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terça-feira, 22 de setembro de 2009

CIDE. FUST. FUNTTEL.


Foi impetrado, na origem, mandado de segurança para afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei n. 10.168/2000, para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Alega a recorrente que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. Essa ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis ns. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fust e Funttel. No mérito, o fundamento principal do recurso é a alegação de que na cobrança da Cide, há bis in idem, ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Lei n. 9.998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS , e a alíquota no percentual de 1% (art. 6º, VI, da referida lei). A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º). Já a Lei n. 10.052/2000 instituiu o Funttel, cujo fato gerador é ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS, e alíquota de 0,5% (art. 4º, III). Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º). A recorrente realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico a ela diretamente ligado. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídica de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido. REsp 894.129-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/9/2009.

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