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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Lei amplia hipóteses que livram Fisco de recurso



O governo federal ampliou as hipóteses que liberam o Fisco da obrigação de recorrer em discussões administrativas com contribuintes. A mudança foi estabelecida por meio da Lei nº 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, que também permite a depreciação acelerada de veículos de carga para a dedução no Imposto de Renda (IR).

A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de: ressarcimento de créditos de PIS e Cofins; reembolso do salário-família e salário-maternidade; homologação de compensação; nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna (quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato da nova pena ser mais benéfica do que a anterior); e nas hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O recurso de ofício é aquele que o Fisco é obrigado a apresentar. Segundo o Decreto n° 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, a autoridade de primeira instância deve recorrer de ofício sempre que a decisão desonerar ou deixar de aplicar pena.

Em 2002, a Lei nº 10.522 impôs hipóteses que permitem ao Fisco deixar de recorrer. Agora, a Lei 12.788 amplia essas hipóteses.

A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira e entra hoje em vigor.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/1/2013 10:27:50

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