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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.

Caso concreto 
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. 

Um comentário:

Ronaldo Wenceslau disse...

Irreal. Novamente o STF me surpreende com mais uma pérola de falta de bom senso.
Sim, se não há que se falar em culpa da Administração na posse tardia de cargo em concurso público, a culpa recairá sobre o judiciário, devido à "incompetência"( no sentido ofensivo da palavra) no julgamento da causa. Se a questão é acerca de direito líquido e certo, qual a lógica em se demorar dois ou três anos para se chegar à uma sentença?
Então, imagino se o judiciário estaria disposto a pagar o retroativo do funcionário que se mantêm por dois anos na espera de um resultado que, de início, já havia certeza de direito.
O direito adquirido não abrange somente o que já teve seu direito garantido e somente busca a manutenção do mesmo. Ela abrange o direito em si. No momento em que se passa em um concurso, já há o direito à posse. Se por culpa de um terceiro essa não foi possível, não há por quê esse candidato ser apenado por falta cometida pela Administração. E se a Administração se exime da culpa, que esta então recaia sobre quem retardou a solução do problema. O judiciário.
Sinceramente, as vezes me pergunto se o Supremo tem mesmo o direito de assim ser chamado...