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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Informativo 452 STJ

PRESCRIÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.





A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes citados: AgRg no REsp 658.155-SC, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 489.348-PR, DJ 1º/9/2003; REsp 1.071.787-RS, DJe 10/8/2009, e REsp 1.100.970-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.









LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÃO. COTA.





In casu, as empresas recorridas obtiveram previamente licenças de importação (no período de 2/3/2006 a 28/3/2006), mostrando-se inequívoca a presença dos requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação. Sobrevindo norma posterior (em vigor em 11/4/2006) que impunha o controle de cotas de importação, não pode a autoridade fazendária aplicá-la retroativamente. A legislação de que se cuida (Portaria Secex n. 10/2006) prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa. Dessarte, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não há como fazer incidir tal legislação na espécie. Também não prospera o argumento da Fazenda de que seria legítima a aplicação do referido controle de cotas diante da ausência de registro de declaração de importação, fato gerador da obrigação tributária, visto que se está diante de procedimento administrativo tendente à importação. REsp 1.037.400-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.









COMPENSAÇÃO. OFÍCIO. PARCELAMENTO.





Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.861-RS, DJe 17/5/2010; EDcl no REsp 905.071-SP, DJe 27/5/2010; REsp 873.799-RS, DJe 26/8/2008, e REsp 997.397-RS, DJe 17/3/2008. REsp 1.130.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.









MPF. INTERVENÇÃO. TERRA INDÍGENA.





Trata-se de ação declaratória referente à ação de desapropriação por utilidade pública movida com fins de formação de reservatório de usina hidrelétrica. Nas glebas em questão, há fortes indícios de que se sujeitam à ocupação indígena, fato que, por si só, conduz à necessária intervenção do MPF sob pena de nulidade absoluta (art. 232 da CF/1988 e arts. 84 e 246 do CPC). Assim, anulou-se a sentença e se determinou a oitiva do MPF a partir da primeira instância. Precedente citado: REsp 660.225-PA, DJe 6/10/2008. REsp 934.844-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.





EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO.





Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp 1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.









EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.





Na hipótese, tendo sido provido incidente de exceção de pré-executividade que resultou na extinção parcial da execução fiscal, o recorrente tenciona executar os honorários advocatícios fixados em decisão que transitou em julgado, formando título executivo judicial. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução dos honorários até o julgamento final da ação principal de execução fiscal, argumentando a possibilidade superveniente de compensação dos honorários. Quanto a isso, o STJ firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente mesmo que parcialmente e de que os honorários sucumbenciais fixados por força do acolhimento da exceção de pré-executividade transitada em julgado admitem sua imediata execução. O Min. Relator concluiu que o julgamento parcial da lide, com decisão transitada em julgado, inclusive na parte relativa a honorários, não permite a suspensão da execução sob o fundamento de eventual compensação das verbas sucumbenciais. Assim, a exceção de pré-executividade, acolhida integralmente, resultando a extinção quase total da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, não enseja cogitar de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), o que supostamente possibilitaria a compensação proposta. Com essas reflexões, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 1.084.875-PR, DJe 9/4/2010; REsp 1.198.481-PR, DJe 16/9/2010, e REsp 1.106.152-RS, DJe 10/9/2010. REsp 948.412-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.


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