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terça-feira, 24 de maio de 2016

STF vai definir prazo para ressarcir erário em ação por improbidade

STF vai definir prazo para ressarcir erário em ação por improbidade


O Supremo Tribunal Federal vai definir o prazo prescricional em ações sobre ressarcimento ao erário por agentes públicos devido a atos de improbidade administrativa.
Por meio do Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral do tema, que é tratado em um recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na sessão.
O relator, ministro Teori Zavascki, explicou que, no RE 669.069, também de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Porém, no julgamento do mérito, foi firmada a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade.
“Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, explicou o ministro.
O caso que motivou a repercussão geral trata de uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais. Os réus teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.
Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995, e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado.
O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa delimita que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
No recurso, o MP-SP argumenta que a possibilidade de prescrição da ação fará com que os praticantes dos atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro público seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e das ações de ressarcimento.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 852.475

PQP...

Os Estados também fazem planejamento tributário de ICMS

Isto restou evidente com a recente edição do Convênio nº 31/2016 por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados e o Distrito Federal a criar “condição” para os contribuintes fruírem de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor ICMS a ser pago.

Esta chamada “condição” é, na verdade, a exigência de um depósito no valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício fiscal a um fundo de equilíbrio fiscal destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

O Convênio nº 31/2016 foi logo revogado e substituído pelo Convênio nº 42/2016.

Imaginemos um contribuinte que deve ao Estado, sem qualquer benefício fiscal, o valor de 100,00 de ICMS. Este contribuinte é contemplado com um benefício fiscal de 90,00, reduzindo o seu ICMS a pagar para 10,00. Ao mesmo tempo, é obrigado a recolher o valor de 10,00 ao referido fundo. Na prática, gastará 20,00, sendo 10,00 de ICMS e 10,00 ao fundo, tendo um benefício financeiro efetivo de 80,00.

Ora, então porque os Estados não concedem um benefício fiscal de 80,00 direto, resultando na obrigação do contribuinte pagar apenas 20,00 de ICMS? Para o contribuinte beneficiado não seria diferente, mas para os Estado sim.

Isto porque da parcela que arrecadam a título de ICMS, os Estados devem repassar 25% aos municípios, conforme determina o art. 158 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, o valor arrecadado a título de fundo não se sujeita a esta participação com os municípios, fazendo sentido a “mudança de rótulo” da receita arrecadada.

Mas não é só! Pretendem vincular parcela deste ICMS renunciado por conta do benefício fiscal uma destinação específica, o que não pode ocorrer quando estamos tratando de imposto. É o que diz o artigo 167, IV da Constituição Federal. Isto justifica substituírem a arrecadação de ICMS por arrecadação de fundos.

Driblam os municípios e driblam a proibição à vinculação da receita para ao final ficarem com mais recursos e destinarem aos fins que desejam. Não há outro propósito econômico. É uma espécie de elisão fiscal atípica, às avessas, praticada pelos Estados em detrimento dos municípios e da observância das restrições constitucionais na destinação das receitas de impostos.

Estariam eles sujeitos à norma antielisiva? Parece-me que sim. Não por força da regra antielisiva prevista no Código Tribunal Nacional dirigida aos contribuintes, mas por força da mera observância do princípio da legalidade, da moralidade e da finalidade dos atos administrativos.

É neste contexto que tentaram ajustar a exigência, autorizando os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à contribuição ao fundo, simplesmente reduzirem o benefício fiscal existente em até “os mesmos” dez por cento.
Logo, aplicando­-se a essência sobre a forma, a exigência de depósito no fundo tem natureza de imposto e, tendo vinculação específica, é inconstitucional!
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/5/2016  15:36:12  

Receita irá monitorar imóveis em tempo real

Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.


O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

“O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite”, aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados “a cada ato registral”. Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que “será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens” dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. “Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando”, diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud – que conecta a Justiça ao Banco Central.

“Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator”, acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. “A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas”, diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. “Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil.”

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. “Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada.”
Fonte: DCI

Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/5/2016  15:31:45  

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FORO ESTADUAL

Casos envolvendo sociedade mista são de competência da Justiça estadual


Denúncias que se referem à atuação cotidiana de sociedade mista (com parte estatal) atraem a competência da Justiça estadual. Assim estabeleceu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a atribuição do Ministério Público do Amazonas para investigar supostas irregularidades nos contratos entre a BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, e donos de postos revendedores de combustível em Manaus.
De acordo com os autos, entre 1982 e 1985, em representação endereçada ao Ministério Público Federal, um advogado que trabalhou para a BR Distribuidora afirmava que a empresa teria celebrado contratos de financiamento com postos de Manaus para construção de coberturas sem exigir qualquer garantia. Segundo a representação, o gerente-geral da distribuidora teria agido de forma a beneficiar algumas empresas e praticado assédio moral contra o advogado.
A Procuradoria da República no Amazonas declinou de suas atribuições, argumentando que causas com interesses de sociedades de economia mista estariam excluídas da competência da Justiça Federal, e determinou a remessa do procedimento ao Ministério Público estadual. A Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público, por sua vez, suscitou o conflito de atribuições no STF, argumentando ser a BR Distribuidora subsidiária integral da Petrobras, integrante da administração indireta da União, hipótese que, em seu entendimento, revelaria o interesse da União na apuração dos fatos.
Ao resolver o conflito, a ministra observou que a jurisprudência do STF em casos análogos é no sentido de que cabe à Justiça comum processar e julgar ações nas quais sociedades de economia mista figurem como parte, ocorrendo a competência da Justiça Federal unicamente nas hipóteses em que há intervenção da União como assistente ou oponente. Segundo a ministra, nada impede eventual deslocamento do processo para a Justiça Federal se, durante as investigações, ficar evidenciado o interesse expresso da União.
“Na espécie, as questões trazidas à apuração versam sobre eventos supostamente ocorridos há mais de trinta anos (anteriores à Lei de Improbidade Administrativa) relacionados à atuação cotidiana da sociedade de economia mista, sem que com isso se possa vislumbrar interesse concreto da União apto a ensejar a competência da Justiça Federal”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
ACO 2.780

RÉU e CONCURSO PÚBLICO

Supremo começa a discutir se réus podem participar de concursos públicos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quarta-feira (11/5) se o princípio da presunção de inocência impede ou não a proibição de réus ainda não condenados de participar de concursos públicos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou para dizer que a regra do edital em questão, ao proibir que réus participem de concursos, viola o princípio da presunção de inocência. Mas ele propôs alterar a jurisprudência do tribunal.
Isso porque em fevereiro deste ano o tribunal passou a entender que, depois de condenação confirmada por decisão de segundo grau, a pena já pode ser executada. E não seria mais necessário, portanto, esperar o trânsito em julgado para executar condenações.
Portanto, o voto de Barroso foi para definir que os editais passem a proibir apenas os condenados por decisão de segundo grau não possam participar de concursos. Mas ele ressalvou que lei pode definir outras questões e, em casos extremos, adotar outros tipos de restrição. O exemplo que o ministro deu foi o do caso de concurso para funcionário de uma escola de ensino fundamental proibir que quem responde a inquérito por estupro ou pedofilia.
Para Lewandowski, é preciso discutir a questão com base no entendimento do
STF sobre o artigo 59 do Código Penal.
Gil Ferreira/Agência CNJ
Mas, para o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, é preciso discutir a questão tendo em vista o entendimento do tribunal sobre o artigo 59 do Código Penal. O dispositivo define critérios para fixação da pena, e o Supremo entende que inquéritos em andamento e decisões não transitadas em julgado não podem ser considerados para majorá-la, e em nome do princípio da não culpabilidade. “Temos um encontro marcado com o artigo 59.”
O ministro Luiz Fux concordou. Segundo ele, “é preciso uma releitura do princípio da presunção de inocência à luz do sentimento popular”. Ele lembrou da Lei da Ficha Limpa, “uma lei de iniciativa popular” que proibiu pessoas condenadas de se candidatar. Para ele, a lei foi exemplo do “sentimento popular” que conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Segundo Fux, quando o Supremo declarou a lei constitucional, levou em conta esse “sentimento”. Mas ele foi imediatamente corrigido pela ministra Cármen Lúcia: “O que levei em conta foi o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que determina que lei complementar estabeleça casos de inelegibilidade”.
A discussão já durava duas horas quando alguém lembrou que o debate tinha atropelado o voto do ministro Teori Zavascki, até então calado. “Inclusive eu era o próximo”, lembrou. “E como vota Vossa Excelência?”, perguntou Lewandowski. “Eu vou pedir vista”, respondeu Teori.
Mas antes, fez considerações. O ministro Luiz Edson Fachin havia votado para que o princípio da moralidade na administração pública, descrito no artigo 37 da Constituição, prevaleça na questão.
O ministro Teori, no entanto, disse que “o problema pode ser resolvido pela definição do princípio da moralidade”. “Dá para conjugá-lo com o princípio da presunção de inocência. Agora, o presidente tem razão: temos um encontro marcado com o artigo 59 do Código Penal.”
RE 560.900
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

prerrogativa de função e improbidade


Foro por prerrogativa não se estende a ação de improbidade administrativa, diz STJ

Foro por prerrogativa de função não se estende a ações de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal (RN) para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais.
Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, por ser de cunho político-administrativo, é da Justiça de primeiro grau.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”.
Privilégio estendido
No caso, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial, e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial dos promotores foi admitido, e um dos réus, inadmitido.
Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios.
Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de Justiça do estado para propor a ação.
Foro especial
No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa.
Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar "ilegitimidade ativa ad causam do promotor de Justiça", não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.567.713

ITCMD E IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇAS

Tributaristas apontam bitributação em IR sobre herança; Receita nega

Pessoa que transmite a herança já pagou IR, apontam tributaristas.
Imposto estadual sobre herança poderá ser abatido de base do IR.

A Secretaria da Receita Federal negou nesta sexta-feira (6) que a proposta de cobrança do Imposto de Renda sobre heranças represente uma bitributação, apesar de os estados já cobram um tributo (Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) com a mesma base de cálculo.

Tributaristas ouvidos pelo G1, entretanto, dizem o contrário. Segundo eles, há bitributação porque a pessoa que acumulou e transmitiu a herança já pagou Imposto de Renda sobre o bem.

A cobrança de IR sobre heranças a partir de R$ 5 milhões é uma das propostas apresentadas pelo governo para compensar a perda de receitas com a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 5% em 2017.

Tanto a cobrança quanto a correção da tabela constam de um projeto de lei encaminhado nesta sexta pela presidente Dilma Rousseff ao Congresso. Para terem validade, as propostas precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

O que diz a Receita

"A base de incidência, apesar de economicamente ser a mesma, a gênese do tributo é diferente. Para os estados, é a transmissão, a circulação da riqueza, que também é compartilhada pelos municípios. Isso, sob o ponto de vista do IR, é outra coisa, pois refere-se ao acréscimo patrimonial. Pode ser cobrado. Não há o que se falar em dupla tributação ou em bitributação", avaliou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

De acordo com ele, a constituição permite essa cobrança sobre a mesma base de cálculo. "Para os estados, [a alíquota] é travada em 8% [não pode ficar acima disso]. Alguns cobram 5%, outros subiram recentemente para 8%, mas não podem elevar acima desse percentual. O constituinte previa que a mesma base é compartilhada pelos estados e pela União. Esse compartilhamento da mesma base acontece em outros países", acrescentou Malaquias.

Opinião dos tributaristas

Segundo o advogado tributarista Gustavo Querotti e Silva, do escritório Feijó Lopes Advogados, haveria, neste caso, bitributação porque um valor recebido por alguém como herança (filho, por exemplo) já foi tributado no Imposto de Renda da pessoal que fez a transmissão do bem (no caso, o pai).

“Quando a pessoa ganha um salário, ela sofre retenção do IR na fonte. A renda auferida já foi tributada”, apontou ele. “O que está sendo transmitido é um patrimônio, uma renda que foi constituída, com aquisição de bens, imóveis. Considerando que a pessoa está tendo uma renda quando recebe isso, gera uma bitributação.”

Para o advogado tributarista, teoricamente não há problema em ter dois tributos sobre a mesma base de incidência (heranças e doações). Ele avaliou, porém, que, nesse caso, já existe um tributo específico fixado na constituição – o ITCMD estadual.

“Pode haver um conflito constitucional, que demandaria a alteração da Constituição. É uma discussão complexa”, avaliou ele.

Para alterar a constituição, o governo teria de enviar um Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso, e não projeto de lei – instrumento anunciado nesta sexta-feira (6) para tributar as heranças e doações.

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Elenike, também afirma que a medida proposta pelo governo representa bitributação, uma vez que, além de incidir sobre a mesma base de cálculo, o Imposto de Renda já foi cobrado anteriormente da pessoa que faleceu.

“Com certeza representa uma bitributação. Dois tributos em cima de uma mesma base de cálculo”, disse Elenike. “Vai pagar sobre terrenos, imóveis em geral, sobre doações que recebeu”, completou ele.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Kleber Cabral, a ideia de tributar herança e doação como renda é “muito polêmica”.

“A matéria fala em Imposto de Renda. Sobre herança e doação já existe tributo específico, o chamado ITCMD, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação [estadual]. Dois impostos tributando o mesmo fato? E isso a Constituição proíbe", declarou ele.

Aval do Congresso Nacional

Atualmente, os rendimentos com herança e doações, de qualquer valor, estão isentos da cobrança de Imposto de Renda. A tributação, porém, foi defendida em um documento chamado de "Programa Nacional de Emergência", aprovado em fevereiro pelo diretório nacional do PT, partido da presidente Dilma Rousseff.


A edição desta sexta do Diário Oficial da União trouxe uma mensagem da presidente Dilma ao Congresso Nacional com a proposta de correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A correção foi anunciada por ela no Dia do Trabalho.

Para ter validade, tanto a correção da tabela do IR em 5%, quanto a tributação de heranças e doações, precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

Entretanto, o governo não conta hoje com maioria no Congresso e a presidente Dilma pode acabar afastada do cargo nos próximos dias, caso o Senado aceite a admissibilidade do seu processo de impeachment.

Abatimento

A proposta do governo para a tributação, pelo Imposto de Renda, das heranças e doações, informou a Receita Federal, também contempla o abatimento, na base de cálculo do IR, daquilo que for pago pelos contribuintes aos estados e municípios.

Exemplo: uma herança de R$ 6 milhões, em que o contribuinte pagou R$ 300 mil de imposto estadual. Como a proposta do governo é cobrar apenas pelos valores acima de R% 5 milhões, neste caso haveria incidência de 15% de Imposto de Renda sobre R$ 1 milhão. Entretanto, como o contribuinte já pagou os R$ 300 mil, faria o abatimento e, então, a alíquota de 15% de IR seria calculada apenas sobre R$ 700 mil.
Fonte: G1

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/5/2016  17:43:23