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terça-feira, 31 de maio de 2011

Responsabilidade Tributária

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.



7.1. Introdução



Segundo o art. 121 do Código Tributário Nacional existem duas espécies ou tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal (pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária): contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte (portanto, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas de alguma forma vinculado a ele), sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Partindo das definições do Código Tributário Nacional, inclusive daquela estabelecida no art. 128, onde resta fixada a possibilidade da lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, além daquelas já consagradas no próprio Código Tributário Nacional, podemos construir a seguinte classificação quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal, também conhecido como contribuinte "latu sensu".



7.2. Sujeito passivo ou contribuinte "latu sensu"

7.2.1. Contribuinte "strictu sensu": aquele que realiza ou tem proveito econômico com o fato gerador.





A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo



Podemos citar os seguintes exemplos: a) o comerciante que vende a mercadoria (ICMS); b) o proprietário de imóvel urbano ou rural (IPTU ou ITR) e c) o titular de disponibilidade econômica (salário, entre outros) (IR).



7.2.2. Responsável



7.2.2.1. Por transferência: aquele que recebe o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve satisfazer a prestação.





A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo,

mas se ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo



Temos, nos arts. 129 a 138 do Código Tributário Nacional, três conjuntos de casos de responsabilidade por transferência. São eles:



a) por sucessão. A responsabilidade abrange todas as dívidas fiscais que venham a ser apuradas em função dos fatos geradores ocorridos anteriormente à data da sucessão, independentemente da data em que ocorra a constituição do respectivo crédito tributário. Subdivide-se em:



a.1) imobiliária (art. 130 do Código Tributário Nacional): o adquirente é responsável pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou contribuições de melhoria.

A responsabilidade não se caracteriza quando conste do título de transferência da propriedade a prova de quitação dos tributos.

Por outro lado, o arrematante (em hasta pública, ou seja, leilão público) não é responsável pelos tributos devidos pelo imóvel, subrogando-se sobre o respectivo preço. Em conseqüência, o arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer dívida tributária.



a.2) empresarial (arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional): a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Entende-se por:

- Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades existentes para formar uma sociedade nova, distinta das anteriores (antes: A e B; depois: C);

- Transformação: operação de mudança da natureza ou tipo societário (antes: A Ltda; depois: A S/A);

- Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra (antes: A e B; depois: A);

- Cisão: operação pela qual a empresa transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (antes: A; depois: B e C). A doutrina entende que o Código Tributário Nacional aplica-se aos casos de fusão, figura surgida depois de sua edição.

Subsiste responsabilidade tributária nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

Entende-se por:

- Razão social (ou firma social): uma das duas espécies do nome comercial (a outra é a denominação) devendo ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios (Pereira, Gonçalves & Peixoto ou Pereira, Gonçalves & Cia);

- Firma individual (ou razão individual): nome comercial do comerciante individual formado com o nome pessoal do titular (José Pereira; J. Pereira ou J. Pereira Livros Técnicos).

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade e b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assim, na hipótese "b" em primeiro lugar deve ser cobrado o alienante e, se este não tiver como pagar, será cobrado o adquirente. Há, neste caso, um benefício de ordem.

Entende-se por:

- Fundo de comércio (ou estabelecimento comercial): complexo de bens corpóreos (mercadorias, instalações, equipamentos, imóveis) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos, ponto) reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade.



a.3) pessoal (art. 131 do Código Tributário Nacional): são pessoalmente responsáveis: a) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação e c) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

No caso de falecimento, a situação deve ser analisada em duas etapas. A primeira, entre o falecimento (data de abertura da sucessão) e a data da partilha. A segunda, a partir da data da partilha.

Até a partilha ou a adjudicação, o espólio será o responsável pelo tributos devidos pelo falecido (de cujus) até a data de abertura da sucessão e o contribuinte "strictu sensu" das dívidas nascidas neste período.

A responsabilidade do espólio termina com a partilha, quando os sucessores e o cônjuge meeiro responderão, com as limitações consignadas em lei, pelos tributos devidos até esta data (da partilha). Depois da partilha, os sucessores e o cônjuge meeiro passam a ser contribuintes "strictu sensu" em relação aos novos bens de sua propriedade.

Entende-se por:

- Remição: o ato de alguém pagar um débito para resgatar um bem que se encontra gravado para responder por uma dívida. Não deve ser confundida com a remissão (perdão da dívida);

- "De cujus": falecido ou a pessoa que morreu;

- Sucessor a qualquer título: compreende os herdeiros ou qualquer pessoa beneficiada pelo inventário;

- Partilha: divisão ou repartição dos bens da herança;

- Adjudicação: ato judicial pelo qual a propriedade do bem gravado se transmite ao credor. O credor do espólio, no processo de inventário, pode requerer ao juiz em pagamento das dívidas vencidas e exigíveis a adjudicação de bens já resevados;

- Quinhão: porção da herança que cabe ao herdeiro;

- Legado: coisa determinada, atribuída a alguém, dito legatário, através de disposição testamentária;

- Meação: metade dos bens que compunham a sociedade conjugal que cabe ao cônjuge sobrevivente. A herança é a outra metade, que competia ao cônjuge falecido.

- Espólio: patrimônio de alguém depois da morte e antes de concluído o inventário ou arrolamento. É administrado pelo inventariante;

- Abertura da sucessão: coincide com o momento do falecimento.



b) de terceiros (art. 134 do Código Tributário Nacional): nos seguintes casos: a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício e g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A responsabilidade tributária só ocorre nestes casos na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e tendo o responsável agido ou se omitido nos atos relacionados com o nascimento das obrigações tributárias.

Assim, a responsabilidade solidária, referida nestes casos, deve ser entendida como "solidariedade subsidiária", onde o patrimônio do responsável somente é afetado depois (ou na falta/impossibilidade) do patrimônio do contribuinte.

Também deve ser registrado que este tipo de responsabilidade só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.



c) por infração (arts. 135 a 138 do Código Tributário Nacional): São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: a) as pessoas referidas no artigo 134 do Código Tributário Nacional; b) os mandatários, prepostos ou empregados e c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Um dos casos mais comuns de responsabilidade tributária dos dirigentes das empresas fica configurado quando da desconstituição irregular (ou de fato) da sociedade.

A responsabilidade é pessoal ao agente: a) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; b) quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar e c) quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: c.1) das pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por quem respondem; c.2) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados e c.3) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Salvo disposição de lei em contrário, as infrações da legislação tributária são objetivas, ou seja, independem da intenção dos agentes envolvidos. Sendo irrelevante a vontade, basta, para configuração da infração, a verificação da ocorrências dos fatos ilícitos previstos em lei.

Entende-se por:

- Dolo específico: a intenção ou vontade de obter um resultado criminoso da ação ou omissão patrocinada pelo agente.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O art. 155-A, §1o. do Código Tributário Nacional, dispositivo introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001, estabelece expressamente que "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Assim, restam superadas as decisões judiciais que, erroneamente, determinavam a aplicação da denúncia espontânea aos casos de parcelamento, implicando na supressão das multas (moratórias ou punitivas).



7.2.2.2. Por substituição



a) "Para trás" (antecedente ou regressiva): aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo nascido de fato gerador JÁ praticado por outro. Exemplo típico ocorre quando o frigorífico recolhe o ICMS devido pelos vendedores de bois.

Nestes casos, aplicados nas cadeias de produção-circulação com redução do número de estabelecimentos, temos um diferimento (adiamento) do pagamento ou recolhimento do tributo.



b) "Para frente" (subseqüente): aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo que nascerá de fato gerador A SER praticado por outro (fato gerador presumido). Exemplo típico ocorre quando a distribuidora de bebidas recolhe o ICMS devido nas operações futuras de vendas aos consumidores finais.

Na "substituição tributária para frente", aplicada nas cadeias de produção-circulação com grande número de estabelecimento na ponta final (capilaridade), temos uma antecipação do pagamento ou recolhimento do tributo.





A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo



A chamada substituição tributária "para frente", fundada no princípio da praticidade da tributação, visando rapidez e segurança no controle e cobrança dos tributos devidos, foi consagrada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 03/93 ao introduzir o parágrafo sétimo no art. 150.

O Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade da sistemática em tela (RE 213.396). Por outro lado, o Tribunal Maior também decidiu pelo direito de restituição não só com a inocorrêncoa do fato gerador futuro, mas também nos casos de ocorrência da operação futura com valor inferior ao presumido (ADIMC 1.851).



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Leitura complementar



Texto de Pesquisa sobre Responsabilidade dos Administradores



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Jurisprudência



"O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador." RE 213.396-SP. STF. 1a. Turma. Maioria. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 02.08.99.

"Plausibilidade da alegação de ofensa, pelo primeiro dispositivo impugnado, à norma do parágrafo 7º do art. 150 da Constituição Federal, o mesmo efeito não se verificando relativamente aos dispositivos do Regulamento alagoano, que se limitaram a instituir benefício fiscal condicionado, que o STF não pode transformar em incondicionado, como pretendido pelo Autor, sob pena de agir indevidamente como legislador positivo." ADIMC 1.851-AL. STF. Pleno. Unânime. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 03.09.98.



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Legislação



Constituição

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:

"§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

(Art. 155) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS), atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;



Código Tributário Nacional

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)



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Exercícios



7.1. Laticínio Sertanejo Ltda foi incorporado por Laticínio Brasília S/A em 16/04/91. Posteriormente, o Fisco Federal levantou um crédito tributário da responsabilidade do Laticínio Sertanejo Ltda., anterior à data da incorporação. Esse crédito tributário



a. ( ) não mais pode ser cobrado

b. ( ) deve ser cobrado somente dos antigos sócios do Laticínio Sertanejo Ltda

c. ( ) deve ser cobrado somente em conjunto com os demais débitos tributários, inclusive estaduais e municipais, do Laticínio incorporado

d. ( ) deve ser cobrado, sem que haja, entretanto, imposição de qualquer penalidade

e. ( ) deve ser cobrado de Laticínio Brasília S/A



7.2. É pessoalmente responsável o



a. ( ) pai, pelos tributos devidos por seus filhos menores

b. ( ) adquirente, pelos tributos devidos em relação aos bens adquiridos

c. ( ) tabelião, pelos tributos devidos em relação aos atos praticados por ele

d. ( ) inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

e. ( ) tutor, pelos tributos devidos por seus tutelados



7.3. Os tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão, são da responsabilidade pessoal



a. ( ) do sucessor a qualquer título, e cônjuge meeiro, se houver

b. ( ) do locatário e do cônjuge meeiro, se houver

c. ( ) do inventariante

d. ( ) do espólio

e. ( ) do herdeiro e do cônjuge meeiro, se houver



7.4. Em caso de crédito tributário resultante de ato praticado com excesso de poderes por diretor de pessoa jurídica de direito privado,



a. ( ) a responsabilidade é da empresa, pois ela responde pelos atos praticados por seus dirigentes, gerentes ou representantes

b. ( ) o diretor responde subsidiariamente

c. ( ) o diretor responde solidariamente com a empresa

d. ( ) é da empresa a responsabilidade, pois esta independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

e. ( ) o diretor responde pessoalmente



7.5. Quando uma pessoa jurídica de direito privado adquirir de outra, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob outra razão social:



a. ( ) os tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, não serão de responsabilidade da adquirente, se a alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão

b. ( ) a adquirente responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, parcialmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade

c. ( ) os tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, serão da responsabilidade exclusiva da alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

d. ( ) a adquirente responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão



7.6. A responsabilidade pessoal pelo crédito tributário não ocorre quanto a



a. ( ) sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, em relação aos tributos devidos pela liquidada

b. ( ) sucessor a qualquer título (herdeiro ou legatário) pelos tributos devidos pelo "de cujus"

c. ( ) espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus"

d. ( ) cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"

e. ( ) remidor, pelos tributos relativos aos bens remidos



7.7. Contribuinte, depois de praticar infração à legislação tributária federal, apresenta denúncia espontânea, na qual expõe os motivos que o levaram ao não pagamento do tributo devido, cujo montante não depende de apuração, manifesta seu propósito de efetuá-lo, assim que tiver recursos para tanto. A despeito desta providência, estará sujeito



a. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido de multa, correção monetária e juros de mora

b. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido, tão-somente, de juros de mora

c. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido, tão-somente, de juros de mora e correção monetária

d. ( ) ao pagamento do tributo, tão-somente



7.8. Havendo denúncia espontânea da infração por parte do contribuinte ou responsável



a. ( ) a responsabilidade fica excluída, desde que seja pago o tributo devido e os juros de mora, se for o caso

b. ( ) a responsabilidade ficará excluída se o contribuinte prometer liquidar o montante devido

c. ( ) o fisco apurará as irregularidades, propondo a aplicação das penalidades cabíveis

d. ( ) a responsabilidade integral não fica excluída, determinando, porém, uma aplicação mais benigna da penalidade cabível



7.9. Um tabelião perante o qual se praticou ato que consista em fato gerador de tributo, e mostrando-se impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária principal de qualquer das partes no ato,



a. ( ) é responsável pelo tributo, solidariamente

b.( ) é sujeito passivo originário

c.( ) é contribuinte solidário

d.( ) é contribuinte, sem solidariedade

e.( ) não pode ser sujeito passivo, mas está obrigado a prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela Fazenda Pública



7.10. Segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade da pessoa incorporadora ou daquela que resulta de fusão, em relação aos tributos devidos pelas incorporadas ou fusionadas, é:



a. ( ) solidária

b. ( ) subsidiária

c. ( ) preferencial

d. ( ) exclusiva

e. ( ) condicionada à inexistência de fraude ou simulação

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL



Júlio César Zanluca


A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.


DECADÊNCIA


A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:


— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação

No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

PRESCRIÇÃO

A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

— pelo protesto judicial;

— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).


É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

 
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.


O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).


A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).


O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:

‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).

Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

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segunda-feira, 30 de maio de 2011

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 111/2011 - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ISENÇÃO/IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOMENTE RECEITAS PRÓPRIAS



Número da Soluçaõ: 111

Data da Solução: 27/05/2011



Solução de Consulta nº 111, de 28 de abril de 2011



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



O templo de qualquer culto, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).



Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



As receitas das atividades próprias dos templos de qualquer culto, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídos e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como doações e contribuições de seus fiéis, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com aluguéis de imóveis e os rendimentos de aplicações financeiras.



Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei Nº 10.833, art. 1º, § 3º, I, Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.



Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF



Entidades Imunes. Dispensa de retenção.



Quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Referida dispensa se aplica exclusivamente aos rendimentos decorrentes de recursos que aguardam destinação específica.



Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "b" e § 4º da Constituição Federal; art. 71 da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995, (alterado pelo art. 1º da Lei Nº 9.065, de 20.06.1995); art. 57, da Instrução Normativa RFB Nº 1.002, de 05.04.2010.



SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO



Chefe

INFORMATIVO 473 DO STJ

PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS.





Na espécie, o impetrante, diante do não pagamento de crédito parcelado e regularmente processado por precatório, requereu o sequestro de verbas públicas para a quitação da dívida. Diante do indeferimento do pedido, o recorrente impetrou MS, que foi denegado por ausência de direito líquido e certo. No presente recurso, o recorrente sustenta ser o caso de sequestro por a hipótese versar omissão orçamentária, amoldando-se, por isso, ao art. 78, § 4º, do ADCT (incluído pela EC n. 30/2000). No entanto, o art. 97 do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009) inaugurou diretrizes para a quitação do passivo judicial dos entes federados, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios. É que, por força do § 15 do supracitado artigo, os precatórios parcelados na forma do art. 78 daquele mesmo dispositivo e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar a dívida representada no precatório por meio de depósitos mensais, conforme dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. A garantia do sequestro de rendas públicas foi mantida, mas apenas nos casos de preterição do direito de preferência e de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do art. 100 da CF/1988 e § 10, I, do art. 97 do ADCT). Além disso, o art. 97 do ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, deixa evidenciado que os precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da EC n. 62/2009 estão incluídos na nova sistemática. Também, o § 13 do referido artigo excetua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao regime especial e “rolado” a dívida, criando novo prazo para o pagamento, apenas legitimando-a se houver o descumprimento desse prazo. No caso em análise, a entidade devedora optou pelo regime especial de pagamento, impossibilitando a decretação do sequestro de rendas públicas fulcrado no § 6º do art. 100 da CF/1988. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 32.806-SP, DJe 3/3/2011. RMS 32.592-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/5/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.





A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011.









MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.





A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.


DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.





In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.









CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.





Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.





A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.





Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato criminoso com todas as circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do CPPM. De acordo com a peça acusatória, os fatos revelam indícios suficientes para justificar apuração mais aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação esteja equivocada, como alegam os impetrantes, o que somente será verificado na instrução criminal, a defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao princípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. Embora o crime seja militar, em última análise, foi praticado contra a Administração Pública. Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe 20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe 13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011.



Governo corrige erro em decreto ao restabelecer IOF sobre CDB




SÃO PAULO - Ao voltar a cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de renda fixa privada inferiores a 30 dias, o governo corrige um erro que cometeu em um decreto anterior - o de número 7.412, publicado em 30 de dezembro do ano passado - que reduzia a zero a tributação sobre todas operações desse tipo. Na época, a intenção era estimular o mercado secundário de debêntures e letras financeiras, mas como a redação foi muito abrangente, acabou eliminando o tributo também em outros títulos privados, como os Certificados de Depósito Bancário (CDB). Vários bancos consultaram, na ocasião, os escritórios de advocacia para saber se realmente poderiam deixar de recolher o IOF sobre essas operações. Todos estranharam porque desde a década passada o governo usa o IOF regressivo sobre operações de curto prazo para evitar a especulação, como ocorria na época de inflação alta no overnight, operações de curtíssimo prazo que garantiam rendimentos diários. A orientação dos advogados foi que sim, o IOF estava eliminado, embora logo depois a Receita Federal tenha informado que não era essa a intenção do decreto. Para o mercado, o Fisco avisou que faria a correção futuramente. Levou cinco meses. A demora em corrigir o texto e a falta de explicação sobre o motivo da mudança durante a entrevista para jornalistas realizada hoje em Brasília chegou a criar rumores no mercado, mas tudo não passa de uma correção em um decreto mal escrito. "O governo corrigiu uma falha de redação, tanto que deixou claro agora quais as operações não pagarão o tributo", diz Paulo Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Na redação do decreto 7.487 publicado hoje, foi feita exceção para o caso das aplicações de curto prazo (até 30 dias) em debêntures, letras financeiras e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A alíquota do IOF era já zero e permanecerá zero para aplicação em certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), letras do crédito do agronegócio (LCA) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). "Com isso, o resgate e revenda de CDB e outras operações em renda fixa privada, fora das exceções citadas, passam a ter incidência regressiva de 1% do IOF sobre o valor da aplicação resgatada, sendo que nas aplicações de um dia pagam no limite de 96% do rendimento obtido assim progressivamente até a alíquota chegar a zero no 30º dia", explica Vaz. O decreto de hoje também deixa claro que as operações de resgate ou cessão de CDBs realizadas desde o início do ano não estão sujeitas ao IOF, segundo o advogado Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho. "O texto diz que os efeitos das mudanças valem para as aplicações contratadas apenas a partir do primeiro dia após a publicação do decreto", afirma. Com relação à parte do decreto que mudou a forma de cobrança do IOF no crédito rotativo (cheque especial), Mifano considerou a medida positiva. Antes, os bancos precisavam recolher o tributo mesmo que não tivessem recebido do devedor. Com a alteração, o imposto será cobrado apenas em caso de renegociação ou liquidação total ou parcial da dívida. Para o advogado, o único ponto do decreto que trouxe dúvidas foi o que excluiu as administradoras de consórcios da alíquota zero do IOF em operações com títulos realizadas antes do prazo de 30 dias. "Como o texto não veio acompanhado de uma exposição de motivos, fica difícil saber qual foi a intenção do governo nesse caso", diz.



Fonte:

Agência Estado



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/5/2011 11:36:43

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Receita reduz burocracia para empresas do Simples


A partir de agora, empresário não precisa mais informar que está no sistema de tributação na hora de fazer uma operação financeira



As micro e pequenas empresas do Simples Nacional não precisam mais comprovar que são optantes desse sistema de tributação para ter direito à redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) no nomento de fazer um financiamento. É o que estabelece o artigo 45 do Decreto nº 7.487, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). A medida vai beneficiar cerca de 5 milhões de empresas que integram esse regime especial de tributação. Agora, o empresário só precisa informar que está no Simples no momento da abertura da conta e no encerramento do benefício.



Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o decreto significa um avanço na efetivação de medidas que visam reduzir a burocracia. “As empresas do Simples já estão no cadastro da Receita Federal que, por sua vez, é que cobra o IOF”, exemplifica. Segundo o gerente, a medida permitirá ao empresário dedicar mais tempo ao negócio e cria um ambiente mais favorável para o desenvolvimento dos micro e pequenos negócios.



Agência Sebrae de Notícias

TAX ACCOUNTING, 25/5/2011 15:18:50

Brasil deve acabar com certidões

O sistema de registros imobiliários também deve ser repensado.



Qualquer pessoa pode imaginar que uma certidão serve para atestar que determinado fato é verdadeiro, dando segurança jurídica sobre o que ali é mencionado. Mas não é bem assim. Se analisarmos atentamente, veremos que certidões servem apenas para atrapalhar negócios, gerar receitas para cartórios e talvez propiciar lucros para falsários.



Numa certidão negativa de débitos de tributos federais que recentemente obtive pela internet, consta observação de que eu nada devo, mas fica ressalvada a possibilidade de que eu possa dever valores que venham a ser apurados. Em síntese: não devo, mas pode ser que eu deva e que depois o Fisco venha me cobrar. Bela segurança essa!



Não faz muito tempo uma empresa consultou o tal Sintegra, que é um mecanismo disponibilizado na internet, onde se pode constatar que uma empresa está regular perante o Fisco. Na resposta veio a mensagem de que, embora se afirme que a empresa está regular, isso não pode ser usado como prova em qualquer procedimento fiscal. Ou seja: a Secretaria da Fazenda não dá valor ao documento que emite.



Essas informações do Sintegra são usadas para justificar a aquisição de mercadorias quando o Fisco considera inidôneos alguns documentos. Trata-se da suposta sonegação relativa à nota fria. Essa questão é velha e já foi examinada pelo Judiciário várias vezes, sendo mansa e pacífica a posição no sentido de que estando provada a compra e pagamento, o crédito não pode ser impugnado.



Também não fazem sentido as certidões negativas de débitos para que uma empresa possa participar de concorrências ou licitações. Se o contratante é o poder público podemos presumir que os servidores encarregados de inscrever o interessado possam certificar eventuais débitos, acessando os registros hoje totalmente informatizados. Se o contratante tem acesso às informações, não há razão para pedi-las ao contratado.



O sistema de registros imobiliários também deve ser repensado. Não faz sentido que alguém tenha que se dirigir a um cartório privado, pagando emolumentos e taxas apenas para inscrever sua propriedade num cadastro, quando o município, por força de lei e para arrecadar o IPTU tem que manter cadastro igual.



E já que estamos falando em pragas, precisamos acabar, definitivamente, com os cartórios de protesto, os SCPCs e registros similares, na maioria dos casos utilizados como instrumento de coação contra as pessoas.



Existem pessoas que chegam a comprar títulos não pagos, especialmente cheques, apenas para protestá-los num cartório de um lugar qualquer e depois cobrar valores absurdos quando o emitente precisar regularizar o caso. Há casos de cheques furtados ou fraudados que chegaram a ser protestados. E não adianta essa história de tomar providências ou procurar a Justiça, porque aquelas são demoradas e esta além de demorada é cara. Pode sair mais barato fazer um acordo com o meliante que comprou o cheque furtado.



Já falamos aqui dessa praga oficial chamada CADIN. É outra besteira que precisamos eliminar e que, infelizmente, alguns juízes ainda estão prestigiando.



Em tempos remotos dizia-se que a saúva poderia acabar com o Brasil. A saúva de hoje chama-se burocracia.



Consultor Jurídico

TAX ACCOUNTING, 24/5/2011 12:19:31

Câmara aprova MP que concede incentivos tributários a diversos setores


O relator incluiu 36 artigos na MP, 15 dos quais destinados a regulamentar o uso de precatórios obtidos em ações contra a União para compensar dívidas com o Fisco federal.



O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória 517/10, que concede incentivos tributários a vários setores da economia. A matéria foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), e será analisada ainda pelo Senado.



O relator incluiu 36 artigos na MP, 15 dos quais destinados a regulamentar o uso de precatórios obtidos em ações contra a União para compensar dívidas com o Fisco federal.



De acordo com as regras, o tribunal responsável pela emissão do precatório a favor do contribuinte receberá da Fazenda informações sobre a existência de débitos a compensar. O beneficiário do precatório poderá questionar os dados informados pelo Fisco à Justiça, que também deverá buscar a resposta da Fazenda federal.



Da decisão do juiz caberá recurso com efeito suspensivo que impedirá a emissão do precatório até a decisão final sobre a compensação. Entretanto, se uma parte dos valores a compensar não tiver sido questionada, o precatório poderá ser emitido nesse montante antes da decisão final sobre o restante questionado.



O débito informado pela Fazenda para compensação será corrigido pela taxa Selic até a data da decisão final da Justiça. Já os precatórios serão corrigidos pelo índice da poupança somente a partir dessa decisão final.



Encargo de energia



Na votação dos destaques apresentados ao texto, o Plenário rejeitou três que pretendiam acabar com a prorrogação da Reserva Global de Reversão (RGR) ou diminuir sua vigência. Atualmente, ela tem sido pouco usada pelo governo e acumula cerca de R$ 15 bilhões.



A MP original já continha a prorrogação do ano de 2010 para 2035. Essa reserva é composta por recursos das concessionárias de energia elétrica e foi criada originalmente para pagar custos de uma eventual encampação dos serviços públicos de energia elétrica pelo Estado, assim como para financiar fontes alternativas de energia e estudos de novos potenciais hidráulicos.



Todos os demais destaques também foram rejeitados.



Adesão ao Prouni



O texto de Bacelar concede prazo até 31 de dezembro de 2011 para que as instituições privadas de ensino superior quitem seus débitos com a Fazenda federal para continuarem a se beneficiar dos incentivos previstos no Programa Universidade para Todos (Prouni). O programa permite o abatimento de tributos em troca da concessão de bolsas integrais ou parciais a estudantes carentes. Esse prazo tinha vencido em dezembro de 2008.



Em contrapartida, estabelece que a isenção será calculada proporcionalmente à ocupação efetiva das bolsas. Os tributos envolvidos são o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS.



Para os alunos, o relator retira da lei de criação do programa (11.180/05) o valor fixo de R$ 300 da bolsa para custeio de despesas educacionais de estudantes com bolsa integral. A chamada bolsa-permanência passa a ter valor igual à de iniciação científica, hoje de R$ 360.



Agência Câmara

TAX ACCOUNTING, 26/5/2011 12:28:24

TST aprova pacote de medidas que vão mexer na vida do trabalhador


A partir de agora, as empresas serão obrigadas a dar o vale-transporte ao funcionário caso não consigam provar que ele não precisa do benefício. Esse foi um dos entendimentos aprovados hoje (24) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), num pacote de medidas que vão mexer no cotidiano do trabalhador brasileiro.



Outra decisão diz respeito ao uso do celular da empresa. O tribunal decidiu que o empregado não fica de sobreaviso ao levar o celular da empresa para casa.



Os ministros do TST firmaram posição sobre mais de 20 questões que envolvem as relações de trabalho. As medidas devem orientar outras instâncias da Justiça do Trabalho em todo o país e podem ajudar a reduzir conflitos entre empregadores e empregados. Isso porque as partes vão saber de antemão, em alguns casos, se serão derrotadas no seu pleito em última instância.



Sobre o uso do celular da empresa, até hoje, decisões diferentes na Justiça motivavam ações de funcionários cobrando pagamentos adicionais por ficarem com o telefone. Agora, cabe ao trabalhador provar que, além de estar com o celular do trabalho, ficou à disposição da empresa no horário de folga. O entendimento consolidado sobre o celular já era usado em relação ao aparelho de pager.



Outra mudança importante diz respeito ao vale-transporte. A partir de agora, a empresa é que deve provar que o empregado não precisa receber o benefício. Caso isso não ocorra, o empregador fica obrigado a dar o vale. Até hoje, era o trabalhador que precisava provar a necessidade de receber o benefício.



O TST também fez uma alteração sobre a vigência do dissídio coletivo. O dissídio é a ação na Justiça para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. Antes, a decisão judicial que pacificava o conflito era válida por um ano. Agora, pode vigorar por até quatro anos. Isso só não ocorrerá se houver outro acordo ou legislação que altere as bases do dissídio.



Também ficou consolidado o entendimento de que a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing é de seis horas, e não de oito horas. O TST aplicou aos operadores de telemarketing a norma que já valia anteriormente para telefonistas, pois a função também é considerada estafante. A decisão deve se aplicar a cerca de 1,2 milhão de operadores de telemarketing que trabalham no país, segundo a Associação Brasileira de Telesserviços.



Há ainda uma nova regra para mudança de jornada de trabalhadores que atuam em condições insalubres. Até hoje, a alteração podia ser feita livremente por acordo entre empregado e empregador. A partir de agora, toda alteração precisará passar por fiscalização do Ministério do Trabalho.



As mudanças são resultado da Semana do TST, promovida de 16 a 20 de maio. Os ministros pararam de julgar todos os processos para analisar os principais conflitos que atravancavam os tribunais do Trabalho e o próprio TST. Com isso, esperam ter contribuído para a solução desses conflitos.



Agência Brasil

TAX ACCOUNTING, 26/5/2011 12:28:59

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Existence and Being

Existence and Being


by Martin Heidegger (1949)



Descartes, writing to Picot, who translated the Principia Philosophiae into French, observed: "Thus the whole of philosophy is like a tree: the roots are metaphysics, the trunk is physics, and the branches that issue from the trunk are all the other sciences . . ."

Sticking to this image, we ask: In what soil do the roots of the tree of philosophy have their hold? Out of what ground do the roots-and through them the whole tree-receive their nourishing juices and strength? What element, concealed in the ground, enters and lives in the roots that support and nourish the tree? What is the basis and element of metaphysics? What is metaphysics, viewed from its ground? What is metaphysics itself, at bottom?

Metaphysics thinks about beings as beings. Wherever the question is asked what beings are, beings as such are in sight. Metaphysical representation owes this sight to tho light of Being. The light itself, i.e., that which such thinking experiences as light, does not come within the range of metaphysical thinking; for- metaphysics always represents beings only as beings. Within this perspective, metaphysical thinking does, of course, inquire about the being which is tho source and originator of this light. But the light itself is considered sufficiently illuminated as soon as we recognise that we look through it whenever we look at beings.

In whatever manner beings are interpreted-whether as spirit, after tho fashion of spiritualism; or as matter and force, after the fashion of materialism; or as becoming and life, or idea, will, substance, subject, or energeia; or as the eternal recurrence of the same event - every time, beings as beings appear in the light of Being. Wherever metaphysics represents beings. Being has entered into the light. Being has arrived in a state of unconcealedness. But whether and how Being itself involves such unconcealedness, whether and how it manifests itself in, and as, metaphysics, remains obscure. Being in its revelatory essence, i. e. in its truth, is not recalled. Nevertheless, when metaphysics gives answers to its question concerning beings as such, metaphysics speaks out of the unnoticed revealedness of Being. The truth of Being may thus be called the ground in which metaphysics, as the root of the tree of philosophy, is kept and from which it is nourished.

Because metaphysics inquires about beings as beings, it remains concerned with beings and does not devote itself to Being as Being. As the root of the tree, it sends all nourishment and all strength into the trunk and its branches. The root branches out in the soil to enable the tree to grow out of the ground and thus to leave it. The tree of philosophy grows out of the soil in which metaphysics is rooted. The ground is the element in which the root of the tree lives, but the growth of the tree is never able to absorb this soil in such a way that it disappears in the tree as part of the tree. Instead, the roots, down to the subtlest tendrils, lose themselves in the soil. The ground is ground for the roots, and in the ground the roots forget themselves for the sake of the tree. The roots still belong to the tree even when they abandon themselves, after a fashion, to the element of the soil. They squander themselves and their element on the tree. As roots, they do not devote themselves to the soil-at least not as if it were their life to grow only into this element and to spread out in it. Presumably, the element would not be the same element either if the roots did not live in it.

Metaphysics, insofar as it always represents only beings as beings, does not recall Being itself. Philosophy does not concentrate on its ground. It always leaves its ground-leaves it by means of metaphysics. And yet it never escapes its ground.

Insofar as a thinker sets out to experience the ground of metaphysics, insofar as he attempts to recall the truth of Being itself instead of merely representing beings as beings, his thinking has in a sense left metaphysics. From the point of view of metaphysics, such thinking goes back into tho ground of metaphysics. But what still appears as ground from this point of view is presumably something else, once it is experienced in its own terms - something as yet unsaid, according to which the essence of metaphysics, too, is something else and not metaphysics.

Such thinking, which recalls the truth of Being, is no longer satisfied with mere metaphysics, to be sure; but it does not oppose and think against metaphysics either. To return to our image, it does not tear up the root of philosophy. It tills the ground and ploughs the soil for this root. Metaphysics remains the basis of philosophy. The basis of thinking, however, it does not reach. When we think of the truth of Being, metaphysics is overcome. We can no longer accept the claim of metaphysics that it takes care of the fundamental involvement in "Being" and that it decisively determines all relations to beings as such. But this "overcoming of metaphysics" does not abolish metaphysics. As long as man remains the animal rationale he is also the animal metaphysicum. As long as man understands himself as the rational animal, metaphysics belongs, as Kant said, to the nature of man. But if our thinking should succeed in its efforts to go back into the ground of metaphysics, it might well help to bring about a change in human nature, accompanied by a transformation of metaphysics.

If, as we unfold the question concerning the truth of Being, we speak of overcoming metaphysics, this means: recalling Being itself. Such recalling goes beyond the tradition of forgetting the ground of the root of philosophy. The thinking attempted in Being and Time (1927) sets out on the way to prepare an overcoming of metaphysics, so understood. That, however, which prompts such thinking can only be that which is to be recalled. That Being itself and how Being itself concerns our thinking does not depend upon our thinking alone. That Being itself, and the manner in which Being itself, strikes a man's thinking, that rouses his thinking and stirs it to rise from Being itself to respond and correspond to Being as such.

Why, however, should such an overcoming of metaphysics be necessary? Is the point merely to underpin that discipline of philosophy which was the root hitherto, or to supplant it with a yet more basic discipline? Is it a question of changing the philosophic system of instruction? No. (?r are we trying to go back into the ground of metaphysics in order to uncover a hitherto overlooked presupposition of philosophy, and thereby to show that philosophy does not yet stand on an unshakeable foundation and therefore cannot yet be the absolute science? No.

It is something else that is at stake with the arrival of tho truth of Being or its failure to arrive: it is neither the state of philosophy nor philosophy itself alone, but rather the proximity or remoteness of that from which philosophy, insofar as it means the representation of beings as such, receives its nature and its necessity. What is to be decided u nothing less than this: can Being itself, out of its own unique truth, bring about its involvement in human nature; or shall metaphysics, which turns its back to its ground, prevent further that the involvement of Being in man may generate a radiance out of the very essence of this involvement itself radiance which might lead man to belong to Being?

In its answers to the question concerning beings as such, metaphysics operates with a prior conception of Being. It speaks of Being necessarily and hence continually. But metaphysics does not induce Being itself to speak, for metaphysics does not recall Being in its truth, nor does it recall truth as unconcealedness, nor does it recall the nature of unconcealedness. To metaphysics the nature of truth always appears only in the derivative form of the truth of knowledge and the truth of propositions which formulate our knowledge. Unconcealedness, however, might be prior to all truth in the sense of veritas. Alitheia might be the word that offers a hitherto unnoticed hint concerning the nature of esse which has not yet been recalled. If this should be so, then the representational thinking of metaphysics could certainly never reach this nature of truth, however zealously it might devote itself to historical studies of pre-Socratic philosophy; for what is at stake here is not some renaissance of pre-Socratic thinking: any such attempt would be vain and absurd. What is wanted is rather some regard for the arrival of the hitherto unexpressed nature of unconcealedness, for it is in this form that Being has announced itself. Meanwhile the truth of Being has remained concealed from metaphysics during its long history from Anaximander to Nietzsche. Who does metaphysics not recall it? Is the failure to recall it merely a function of some kinds of metaphysical thinking? Or is it an essential feature of the fate of metaphysics that it own ground eludes it because in the rise of unconcealedness! its very core, namely concealedness, stays away in favour of the unconcealed which appears in the form of beings?

Metaphysics, however, speaks continually and in the most various ways of Being. Metaphysics gives, and seems to confirm, the appearance that it asks and answers the question concerning Being. In fact, metaphysics never answers the question concerning the truth of Being, for it never asks this question. Metaphysics does not ask this question because it thinks of Being only by representing beings as beings. It means all beings as a whole, although it speaks of Being. It refers to Being and means beings as beings. From its beginning to its completion, the propositions of metaphysics have been strangely involved in a persistent confusion of beings and Being. This confusion, to be sure, must be considered an event and not a mere mistake. It cannot by any means be charged to a mere negligence of thought or a carelessness of expression. Owing to this persistent confusion, the claim that metaphysics poses the question of Being lands us in utter error.

Due to the manner in which it thinks of beings, metaphysics almost seems to be, without knowing it, the barrier which keeps man from the original involvement of Being in human nature.

What if the absence of this involvement and the oblivion of this absence determined the entire modern age? What if the absence of Being abandoned man more and more exclusively to beings, leaving him forsaken and far from any involvement of Being in his nature, while this forsakenness itself remained veiled? What if this were the case and had been the case for a long time now? What if there were signs that this oblivion will become still more decisive in the future?

Would there still be occasion for a thoughtful person to give himself arrogant airs in view of this fateful withdrawal with which Being presents us? Would there still be occasion, if this should be our situation, to deceive ourselves with pleasant phantasms and to indulge, of all things, in an artificially induced elation? If the oblivion of Being which has been described here should be real, would there not be occasion enough for a thinker who recalls Being to experience a genuine horror? What more can his thinking do than to t endure in dread this fateful withdrawal while first of all facing up to the oblivion of Being? But how could thought achieve this as long as its fatefully granted dread seems to it no more than a mood of depression? What does such dread, which is fated by Being, have to do with psychology or psychoanalysis?

Suppose that the overcoming of metaphysics involved the endeavour to commence with a regard for the oblivion of Being the attempt to learn to develop such a regard, in order to experience this oblivion and to absorb this experience into the involvement of Being in man, and to preserve it there: then, in the distress of the oblivion of Being, the question "What is metaphysics?" might well become the most necessary necessity for thought.

Thus everything depends on this: that our thinking should become more thoughtful in its season. This is achieved when our thinking, instead of implementing a higher degree of exertion, is directed toward a different point of origin. The thinking which is posited by beings as such, and therefore representational and illuminating in that way, must be supplanted by a different kind of thinking which is brought to pass by Being itself and, therefore, responsive to Being.

All attempts are futile which seek to make representational thinking which remains metaphysical, and only metaphysical, effective and useful for immediate action in everyday public life. The more thoughtful our thinking becomes and the more adequate it is to the involvement of Being in it, the purer our thinking will stand eo ipso in the one action appropriate to it: recalling what is meant for it and thus, in a sense, what is already meant.

But who still recalls what is meant? One makes inventions. To lead our thinking on the way on which it may find the involvement of the truth of Being in human nature, to open up a path for our thinking on which it may recall Being itself in its truth-to do that the thinking attempted in Being and Time is "on its way." On this way-that is, in the service of the question concerning the truth of Being - it becomes necessary to stop and think about human nature; for the experience of the oblivion of Being, which is not specifically mentioned because it still had to be demonstrated, involves the crucial conjecture that in view of the unconcealedness of Being the involvement of Being in human nature is an essential feature of Being. But how could this conjecture, which is experienced here, become an explicit question before every attempt had been made to liberate the determination of human nature from the concept of subjectivity and from the concept of the animal rationale? To characterise with a single term both the involvement of Being in human nature and the essential relation of man to the openness ("there") of Being as such, the name of "being there [Dasein]" was chosen for that sphere of being in which man stands as man. This term was employed, even though in metaphysics it is used interchangeably with existentia, actuality, reality, and objectivity, and although this metaphysical usage is further supported by the common [German] expression "menschliches Dasein." Any attempt, therefore, to re-think Being and Time is thwarted as long as one is satisfied with the observation that, in this study, the term "being there" is used in place of "consciousness." As if this were simply a matter of using different words! As if it were not the one and only thing at stake here: namely, to get men to think about the involvement of Being in human nature and thus, from our point of view, to present first of all an experience of human nature which may prove sufficient to direct our inquiry. The term "being there" neither takes the place of the term "consciousness" nor does the "object" designated as "being there" take the place of what we think of when we speak of "consciousness." "Being there" names that which should first of all be experienced, and subsequently thought of, as a place namely, the location of the truth of Being.

What the term "being there" means throughout the treatise on Being and Time is indicated immediately (page 42) by its introductory key sentence: "The 'essence' of being there lies in its existence." [Das "Wesen" des Daseins liegt in seiner Existenz.]

To be sure, in the language of metaphysics the word "existence" is a synonym of "being there": both refer to the reality of anything at all that is real, from God to a grain of sand. As long, therefore, as the quoted sentence is understood only superficially, the difficulty is merely transferred from one word to another, from "being there" to "existence." In B.&T. the term "existence" is used exclusively for the being of man. Once "existence" is understood rightly, the "essence" of being there can be recalled: in its openness, Being itself manifests and conceals itself, yields itself and withdraws; at the same time, this truth of Being does not exhaust itself in being there, nor can it by any means simply be identified with it after the fashion of the metaphysical proposition: all objectivity is as such also subjectivity.

What does "existence" mean in B.&T.? The word designates a mode of Being; specifically, the Being of those beings who stand open for the openness of Being in which they stand, by standing it. This "standing it," this enduring, is experienced under the name of "care." The ecstatic essence of being there is approached by way of care, and, conversely, care is experienced adequately only in its ecstatic essence. "Standing it, experienced in this manner, is the essence of the ekstasis which must be grasped by thought. The ecstatic essence of existence is therefore still understood inadequately as long as one thinks of it as merely "standing out," while interpreting the "out" as meaning "away from" the inside of an immanence of consciousness and spirit. For in this manner, existence would still be understood in terms of "subjectivity" and "substance"; while, in fact, the "out" ought to be understood in terms of the openness of Being itself. The stasis of the ecstatic consists, strange as it may sound-in standing in the "out" and "there" of unconcealedness in which Being itself is present. What is meant by "existence" in the context of an inquiry that is prompted by, and directed toward, the truth of Being, can be most beautifully designated by the word "instancy [Instandigkeit]." We must think at the same time, however, of standing in the openness of Being, of enduring and outstanding this standing-in (care), and of out-braving the utmost (Being toward death); for it is only together that they constitute the full essence of existence.

The being that exists is man. Man alone exists. Rocks are, but they do not exist. Trees are, but they do not exist. Horses are, but they do not exist. Angels are, but they do not exist. God is, but he does not exist. The proposition "man alone exists" does not mean by any means that man alone is * real being while all other beings are unreal and mere appearances or human ideas. The proposition "man exists" means: man is that being whose Being is distinguished by the open-standing standing-in in the unconcealedness of Being, from Being, in Being. The existential nature of man is the reason why man can represent beings as such, and why ho can be conscious of them. All consciousness presupposes ecstatically understood existence as the essentia of man - essentia meaning that as which man is present insofar as he is j man. But consciousness does not itself create the openness of beings, nor is it consciousness that makes it possible for man to stand open for beings. Whither and whence and in what free dimension could the intentionality of consciousness move, if instancy were not the essence of man in the first instance? What else could be the meaning if anybody has ever seriously thought about this of the word sein in the [German] words Bewusstsein ["consciousness"; literally: "being conscious"] and Selbstbewusstsein ["self-consciousness"] if it did not designate the existential nature of that which is in tho mode of existence? To be a self is admittedly one feature of the nature of that being which exists; but existence does not consist in being a self, nor can it be defined in such terms. We are faced with the fact that metaphysical thinking understands man's selfhood in terms of substance or-and at bottom this amounts to the same in terms of the subject. It is for this reason that the first way which leads away from metaphysics to the ecstatic existential nature of man must lead through the metaphysical conception of human selfhood (B.&T., §§63 and 64).

The question concerning existence, however, is always subservient to that question which is nothing less than tho only question of thought. This question, yet to be unfolded, concerns the truth of Being as the concealed ground of all metaphysics. For this reason the treatise which sought to point the way back into the ground of metaphysics did not bear the title "Existence and Time," nor "Consciousness and Time," but Being and Time. Nor can this title be understood as if it were parallel to the customary juxtapositions of Being and Becoming, Being and Seeming, Being and Thinking, or Being and Ought. For in all these cases Being is limited, as if Becoming, Seeming, Thinking, and Ought did not belong to Being, although it is obvious that they are not nothing and thus belong to Being. In Being and Time, Being is not something other than Time: "Time" is called the first name of the truth of Being, and this truth is the presence of Being and thus Being itself. But why "Time" and "Being"?

By recalling the beginnings of history when Being unveiled itself in the thinking of the Greeks, it can be shown that the Greeks from the very beginning experienced the Being d beings as the presence of the present. When we translate einai as "being" our translation is linguistically correct. Yet we merely substitute one set of sounds for another. As soon as we examine ourselves it becomes obvious that we neither think einai, as it were, in Greek nor have in mind a correspondingly clear and univocal concept when we speak of "being." What, then, are we saying when instead of einai we say "being," and instead of "being," einai and esse? We are saying nothing. The Greek, Latin, and German word all remain equally obtuse. As long as we adhere to the customary usage we merely betray ourselves as the pacemakers of the greatest thoughtlessness which has ever gained currency in human thought and which has remained dominant until this moment. This einai, however, means: to be present [anwesen; this verb form, in place of the idiomatic "anwesend sein," is Heidegger's neology]. The true being of this being present [das Wesen dieses Anwesens] is deeply concealed in the earliest names of Being. But for us einai and ousia as par - and apousia means this first of all: in being present there moves, unrecognised and concealed, present time and duration-in one word, Time. Being as such is thus unconcealed owing to Time. Thus Time points to unconcealedness, i. e., the truth of Being. But the Time of which we should think here is not experienced through the changeful career of beings. Time is evidently of an altogether different nature which neither has been recalled by way of the time concept of metaphysics nor ever can be recalled in this way. Thus Time becomes the first name, which is yet to be heeded, of the truth of Being, which is yet to be experienced.

A concealed hint of Time speaks not only out of the earliest metaphysical names of Being but also out of its last name, which is "the eternal recurrence of the same events." Through the entire epoch of metaphysics, Time is decisively present in the history of Being, without being recognised or thought about. To this Time, space is neither co-ordinated nor merely subordinated.

Suppose one attempts to make a transition from the representation of beings as such to recalling the truth of Being:. such an attempt, which starts from this representation, must still represent, in a certain sense, the truth of Being, too;; and any such representation must of necessity be heterogeneous and ultimately, insofar as it is a representation, in-~~ adequate for that which is to be thought. This relation, which comes out of metaphysics and tries to enter into the involvement of the truth of Being in human nature, is called understanding. But here understanding is viewed, at the same time, from the point of view of the unconcealedness of Being. Understanding is a project thrust forth and ecstatic, which means that it stands in the sphere of the open. The sphere which opens up as we project, in order that something (Being in this case) may prove itself as something (in this case, Being as itself in its unconcealedness), is called the sense. (Cf. B.&T., p. 151) "The sense of Being" and "the truth of Being" mean the same.

Let us suppose that Time belongs to the truth of Being in a way that is still concealed: then every project that holds open the truth of Being, representing a way of understanding Being, must look out into Time as the horizon of any possible understanding of Being. (Cf. B.&T., §§31-34 and 68.)

The preface to Being and Time, on the first page of the treatise, ends with these sentences: "To furnish a concrete elaboration of the question concerning the sense of 'Being' is the intention of the following treatise. The interpretation of Time as the horizon of every possible attempt to understand Being is its provisional goal."

All philosophy has fallen into the oblivion of Being which has, at the same time, become and remained the fateful demand on thought in B.&T.; and philosophy could hardly have given a clearer demonstration of the power of this oblivion of Being than it has furnished us by the somnambulistic assurance with which it has passed by the real and only question of B.&T. What is at stake here is, therefore, not a series of misunderstandings of a book but our abandonment by Being.

Metaphysics states what beings are as beings. It offers a logos (statement) about the outa (beings). The later title "ontology" characterises its nature, provided, of course, that we understand it in accordance with its true significance and not through its narrow scholastic meaning. Metaphysics moves in the sphere of the on i on: it deals with beings as beings. In this manner, metaphysics always represents beings as such in their totality; it deals with the beingness of beings (the ousia of the on). But metaphysics represents the beingness of beings [die Seiendheit des Seienden] in a twofold manner: in the first place, the totality of beings as such with an eye to their most universal traits (ou katholou koinon;) but at the same time also the totality of beings as such in the sense of the highest and therefore divine being (on katholon, akrotaton, theiou). In the metaphysics of Aristotle, the unconcealedness of beings as such has specifically developed in this twofold manner.

Because metaphysics represents beings as beings, it is, two-in-one, the truth of beings in their universality and in the highest being. According to its nature, it is at the same time ontology in the narrower sense and theology. This ontotheological nature of philosophy proper (proti psilosopsia) is, no doubt, due to the way in which the on opens up in it, namely as 8v. Thus the theological character of ontology is not merely due to the fact that Greek metaphysics was later taken up and transformed by the ecclesiastic theology of Christianity. Rather it is due to the manner in which beings as beings have from the very beginning disconcealed themselves. It was this unconcealedness of beings that provided the possibility for Christian theology to take possession of Greek philosophy- whether for better or for worse may be decided by the theologians, on the basis of their experience of what is Christian; only they should keep in mind what is written in the First Epistle of Paul the Apostle to the Corinthians: "ouhi emoranen o theos tin sopsian tou kosmou; Has not God let the wisdom of this world become foolishness?" (I Cor. 1:20) The sposia tou kosmou [wisdom of this world], however, is that which, according to 1: 22, theEllines zitousin, the Greeks seek. Aristotle even calls the proti psilosopsia (philosophy proper) quite specifically zitoumeni - what is sought. Will Christian theology make up its mind one day to take seriously the word of the apostle and thus also the conception of philosophy as foolishness?

As the truth of beings as such, metaphysics has a twofold character. The reason for this two-foldness, however, let alone its origin, remains unknown to metaphysics; and this is no accident, nor due to mere neglect. Metaphysics has this twofold character because it is what it is: the representation of beings as beings. Metaphysics has no choice. Being metaphysics, it is by its very nature excluded from the experience of Being; for it always represents beings (on) only with an eye to what of Being has already manifested itself as beings (i on). But metaphysics never pays attention to what has concealed itself in this very on insofar as it became unconcealed.

Thus the time came when it became necessary to make a fresh attempt to grasp by thought what precisely is said when we speak of on or use the word "being" [seiend]. Accordingly, the question concerning the on was reintroduced into human thinking. (Cf. B.&T., Preface.) But this reintroduction is no mere repetition of the Platonic-Aristotelian question; instead it asks about that which conceals itself in the on.

Metaphysics is founded upon that which conceals itself here as long as metaphysics studies the on i on. The attempt to inquire back into what conceals itself here seeks, from the point of view of metaphysics, the fundament of ontology. Therefore this attempt is called, in Being and Time (page l3) "fundamental ontology" [Fundamentalontologie]. Yet this title, like any title, is soon seen to be inappropriate. From the point of view of metaphysics, to be sure, it says something that is correct; but precisely for that reason it is misleading, for what matters is success in the transition from metaphysics to recalling the truth of Being. As long as this thinking calls itself "fundamental ontology" it blocks and obscures its own way with this title. For what the title "fundamental ontology" suggests is, of course, that the attempt to recall the truth of Being-and not, like all ontology, the truth of beings-is itself (seeing that it is called "fundamental ontology") still a kind of ontology. In fact, the attempt to recall the truth of Being sets out on the way back into the ground of metaphysics, and with its first step it immediately leaves the realm of all ontology. On the other hand, every philosophy which revolves around an indirect or direct conception of "transcendence" remains of necessity essentially an ontology, whether it achieves a new foundation of ontology or whether it assures us that it repudiates ontology as a conceptual freezing of experience.

Coming from the ancient custom of representing beings as such, the very thinking that attempted to recall the truth of Being became entangled in these customary conceptions. Under these circumstances it would seem that both for a preliminary orientation and in order to prepare the transition from representational thinking to a new kind of thinking recalls [das andenkende Denken], that nothing could be more necessary than the question: What is metaphysics?

The unfolding of this question in the following Picture culminates in another question. This is called the basic question of metaphysics: Why is there any being at all and not rather Nothing? Meanwhile [since this lecture was first published in 1929], to be sure, people have talked back and forth a great deal about dread and the Nothing, both of which are spoken of in this lecture. But one has never yet deigned to ask oneself why a lecture which moves from thinking of the truth of Being to the Nothing, and then tries from there to think into the nature of metaphysics, should claim that this question is the basic question of metaphysics. How can an attentive reader help feeling on the tip of his tongue an objection which is far more weighty than all protests against dread and the Nothing? The final question provokes the objection that an inquiry which attempts to recall Being by way of the Nothing returns in the end to a question concerning beings. On top of that, the question even proceeds in the customary manner of metaphysics by beginning with a causal "Why?" To this extent, then, the attempt to recall Being is repudiated in favour of representational knowledge of beings on the basis of beings. And to make matters still worse, the final question is obviously the question which the metaphysician Leibniz posed in his Principes de la nature et de la grace: "Pourquoi il y a plutot quelque chose que rien?"

Does the lecture, then fall short of its intention? After all, this would be quite possible in view of the difficulty of effecting a transition from metaphysics to another kind of thinking. Does the lecture end up by asking Leibniz' metaphysical question about the supreme cause of all things that have being? Why, then, is Leibniz' name not mentioned, as decency would seem to require?

Or is the question asked in an altogether different sense? If it does not concern itself with beings and inquire about their first cause among all beings, then the question must begin from that which is not a being. And this is precisely what the question names, and it capitalises the word: the Nothing. This is the sole topic of the lecture. The demand seems obvious that the end of the lecture should be thought through, for once, in its own perspective which determines the whole lecture. What has been called the basic question of metaphysics would then have to be understood and asked in terms of fundamental ontology as the question that comes out of the ground of metaphysics and as the question about this ground.

But if we grant this lecture that in the end it thinks in tho direction of its own distinctive concern, how are we to under- n stand this question?

The question is: Why is there any being at all and not rather Nothing? Suppose that we do not remain within metaphysics to ask metaphysically in the customary manner; suppose we recall the truth of Being out of the nature and the truth of metaphysics; then this might be asked as well: How did it come about that beings take precedence everywhere and lay claim to every "is" while that which is not a being is understood as Nothing, though it is Being itself, and remains forgotten? How did it come about that with Being It really is nothing and that the Nothing really is not? Is it perhaps from this that the as yet unshaken presumption has entered into all metaphysics that "Being" may simply be taken for granted and that Nothing is therefore made more easily than beings? That is indeed the situation regarding Being and Nothing. If it were different, then Leibniz could wt have said in the same place by way of an explanation: "Car le rien est plus simple et plus facile que quelque chose". For the nothing is simpler and easier than any thing]."

What is more enigmatic: that beings are, or that Being is? Or does even this reflection fail to bring us close to that enigma which has occurred with the Being of beings?

Whatever the answer may be, the time should have ripened meanwhile for thinking through the lecture "What is Metaphysics?" which has been subjected to so many attacks, from its end, for once-from its end and not from an imaginary end.

Source: Existence and Being from Existentialism from Dostoyevsky to Sartre edited by Walter Kaufman published in full.