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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - ME/EPP SIMPLES NACIONAL - RESTRIÇÕES

Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2007, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que mantiver escrituração contábil com observância da legislação comercial e tributária poderá distribuir, com isenção do imposto, o lucro apurado na contabilidade.

Porém, caso não mantenha escrituração regular, a isenção na distribuição de lucro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre a receita bruta anual ou mensal, subtraído o valor devido a título de Simples Nacional.



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