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segunda-feira, 1 de junho de 2009

IPI. EMBARCAÇÃO. MONTAGEM.

A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não incide IPI sobre o acoplamento de motor à lancha, porquanto não se trata de um processo industrial que modifique ou aperfeiçoe a natureza do bem, não se configurando produto novo ou unidade autônoma. Na hipótese, para concluir acerca da incidência ou não do IPI para fins de conceituação do que seja produto industrializado (critério material de incidência), são aplicáveis os arts. 46, caput e parágrafo único, do CTN e 3º da Lei n. 4.502/1964, bem como o art. 3º do Dec. n. 87.981/1982. REsp 931.031-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 21/5/2009.

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