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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.



A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.



A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.



O caso



O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.



O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.



Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.



Votos vencidos



Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.



Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.



O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.



Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.



Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.



No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.



FK/AL





Processos relacionados

RE 253472





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