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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

INFORMATIVO 501 STJ - NOVAS SÚMULAS


SÚMULA n. 494.
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 496
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de 1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ: AgRg no Ag 1.290.718-MG, DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011, e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011. REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/8/2012.

RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES.
A Seção julgou procedente a reclamação para que o ato reclamado ajuste-se ao entendimento do STJ de que não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 1º/8/2007, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. Precedente citado: REsp 1.074.799-MG, DJe 8/6/2009. Rcl 3.914-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 8/8/2012.

Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.




ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de condenar os recorridos a restituírem, em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos respectivos atos administrativos de nomeação como notários, deduzindo-se desse valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos servidores nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que os recorridos não possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores que receberam durante o período que exerceram as atividades cartorárias, posto que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve prejuízo para a Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua restituição por intermédio de ACP, em face da regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/8/2012.

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