tipos de materiais (cimento, tubos, estruturas diversas, etc.), relacionados ou não ao serviço citado.



Com a efetiva utilização dos materiais, emitirá o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual a responsabilidade pelos materiais passará a ser dos clientes.



Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário ela mesma.



Reproduz os arts. 18 e 19 do Convênio s/nº, de 15/12/1970, e os arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.



Em relação aos bens que serão utilizados na prestação de serviços, integrantes de seu ativo imobilizado, entende que deverá observar o disposto no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, constando ela própria como destinatária da nota fiscal e, no campo “Informações complementares”, o endereço do destino físico dos bens. Entende ainda que deverá emitir nota fiscal de retorno dos equipamentos e ferramentas utilizados, tendo como destinatário seu estabelecimento que promoveu a saída dos bens quando do envio ao local da execução dos serviços. No retorno, emitiria nota fiscal consignando os mesmos dados nos campos referentes ao remetente e ao destinatário da operação.



No tocante aos bens que serão fornecidos aos clientes, entende que deverá emitir nota fiscal, constando como natureza da operação “outras remessas”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, tendo como destinatária ela própria e no campo “Informações Complementares” a menção ao endereço do destino físico dos bens. Dada a similaridade com as operações de consignação industrial, na medida em que o faturamento dos materiais ocorrerá em momento posterior, cogita aplicarem-se as regras previstas para as mencionadas operações.



Aduz, entretanto, que, diferentemente do que ocorre na consignação industrial, o destinatário da primeira remessa não guardará identidade com o destinatário da fatura a ser emitida posteriormente, vez que o futuro adquirente não poderá constar da nota fiscal de remessa, dado que os bens permanecerão, até a venda, em local que não lhe pertence. Ressalta ainda que o futuro adquirente não realizará industrialização, vez que a completa execução dos serviços ficará a cargo da própria Consulente.



Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:



1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que serão utilizados na prestação de serviços, está correto seu entendimento no sentido de que é possível a emissão de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para prestação de serviços, constando como remetente e destinatária a própria Consulente e no campo “Informações Complementares” os detalhes da operação, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554?



2 – No tocante aos materiais que serão efetivamente fornecidos aos clientes, está correto o entendimento no sentido de efetuar uma operação de simples remessa cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinatária, quando do envio dos materiais ao local da execução da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, e, no momento da venda dos materiais de acordo com as disposições contratuais, emitir nota fiscal de retorno simbólico dos mesmos, também apontando a Consulente como remetente e destinatária, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da operação no campo destinado às informações complementares?



3 – Ainda em relação às remessas de materiais que serão fornecidos a seus clientes, a despeito das discrepâncias existentes entre tais prestações e as operações de consignação industrial, aplicar-se-ão as regras previstas nos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?



Solução:



1 – Sim. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, ou em seu posterior retorno, a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.



No caso de movimentação de bem do ativo permanente dentro do Estado, deverá ser observada a Resolução nº 3111/00, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.



Ressalte-se que a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar está amparada pela não-incidência prevista no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS e ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo.



2 – Caso seja necessária a manutenção permanente de estoque de mercadorias neste Estado para emprego na atividade de perfuração de poços e ainda fornecimento de outros materiais não relacionados a esta atividade, como indicado em sua exposição, a empresa deverá observar o disposto nos arts. 55 e 58 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.



Caso não se trate de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949.



Na hipótese de fornecimento de produto não relacionado à prestação de serviço alcançada pela tributação municipal, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo a empresa emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda de mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto, observado o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 61 do RICMS/02.



3 – Não. Os procedimentos previstos no Capítulo XLV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplicam-se especificamente às remessas de mercadorias em consignação industrial para estabelecimentos industriais, não contemplando a hipótese descrita na exposição, devendo a empresa proceder conforme descrito nas respostas anteriores.



Por fim, sugere-se que a empresa busque ainda orientação junto ao Fisco de sua localização sobre os procedimentos que deverá adotar para as operações que pretende realizar.



Legislação:



- Resolução nº 3111/00;



- RICMS/02: art. 5º, inciso VIII e § 5º, arts. 55, 58 e 61, inciso I, alínea “a”; Anexo IX, Parte 1, Capítulo XLV.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 069/2010



Data de Atualização: 31/03/2010







03 Não Incidência do ICMS – Audiolivro – Inaplicabilidade



Exposição:



Empresa que realiza venda direta (porta a porta) informa que firmou contrato de comercialização de livros pelo qual se obrigou a colocar no mercado, por meio de suas revendedoras, especialmente livros impressos em papel.



Com a evolução tecnológica do mercado de publicações, diz que passará a comercializar também audiolivros.



Faz citação de textos da Constituição da República, da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02 para lembrar que as operações com livros são imunes à incidência dos impostos.



Alega que o audiolivro é espécie do gênero livro, não se tratando de equiparação ou analogia, isto porque nada mais é que a publicação de texto por meio eletrônico, em mídia de áudio, ou seja, é a gravação do texto falado que pode ser disponibilizada ao consumidor em um CD-Rom ou por meio da internet, possuindo o mesmo conteúdo do respectivo livro impresso em papel.



Acrescenta que a Lei nº 10.753/03, em seu art. 2º, conceitua o livro como toda e qualquer publicação de textos, em qualquer formato e/ou acabamento.



Argumenta que a motivação constitucional da imunidade, consagrada no art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não deve ser ignorada nesse ponto, visto que o audiolivro é espécie do gênero livro, que deve ter a divulgação de seu conteúdo também protegida pela imunidade, dado seu valor social.



Com dúvidas quanto ao correto entendimento sobre a tributação de audiolivros, indaga: Nas operações de circulação de audiolivros, à luz da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, do item 1, § 1º do art. 5º e inciso V do art. 7º, ambos da Lei nº 6.763/75, e do inciso I do art. 1º e inciso VI do art. 5º do RICMS/02, prevalece a imunidade tributária?



Solução:



O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:



“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



(...)



VI - instituir impostos sobre:



(...)



d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.



(...)”



O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que:



"Art. 5º O imposto não incide sobre:



VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:



(...)



d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”



Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do ICMS as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.



Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.



Mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro objeto da indagação trazida na consulta. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.



Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.



Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, aos meios eletrônicos e a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.



Legislação:



- Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea “d”;



- RICMS/02, art. 5º, inciso VI, alínea “d”;



- Decreto nº 44.258/06;



- Lei nº 15.956/05;



- Lei nº 6.763/75, art. 7º, § 7º.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 077/2010



Data de Atualização: 17/07/2010 (reformulação)







04 Não Incidência do ICMS – Livro Eletrônico



Exposição:



Editora de livros pedagógicos, apostilas e livros-testes com matriz em São Paulo diz que a edição de seus livros pode ser feita tanto em formato tradicional em papel, quanto na forma de CD, CD-Rom ou DVD, também conhecidos como livros eletrônicos.



Informa que adquire compact discs (CD) de empresa que já é substituta tributária, para que neles seja inserido conteúdo didático de ensino de idiomas e, posteriormente, sejam distribuídos para escolas de idiomas localizadas em seu Estado e em outras unidades da Federação.



Alega que os produtos por ela comercializados não são produtos comuns, mas sim livros eletrônicos que gozam de imunidade tributária reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado. Discorre sobre o processo judicial por ela impetrado para reconhecimento da imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados em formato de CD, no qual obteve decisão favorável.



Lembra que em razão do Protocolo ICM 19/85, quando vende seus livros eletrônicos para outros Estados, dentre os quais Minas Gerais, é obrigada a recolher o imposto por substituição tributária de todas as operações subsequentes a serem realizadas nos mesmos, pois as Secretarias de Fazenda respectivas costumam observar apenas o fato de que se tratam de CD, ignorando seu conteúdo.



Aduz que a imunidade aplicável aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República, encaixa-se no âmbito das imunidades objetivas, ou seja, o Poder Público não pode cobrar impostos sobre os referidos bens. Não importa a pessoa que os comercializa, quem vende, quem compra, quantas vezes o bem circulou: se for um livro, não será tributado.



Afirma que de 1988 para cá deu-se uma revolução tecnológica significativa, de tal sorte que hoje, ao contrário do ano em que nasceu a atual Constituição, existem vários livros editados em CD-Rom que não necessitam de papel para sua impressão.



Com dúvidas quanto ao entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sobre a questão, indaga:



1 – Já se reconhece a imunidade tributária para os livros editados em formato eletrônico, ou seja, em CD, DVD ou fitas magnéticas em Minas Gerais?



2 – Nas operações interestaduais, deve agir como substituta tributária nos termos do Protocolo ICM 19/85 se o produto que comercializa é imune?



3 – Considerando que nem a empresa nem aqueles que dela comprarem os livros eletrônicos deveriam recolher o imposto, qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas operações com esse Estado?



Solução:



1 – O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:



“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



(...)



VI - instituir impostos sobre:



(...)



d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.



(...)”



O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que:



"Art. 5º O imposto não incide sobre:



VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:



(...)



d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”



Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do imposto estadual as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.



Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.



Na oportunidade, mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.



Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.



Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.



2 – Conforme exposição anterior, estando a operação com livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, não há falar em substituição tributária.



3 – Estando as operações alcançadas pelo tratamento tributário em comento, não há necessidade de formalização da imunidade.



No entanto, por ocasião da emissão do documento fiscal para acobertar a operação com o livro eletrônico, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que dá supedâneo ao respectivo procedimento.



Legislação:



- Constituição da República, art. 150;



- RICMS/02, art. 5º, inciso VI;



- Decreto nº 44.258/06;



- Lei nº 15.956/05;



- Lei nº 6.763/75, art. 7º, § 7º.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 128/2010



Data de Atualização: 24/06/2010







05 Não Incidência do ICMS – ISSQN – Prestação de Serviços – Galvanização Realizada sob Encomenda – Consumidor Final



Exposição:



A Consulente informa ter por atividade a transmissão de energia elétrica, tendo sido vencedora de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL referentes a linhas de transmissão e subestações.



Aduz que para este empreendimento terá que instalar, entre outros equipamentos, torres de transmissão compostas de cantoneiras de aço laminadas a quente, chapas de ligação, arruelas, porcas, calços e palnuts.



Informa ter adquirido cantoneiras de aço e solicitado ao fornecedor que as enviasse, por sua conta e ordem, a terceiro especializado situado em Minas Gerais, a quem encomendou o corte, marcação, furos e galvanização dessas cantoneiras. Caberá à empresa encomendada entregar também outras estruturas metálicas, tais como chapas de ligação, parafusos, arruelas, porcas, calços e palnuts, todos galvanizados.



Cita a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e respostas a Consultas de Contribuintes e registra o entendimento de que o beneficiamento para encomendante consumidor final do produto beneficiado se insere no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.



Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:



1 – Os serviços de corte, furação, marcação e galvanização das cantoneiras de aço encontram-se no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS, considerando que essas mercadorias serão galvanizadas, devolvidas à Consulente e incorporadas ao seu ativo imobilizado de transmissão?



2 – Como devem ser emitidas as notas fiscais para acobertar tais operações?



Solução:



1 – Qualquer atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo enquadra-se no conceito de industrialização, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02, quando realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, hipótese em que a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.



Entretanto, caso a empresa contratante seja usuária final do bem industrializado por encomenda e não o destine a posterior comercialização ou industrialização, fica caracterizada prestação de serviço incluída no campo de incidência do ISSQN e não do ICMS, desde que essa atividade, além de não ser realizada durante etapa da cadeia de circulação do produto, figure entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.



A situação exposta pela Consulente não se situa no campo de incidência do ICMS, porque caracteriza hipótese de incidência do ISSQN, no que se refere ao corte, marcação, furos e galvanização das chapas de aço que serão incorporadas ao seu ativo imobilizado.



Porém, cabe ressaltar que incidirá o ICMS nas vendas das cantoneiras a terceiros promovidas pela Consulente e no fornecimento das chapas de ligação, arruelas, porcas, calços e palnuts, ainda que efetuado pela empresa contratada para realização do serviço de corte, marcação, furo e galvanização, uma vez que os produtos referidos não são materiais necessários para a realização desses serviços, mas estão sendo vendidos, galvanizados, para a Consulente.



2 – Para o acobertamento da saída das chapas de aço do fornecedor diretamente para a empresa encomendada para galvanização, bem como da saída dos produtos galvanizados desta para a Consulente, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 e 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, no que se refere às saídas iniciadas no território mineiro.



Legislação:



- RICMS/02: art. 222, inciso II; Anexo IX, Parte 1, arts. 300 e 301;



- Lei Complementar nº 116/03, Lista de Serviços.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 301/2010



Data de Atualização: 23/12/2010







06 Não Incidência do ICMS – Prestação de Serviço Sujeita à Tributação Municipal – Movimentação de Bens e Mercadorias (2)



Exposição:



A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de peças, equipamentos e máquinas industriais nacionais e importadas, bem como a prestação de serviços de assistência técnica, reparo e manutenção na área de metalurgia.



Relata estar negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de assistência técnica e os demais serviços complementares em outros Estados, em local de titularidade da contratante.



Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a prestação de serviço discriminado no subitem 14.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, quanto o fornecimento de materiais (chapas, cantoneiras, calhas, molas, filtros, parafusos etc.) relacionados ao serviço.



Diz que necessitará transportar, sob sua responsabilidade, até as áreas onde serão prestados os serviços, os equipamentos e ferramentas necessários à execução, que permanecerão em sua posse até o fim da prestação, quando serão remetidos de volta a seu estabelecimento em Minas Gerais, bem como os materiais que serão fornecidos.



Esclarece que, com a efetiva utilização destes materiais, emitirá o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual passará a eles a responsabilidade pelos produtos.



Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal, tendo como destinatária ela mesma, conforme inciso VIII e § 5º do art. 5º do RICMS/02.



Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:



1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que serão utilizados na prestação de serviços, está correto o entendimento de que é possível a emissão de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para prestação de serviços, constando como remetente e destinatária a própria Consulente e no campo “Informações Complementares” os detalhes da operação, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554, sem destaque do imposto?



2 – No tocante aos materiais que serão efetivamente fornecidos aos clientes, está correto o entendimento no sentido de efetuar uma operação de simples remessa, cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinatária, quando do envio dos materiais ao local da execução da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto e, no momento da venda dos materiais, de acordo com as disposições contratuais, emitir nota fiscal de retorno simbólico destes, também apontando a Consulente como remetente e destinatária, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da operação no campo destinado às informações complementares?



Solução:



Preliminarmente, cabe destacar que a movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei no 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução no 3111/00, as quais não abarcam as operações interestaduais expostas pela Consulente.



1 – Sim. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.



No posterior retorno do bem, a Consulente adotará os mesmos procedimentos descritos acima, utilizando na emissão da nota fiscal o CFOP 1.554 ou 2.554 – “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.



Ressalte-se que a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar está amparada pela não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS e ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo.



2 – Sim. No caso de não se tratar de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.



Cumpre salientar que na hipótese de fornecimento das mercadorias ocorrerá o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto.



Caso as mercadorias remetidas não sejam utilizadas na prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acompanhar o retorno das mesmas, que será feita em seu próprio nome e sem destaque do imposto.



Por fim, sugere-se que a Consulente busque ainda orientação junto ao Fisco dos Estados envolvidos sobre os procedimentos que deverá adotar para as operações que pretende realizar.



Legislação:



- Lei no 6763/75, art. 39, § 1º;



- Resolução no 3111/00;



- RICMS/02, art. 5º, inciso VIII e § 5º.



Consulta(s) de Contribuinte(s): 304/2010



Data de Atualização: 24/12/2010