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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Informativo STJ 344

Informativo Nº: 0344 Período: 11 a 15 de fevereiro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.
A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007.
RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
jurisprudência dominante neste Superior Tribunal plasmada no AgRg nos EREsp 732.042/RS, DJ 26/3/2007, e no AgRg no Ag 708.460-SP, DJ 2/10/2006, ambos da Corte Especial, estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do Tribunal a quo. Determina, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes citados: AgRg no Ag 612.373-RJ, DJ 28/3/2005; AgRg no Ag 545.806-GO, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 653.191-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg nos EDcl no Ag 739.665-SP, DJ 15/3/2007; AgRg nos EDcl no Ag 646.975-MG, DJ 19/12/2005, e AgRg no Ag 574.272-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 299.177-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 11/2/2008.
SEC. ATO CONSULAR. “LEGALIZAÇÃO”. DOCUMENTO.
A Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que a exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, IV, da Res. n. 9/2005-STJ, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ) do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada pelo Dec. n. 84.788/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço n. 2/2000 do MRE –, o ato de fé pública representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior é denominado genericamente de “legalização” e se opera a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ – 4.7.5), ou b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos que não tenham sido assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ – 4.7.14). No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de “legalização” do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. Presentes os demais requisitos, inclusive o de inexistência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ). SEC 587-EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 11/2/2008.
Primeira Seção
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE.
A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 14/2/2007.
Segunda Seção
EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL.
A Seção, por maioria, firmou que o prazo para a oposição de embargos inicia-se após a intimação do devedor de que seu depósito judicial da quantia objeto da execução foi convertido em penhora. Desse modo, há que intimá-lo em razão da necessária segurança das partes. O entendimento vencido dispensava a intimação e contava o prazo do depósito, visto que foi o próprio executado quem o realizou, daí sua ciência. Esse último entendimento utilizava-se da analogia com o que consta dos arts. 16 e 9º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. EREsp 846.737-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 13/2/2008.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PENA. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SÚM. N. 192-STJ.
esmo que haja progressão para o regime semi-aberto e a condenada não mais se encontre recolhida em nenhum estabelecimento sujeito à administração estadual, a competência para execução da pena permanece com o juízo estadual, pois o condenado continua cumprindo a pena. Precedentes citados: CC 85.589-RJ, DJ 17/9/2007; CC 38.175-SP, DJ 14/6/2004, e CC 88.905-MT, DJ 8/11/2007. CC 88.916-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008.
COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPRESENTANTE COMERCIAL.
Compete ao juízo do local onde o representante comercial deveria efetuar a prestação de contas processar e julgar o crime de apropriação indébita imputado a ele. Precedentes citados: CC 17.571-SP, DJ 27/10/1997, e CC 1.884-RJ, DJ 16/12/1991. CC 89.067-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008.
COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA. VALORES. CONTA-CORRENTE. INTERNET.
A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juízo competente para processar e julgar a ação penal é do local da consumação do delito de furto, ou seja, de onde foi subtraído o bem da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ 20/8/2007, e CC 67.343-GO, DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008.
Primeira Turma
COMPETÊNCIA. REVISÃO. CRITÉRIO. TARIFAÇÃO. CONSUMO. ÁGUA.
Trata-se de recurso contra acórdão que reconheceu ser legal o critério de tarifação de consumo de água instituído pelo Dec. estadual n. 41.446/1996. O inconformismo deve-se ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da inconstitucionalidade da referida legislação estadual, que teria também infringido textos de lei federal, quais sejam, o Dec. n. 82.587/1978 e a Lei n. 6.528/1978. Todavia o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local. Mas a Turma não conheceu do recurso por óbice da Súm. n. 280-STF e, por outro lado, pela manifesta incompetência deste Superior Tribunal (art. 102, III, d, CF/1988). REsp 968.480-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/2/2008.
PENHORA. TÍTULOS. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.
Em sede de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em desfavor da empresa recorrente, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do executivo fiscal e reconheceu como ineficaz a indicação à penhora de títulos da Eletrobrás. O Min. Relator esclareceu que o crédito tributário, por ser privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade (art. 204, CTN). A decorrência lógica da referida presunção é que o crédito tributário só pode ter sua exibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal desacompanhada de depósito no montante integral não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Entendeu o Min. Relator que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, visto que de liquidação duvidosa. No caso, a empresa executada pretendeu substituir a penhora não por debêntures, mas por títulos que consubstanciam obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, pelo que não está a exeqüente obrigada a aceitá-los, visto se revelarem impróprios à garantia do processo de execução em razão de sua liquidação duvidosa. Precedentes citados: REsp 216.318-SP, DJ 7/11/2005; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005; AgRg no Ag 606.886-SP, DJ 11/4/2005; REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005; REsp 969.099-RS, DJ 5/12/2007; AgRg no REsp 669.458-RS, DJ 16/5/2005; REsp 885.062-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 776.538-RS, DJ 19/12/2005. REsp 842.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/2/2008.
Segunda Turma
REVISÃO. IMPACTO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS. PERITO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de adiantamento de honorários de perito, em razão de decisão nos autos de ação civil pública com vistas à realização de auditoria ambiental e à revisão de estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA) de usinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do ônus em favor do Ministério Público implicaria transferi-lo para a empresa ré, que não requereu a produção de provas, conforme o entendimento adotado na decisão de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido, que consideraram a recorrente como a única parte envolvida com interesse econômico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pública da União ou do estado-membro deverá arcar com o adiantamento de honorários de perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida deverá ressarcir o vencedor ao final. Observou-se não haver qualquer imposição normativa que obrigue o réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministério Público. Tal obrigação também não consta do regime da ação civil pública, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretação restrita. Não se pode concluir que cabe ao réu adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custear encargos públicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23/8/2004. REsp 933.079-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12/2/2008.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS.
Trata-se de ação discriminatória ajuizada em decorrência de extinção de ação anterior por desaparecimento de volumes em incêndio no fórum da comarca. Nas instâncias ordinárias, reconheceu-se a inexistência da coisa julgada e a inocorrência da alegada litispendência, porque a ação foi extinta sem resolução do mérito; o caso seria de continência. Afastou-se a impropriedade do procedimento adotado, uma vez que a ação discriminatória não é obstada pelo registro das terras em nome do particular nem exige sua previa invalidação. Rejeitou-se, ainda, o litisconsórcio necessário com todos os antecessores dominiais. Além de que, na cadeia dominial, foram apontados diversos vícios e há comprovação de falsidade de assinatura. Por fim, ausentes os requisitos para o usucapião extraordinário previstos na legislação, (principalmente o DL estadual n. 14.916/1945). Consignou também o acórdão recorrido que a natureza das terras foi comprovada a contento, devido aos vícios na cadeia dominial e à inexistência do usucapião extraordinário. Destaca o Min. Relator que, para o estado-membro provar que as terras são devolutas, ele tem de infirmar o domínio particular, embora haja o registro, bem ou mal, em nome da recorrente, daí a via da discriminatória ser adequada. Outrossim, é absurda a pretensão de chamar todos os transmitentes à lide, pois a cadeia dominial retroage ao século XIX, o que inviabilizaria qualquer discriminação de terras devolutas, além de que foge ao objeto da ação. Quanto ao usucapião, observou que é evidente se reconhecida a competência federal para tratar do assunto, não poderia o estado-membro, em 1945 (lei estadual), pretender regular a questão já vedada por norma federal desde 1933. Inclusive o STF já firmou entendimento de que o usucapião de terras públicas é vedado desde o advento do CC/1916 (Súm. n. 340-STF). Ressaltou, ainda, que, se a falsidade do documento de registro paroquial não tivesse sido comprovado, restaria a discussão acerca de sua natureza jurídica. Ademais, a posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória. Por último, afastou a multa de 1% sobre o valor da causa, considerando que os embargos de declaração opostos tiveram propósito de prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 847.397-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/2/2008.
Terceira Turma
LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE.
Na ação indenizatória decorrente da morte do filho da autora em acidente automobilístico, houve, junto da contestação do réu, a denunciação da lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou e apresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva da vítima. A sentença condenou o réu a pagar indenizações pelo dano material e moral, bem como impôs à seguradora ressarcir o denunciante até o limite do contrato. Daí as apelações do denunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segunda não provida ao fundamento de que seu apelo não poderia ingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-se quanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendo ater-se à demanda secundária travada com o réu denunciante. Diante disso, constata-se que é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, do CPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência ampla à pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecido pela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dado à ação principal poderá repercutir na demanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anular o acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp 168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp 99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/2/2008.
INCORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PARCELA. TERRENO.
A recorrente, empresa construtora, celebrou promessa de compra e venda de um terreno com uma conhecida incorporadora. Essa, por sua vez, celebrou contratos com a recorrida e vários outros, todos referentes à aquisição de imóveis a serem construídos. Sucede que a incorporadora, em dificuldades financeiras, viu rescindir o primevo contrato, restando estipulado que a recorrente, agora, prosseguiria com a incorporação, porém com a determinação expressa de que a antiga incorporadora exonerara-se de toda a responsabilidade ou solidariedade advindas dos contratos celebrados com os adquirentes das unidades comercializadas. A recorrente, então, impôs a renegociação do contrato firmado com a recorrida, no qual se previa reajuste de 100% no saldo devedor. Inconformada, a recorrida pleiteou a rescisão de seu contrato e a devolução das quantias pagas. Nesse contexto, a Turma, ao renovar o julgamento, reviu o entendimento tomado em específico precedente e não conheceu do REsp por falta de violação do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, que sequer se aplica à espécie. Assim, firmou que a quantia a ser restituída deve referir-se não só ao valor da construção, como pretendido pela recorrente, mas também ao da fração ideal do terreno, tal como estipulado pelo acórdão recorrido. REsp 960.748-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/2/2008.
MS. CABIMENTO. OFÍCIO. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Na dissolução da sociedade conjugal, a sentença, de forma genérica, condenou o varão ao pagamento de alimentos incidentes sobre seus rendimentos brutos. Seu empregador, o responsável pelo desconto em folha, consultou o juízo sobre a abrangência dos alimentos e ele o respondeu mediante ofício que excluía o desconto sobre determinadas verbas, tais como o 13º salário. Foi contra essa decisão cristalizada no ofício que o mandado de segurança foi impetrado. Note-se que a má instrução do MS não permite divisar se já havia trânsito em julgado ou recurso contra a sentença. É bem verdade que essa decisão deveria sofrer ataque por agravo de instrumento, mas o caráter sui generis da questão não permite que se valha do princípio da unirecorribilidade. As partes sequer foram intimadas desse ofício desprovido de fundamentação e dirigido a terceiro alheio ao processo, o que tolhe o agravo de pressuposto necessário à sua interposição, a intimação. Impossível atender às exigências do art. 525, I, do CPC. Doutro lado, não se exige da parte a vigilância aos atos judiciais após a sentença a ponto de impingir-lhe que deles se dê por intimada, quando não mais se espera que haja qualquer decisão. Daí não se poder falar em erro grosseiro quanto ao recurso utilizado, o que determina o prosseguimento do feito junto ao Tribunal de origem na esteira do devido processo legal. RMS 24.176-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2008.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
O juízo, na sentença de improcedência, revogou a antecipação da tutela concedida (efeito suspensivo). Asseverou o Min. Relator que essa sentença tirou a plausibilidade da antecipação de tutela, a ponto de não fazer sentido permanecerem seus efeitos frente à sentença que lhe é contrária, quanto mais quando constatado, como aditado pela Min. Nancy Andrighi, que aqueles efeitos não se confundem com os do recebimento de um recurso, esses mais abrangentes. O Min. Sidnei Beneti destacou que a improcedência é um julgamento de cognição total, que finda a cognição parcial da tutela antecipada. REsp 768.363-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2008.
Quarta Turma
PLANO. SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO. LIMITE. CDC.
A Turma decidiu que, tratando-se de plano de saúde, têm razão os recorrentes no referente à caracterização da relação de consumo decorrente da natureza da operação – fornecimento de serviços – e não da natureza jurídica da entidade prestadora. Ademais, não importa que os fornecedores dos serviços de cobertura médico-hospitalar sejam sociedades comerciais, cooperativas ou associações, mas o objeto da prestação do tal serviço pago aos participantes protegidos pela Lei n. 8.078/1990. Outrossim, pelo CDC, é vedada a limitação quanto ao tempo máximo de internação no caso em que é crucial para o tratamento e a sobrevivência do paciente internado (Súm. n. 302-STJ). Precedentes citados: REsp 251.024-SP, DJ 4/2/2002; REsp 214.237-RJ, DJ 27/8/2001; AgRg no REsp 609.372-RS, DJ 1º/2/2006, e REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004. REsp 469.911-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2008.
Quinta Turma
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. PRAZO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva do ora paciente, acusado dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, III e V, e 288 do CP. Alega-se falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a formação de culpa, visto que o paciente estaria preso desde maio/2007. A Turma, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, mesmo se encontrando bem fundamentado o decreto de prisão preventiva, não é razoável que o processo fique tanto tempo sem qualquer andamento. Isso porque, após o interrogatório do paciente, ocorrido há quase sete meses, ou seja em 27/7/2007, não se verifica nos autos sequer a perspectiva de quando será realizada a oitiva de testemunhas. Ressaltou-se que, tendo em vista a gravidade dos delitos dos quais o paciente é acusado, devia ser dada a esse caso até uma certa prioridade. Ao contrário, porém, não há nenhuma definição de data para realização de qualquer ato pertinente ao andamento do processo. Assim, pelo que se pode ver dos autos, forçoso se faz reconhecer caracterizado o excesso de prazo. HC 92.111-PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 12/2/2008.
HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituição financeira) foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia o trancamento da ação penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em se tratando de administrador da instituição financeira e tendo, ao menos em tese, ocorrido o deferimento de empréstimo à empresa aparentemente controladora, deve tal conduta ser melhor apurada, não se afastando, de plano, a tipicidade, nem havendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ação penal deve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuída ao ora paciente amolda-se, ao menos em tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7. 492/1986, que incrimina a ação do diretor da instituição financeira que defere empréstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúncia fundou-se em documentos elaborados quando da inspeção realizada pelo departamento de supervisão direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qual ficou demonstrado, de forma clara, o registro de operações financeiras irregulares realizadas na época que o paciente dirigia aquela instituição financeira. Assim, impedir de antemão que o Estado exerça a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos documentos de prova para verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada nesse caso. Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004. HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2008.
Sexta Turma
PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO. LEI N. 10.792/2003.
Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se dispensável. Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo singular dispensou a realização do referido exame, por entender presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da progressão de regime (art. 112 da LEP), quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentação de bom comportamento carcerário. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter denegado o benefício considerando apenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/2/2008.

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