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sexta-feira, 19 de março de 2010

19/03/2010 - Reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora (Notícias TRF 1ª Região

A desembargadora federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.



A decisão do juiz de 1º grau considerou indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e sobre os juros de mora somente se o principal tivesse natureza de verba indenizatória.



A construtora entrou no TRF pedindo para não se cobrar ou exigir o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária, creditados e recebidos (inclusive SELIC) decorrente de depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados. Alega que, independentemente do caráter não indenizatório do principal, deve ser reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora, uma vez que estes sempre possuem caráter de indenização.



A Fazenda defendeu a incidência do imposto, pois entendeu bastar que haja a entrada de receita ou rendimento para que ela ocorra, desde que não exista nenhum motivo de exclusão ou impedimento. No caso, como os juros de mora são considerados renda, já que constituem resultado da aplicação do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, conforme estabelece o art. 43 do CTN, deve ocorrer a incidência.



Para a desembargadora, a não-incidência, no caso, "decorre do fato de que os juros de mora, que também compõem a taxa SELIC, representam indenização ao credor em virtude da inadimplência das faturas em atraso ou pela recuperação de tributos indevidamente pagos ou depositados judicialmente." E acrescentou: "não se trata de aplicar-lhes a mesma sorte do principal, dada a sua natureza acessória, mas do seu próprio cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do IRPJ e da CSLL."



Agravo de Instrumentos 2009.01.00.066220-0/MG.

Um comentário:

Unknown disse...

Posicionamento do eminente Des. KILDARE CARVALHO, constante dos Embargos Infringentes n.º 177.880-0/01, TJMG, ocorrido em 24.8.01, expõe a questão de maneira clara e incontendível, "in verbis":

"A taxa SELIC foi instituída através de Resolução do Conselho Monetário Nacional, tendo sua definição estipulada através de Circulares do BACEN, como sendo a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Cuida se, pois, de taxa aplicável para o cálculo de juros remuneratórios ao investidor, e, não de juros moratórios, como se tem no caso em comento.

Como se sabe, os juros moratórios são aqueles fundados na demora imputada ao devedor de dívida exigível. Já os juros remuneratórios ou compensatórios representam os frutos do capital empregado.

Assim, de início, três são as incongruências deflagradas na utilização da taxa SELIC como juros moratórios em caso de recolhimento extemporâneo de tributo:

1ª) Inexistência de lei que a tenha instituído para tal fim, já que a referida taxa foi estabelecida por simples Resolução, contrariando a regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, a qual possui força de Lei Complementar, e, como tal, dispõe sobre a aplicação de juros e correção monetária de débitos tributários.

Importante salientar, neste ponto, que a Lei 9.250/95 não instituiu a SELIC, mas apenas determinou o seu uso, (...);

2ª) A taxa SELIC é de natureza remuneratória, não podendo ser confundida com juros moratórios ou correção monetária, visto que tais conceitos são absolutamente distintos e aplicáveis em situações igualmente diversas. Remunera se o capital, como forma de compensar o investidor pelo dinheiro aplicado. Estipulam se juros de mora, em razão do atraso verificado no cumprimento da obrigação;

3ª) Tributos e títulos são conceitos distintos. Pelo que se infere da própria definição da taxa SELIC, bem como da estipulação do seu uso, através da Lei 9.250/95, aplica se ela aos títulos federais e não aos tributos.

Assim sendo, não pode o fisco reclamar o pagamento dos tributos vencidos e não pagos, utilizando se da taxa SELIC como juros moratórios".