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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

BALANÇO PATRIMONIAL/2012 - CONTA “LUCROS ACUMULADOS” - DESTINAÇÃO DO SALDO




O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências (assembleia fixa percentual do lucro para prováveis perdas) de incentivos fiscais (subvenções governamentais) e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (Art. 199 da Lei nº 6.404/76, com redação da Lei nº 11.638/97).

Atingindo esse limite, a Sociedade Empresária mediante reunião ou assembleia deverá deliberar sobre aplicação do excesso para somente duas destinações:

- na integralização ou no aumento do capital social e;

- na distribuição de dividendos.

Assim, podemos destacar que a conta lucros acumulados tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

A conta lucros acumulados não foi revogada, mas teve a sua limitação de utilização até o montante do capital social.

É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (Art. 178, inciso III).

Reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da sociedade, tendo as seguintes subcontas: Reserva Legal; Reserva Estatutária; Reservas para Contingências; Reservas de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais.

Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 11.638/97.

A possível discussão que possa ocorrer no fechamento do Balanço, é que o limitador do saldo positivo de lucros se aplique unicamente às sociedades por ações, fato que já está ultrapassado, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foi para harmonizar ao padrão internacional, logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.

Fonte: Multilex

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