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sexta-feira, 5 de junho de 2009

SOCIEDADES EMPRESARIAIS. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO.


A Turma negou provimento ao recurso, reafirmando que a transferência de domínio útil de terreno de marinha em razão de incorporação de sociedade enfiteuta não comporta a exigibilidade do pagamento de laudêmio, porque ausente a onerosidade da operação societária. Nessas incorporações, explica o Min. Relator, duas ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhas sucede em todos os direitos e obrigações, mediante a integração dos patrimônios societários, com a extinção de uma delas e, conforme dispõe o art. 1.116 do CC/2002, não enseja a realização de negócio oneroso. Precedentes citados: REsp 856.657-RJ, DJ 29/10/2008; REsp 948.311-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 871.148-SE, DJ 30/10/2007. REsp 1.072.529-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

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