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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro


A isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular. Esse foi o entendimento reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O TRF-3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois da morte do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
Titular das ações
“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.
Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.
“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.
Permuta de ações
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), manteve uma autuação fiscal à Fibria Celulose por considerar que houve ganho de capital em uma operação de permuta de ações feita em 2007.
De acordo com a empresa, a autuação, em valores corrigidos, é de R$ 1,6 bilhão, dos quais R$ 557 milhões são da autuação, R$ 415 milhões são de multa e R$ 659 milhões são juros. O auto de infração se refere a uma operação feita entre a então Votorantim Celulose e Papel e a International Paper. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.632.483

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF

ATLETA-EMPRESA

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF


O uso de bonés de patrocinadores foi a justificativa usada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para condenar o ex-tenista Gustavo Kuerten a pagar, segundo estimativas, R$ 30 milhões de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao período entre 1999 e 2002. A condenação foi definida por voto de qualidade.
O debate no caso trata da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica criada para se tributar a renda do sócio da empresa sob o argumento de que a pessoa física seria o verdadeiro prestador do serviço, e não a companhia constituída. Para o Carf, essa linha de raciocínio é válida.
Guga foi condenado a pagar IRPF referente ao período entre 1999 e 2002.
Reprodução
Apesar de a relatora dos contribuintes, Patrícia Silva, ter emitido voto favorável a Guga, sendo seguida pelos conselheiros da mesma classe, os outros integrantes do colegiado, mas que representam o Fisco, votaram pela condenação. Patrícia Silva destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não seria possível porque a atividade executada tinha cunho empresarial.
Explicou que, apesar de Guga ser a base da empresa, havia toda uma estrutura envolvida para exercer uma atividade empresarial, incluindo aí gestão de carreira e relacionamento com patrocinadores. Já a relatora designada para elaborar voto vencedor, Maria Helena, da Câmara Superior, abriu divergência usando um argumento, no mínimo, inusitado: o uso de bonés de patrocinadores.
A conselheira afirmou que não foi encontrada natureza empresarial na atividade da empresa constituída para gerenciar a carreira de Guga, pois o ex-tenista era o principal elemento da atividade, tornado-a personalíssima. Para a relatora, como só o ex-atleta poderia usar os bonés dos patrocinadores, isso garante a desconsideração, pois pessoas jurídicas não usam esses ou quaisquer outros adereços.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão, o julgamento mostra como o tema é controvertido e gera dúvidas entre os operadores do Direito, pois interfere na liberdade que as pessoas têm para constituir uma empresa, “que é uma atividade lícita e que o Fisco não pode questionar isso sem uma prova efetiva de que há algo fraudulento, simulado. O que não parece ser o caso do Guga”.
Calcini destaca que, no caso, Guga não era só uma pessoa física, mas um grande negócio, independentemente de quantos empregados atuavam na empresa agora questionada ou não. “Esse, com todo o respeito, é um fundamento que não é pertinente do ponto de vista jurídico. Não é o fato de que um PJ não usa boné, uma ficção jurídica, que não há uma atividade que possa ser constituída via pessoa jurídica, como fez o Guga, dentro da liberdade que a constituição garante, econômica, para fins lícitos.”
Em nota à imprensa, Guga classificou a decisão de lamentável. "Ou seja, eu teria que receber as propostas, negociar os valores, elaborar os contratos, agendar as campanhas e eventos, analisar os roteiros, definir a logística aprovar filmes e fotos, produzir releases, e ainda organizar toda a agenda com a imprensa mundial", diz o ex-tenista. "Se eu quisesse utilizar a pessoa jurídica simplesmente para ter beneficio fiscal, seria muito mais fácil ter ido morar fora do Brasil, fixado residência em Montecarlo ou qualquer outro país com isenção fiscal e me livrado de pagar qualquer imposto, até porque eu passava muito mais tempo no exterior do que aqui", acrescentou.

Para Fachin, lei local pode contrariar lei federal quando competência é concorrente

PÓ PROIBIDO



As leis que proíbem o uso de amianto na construção civil apenas complementam a legislação federal, protegendo a saúde da população, além de atenderem a política de desenvolvimento econômico dos municípios. Esse é o argumento usado pelo ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 109.
A ADPF foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição do uso de amianto. A entidade também questionou leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo por meio das ações diretas de inconstitucionalidade 3.356, 3.357 e 3.937, respectivamente. Elas foram julgadas em conjunto.
Relator das ações, Fachin votou pela improcedência dos questionamentos às restrições ao uso de amianto.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
A CNTI alega que as leis são inconstitucionais porque, ao definirem restrições maiores do que a prevista em lei federal, invadiram competência privativa da União para legislar sobre o tema. Em sustentação oral, o advogado Marcelo Ribeiro explicou que a lei federal regulamentou o uso do amianto no Brasil e permitiu o amianto do tipo crisotila. Portanto, ela regulamentou a questão.
Ribeiro representa a CNTI. Segundo disse da Tribuna do Advogado, a jurisprudência do Supremo estabelece que, quando a Constituição dá competência concorrente para União e entes federados, os estados e municípios apenas podem complementar a lei federal. E no caso do amianto, estados e municípios têm leis conflitantes com as regras definidas na legislação federal. Por isso são inconstitucionais, diz Marcelo Ribeiro.
Para Fachin, no entanto, o argumento é improcedente. O ministro lembrou que, em outubro de 2000, a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.
O ministro Fachin foi o único que votou nesta quarta-feira (23/11). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, na ADI 3.356 (PE), o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou pela procedência da ação.
Na ADI 3.357 (RS), o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio procedente. Na ADI 3.937 (SP), o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente, e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência.
Prós e contras
O representante da CNTI afirmou que há vício formal nas normas por invasão da competência legislativa da União. Disse também que a Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a manipulação de amianto e dos produtos que o contenham, trata expressamente da “extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.
O amianto pode ser usado na fabricação de telhas.
“Não há contato nenhum dos funcionários com pó de amianto. Há fiscalização permanente para fazer a medição de 0.1 de fibra de amianto no ar. Estados Unidos e Alemanha usam amianto. Todos os prédios que eu morei tinham telha de amianto. Que eu saiba, eu não estou doente”, diz.
O representante do município rebateu o argumento da invasão de competência afirmando que as leis municipais não regulamentaram o setor empresarial ou comercial. Afirmou ainda que não houve intervenção do estado de fiscalizar, incentivar, planejar ou explorar atividade econômica.
O advogado explicou que a administração estadual buscou prevenir a ocorrência de danos ambientais e à saúde dos cidadãos, evitando o surgimento de um problema que poderia onerar o poder público no futuro.
Os representantes dos amici curiae -- Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) -- se posicionaram pela improcedência da ADPF 109.
Segundo eles, além de não haver conflito com a legislação federal, o uso do amianto representa graves riscos à saúde dos trabalhadores que atuam em sua extração e transformação, e da população que usa produtos que contenham a substância.
Além do plástico, caixas-d'água também podem ser feitas com amianto.
Também pela improcedência da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que a legislação é compatível com a defesa da saúde e do meio ambiente. Diz ainda que a Resolução de 2006 da OIT recomenda que a substância deixe de ser usada, posição encampada pelo Ministério da Saúde em audiência pública promovida pelo STF sobre o assunto.
De acordo com a PGR, a proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, “pois permite utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.