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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.155 - IRPJ - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A "OCULTAÇÃO DA INTENÇÃO" FINAL DOS NEGÓCIOS - NULIDADE

Data do Julgamento: 28/01/2010

Número do Acórdão: 1401-00.155

Número do Processo: 19515.001895/2007-11



Processo: n° 19515.001895/2007-11

Recurso: n° 165.479 Voluntário

Acórdão: n° 1401-00.155 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Sessão de 28 de janeiro de 2010

Matéria: IRPJ e outros - Ganho de Capital

Recorrente: (...)

Recorrida: 5ª Turma/DRJ-São Paulo/SP I



Planejamento tributário, simulação. Negócio jurídico indireto - A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, Para se identificar a natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios intermediários sem causa, na estruturação das chamadas step transactions. Assim, negócio jurídico sem causa não pode ser caracterizado como negócio jurídico indireto. O fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas pelas partes contratantes ou pelos contribuintes.



SIMULAÇÃO



A subscrição de novas ações de uma sociedade anônima, com a sua integralização em dinheiro e registro de ágio, para subseqüente retirada da sociedade da sócia originária, com resgate das ações para guarda e posterior cancelamento caracteriza simulação de venda da participação societária.



PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA.



No planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.



JUROS SOBRE MULTA.



A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, deverá incidir sobre o crédito tributário não pago, consistente na diferença entre o tributo devido e aquilo que fora recolhido, Não procede ao argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei n° 9.430/96 é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere-se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os juros sobre a multa que não torna como base de incidência valores de crédito tributário sujeitos à incidência ordinária da multa.



MULTA ISOLADA E MULTA ACOMPANHADA DE TRIBUTO.



AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.



Por se referirem as inflações distintas, a multa de oficio exigida isoladamente sobre o valor do imposto apurado por estimativa no curso do ano-calendário, que deixou de ser recolhido, é aplicável concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre o imposto devido com base no lucro real.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:



I) Por maioria de votos, dar provimento para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), vencida a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa;



II) Pelo voto de qualidade, negar provimento em relação à multa isolado vencidos os Conselheiros Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Relator), João Francisco Bianco e Karem Jureidini Dias, designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor em relação a esta matéria;



III) Por maioria de votos, negar provimento em relação aos juros de mora sobre a multa de oficio, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Karem Jureidini Dias; e



IV) Por maioria de votos, em relação à manutenção do lançamento, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco que dava provimento integral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e João Francisco Bianco apresentarão declarações de voto.

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