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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Informativo 514 - Importante

Brasília, 1ºa 8 de agosto de 2008 - Nº 514.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
PlenárioRedução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2Decadência Tributária e Reserva de Lei ComplementarADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 1ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 2ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 3ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 4Uso de Algemas e Excepcionalidade - 1Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3Repercussão GeralRepercussão Geral: LC 110/2001 e FGTS1ª TurmaFalsificação de Carteira de Habilitação Naval e Incompetência da Justiça MilitarFalsificação de Moeda e Princípio da InsignificânciaReconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 1Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 2Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 4Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 1Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 22ª TurmaResolução e Criação de Vara EspecializadaProgressão de Regime e Falta Grave - 3Repercussão GeralClipping do DJInovações Legislativas
PLENÁRIO

Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Lei 15.747/2007: "Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação."). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;").ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2
Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96).ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Decadência Tributária e Reserva de Lei Complementar
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador", contida no § 4º do art. 16 ("A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador."), bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas."), ambos da Constituição estadual. Entendeu-se que a norma representaria uma espécie de decadência intercorrente, de alcance abrangente, matéria que estaria expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal (CF: "Art. 146. Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"). Asseverou-se, entretanto, que, em face do princípio da federação, a partir da CF/88, não seria inconstitucional que o legislador estadual fixasse o tempo de tramitação de um processo administrativo tributário, mas, pelo contrário, salutar, considerada, sobretudo, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do art. 16 e, vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente.ADI 124/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.8.2008. (ADI-124)
ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos

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