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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Debate constitucional IPI sobre importação de veículo tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural e para uso próprio. O assunto é abordado no Recurso Extraordinário 723.651.

Na origem, o processo refere-se a Mandado de Segurança impetrado contra ato da Alfândega da Receita Federal no porto de São Francisco do Sul (SC), para que se abstivesse de cobrar o tributo sobre um automóvel importado, ano 1964, adquirido pelo recorrente, como colecionador de veículos. Em primeira instância, ele obteve sentença favorável, mas posteriormente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu pela incidência do imposto, por entender que é irrelevante a destinação final do produto. Essa decisão é agora contestada no Supremo, por meio do Recurso Extraordinário.

Questões tributárias
Ao exigir o recolhimento do tributo para desembaraço aduaneiro do veículo importado, a autoridade alfandegária apoiou-se nos artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da competência da União para instituir o tributo. Também foi mencionado o artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que prevê a incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado.

O importador do veículo alega, entretanto, que a exigência conflita com o princípio da não cumulatividade tributária, o que violaria o artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF. Ele invoca, além disso, precedentes da Segunda Turma do Supremo nos quais se concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do IPI em casos assemelhados — recursos de Agravo Regimental nos REs 255.090, 501.773 e 255.682, entre outros.

A União, por sua vez, contestou a existência de repercussão geral e a suposta afronta direta à Constituição. No mérito, sustenta ausência de pronunciamento do STF sobre o tema, com eficácia vinculante. Isso porque as decisões até agora emanadas do Supremo foram tomadas pelas turmas em grau de recurso. Ressalta também a necessidade de a matéria ser discutida também sob o ângulo das definições do fato gerador e do contribuinte do imposto pelo Código Tributário Nacional.

Defesa da repercussão
Ao manifestar-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria suscitada, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, salientou que o assunto “é passível de repetir-se em inúmeros processos”. Ele lembrou que os precedentes da corte foram formalizados na apreciação de Agravos Regimentais e que, na discussão de um deles, no RE 550.170, ressaltou que o tema exigia um pronunciamento do Plenário do STF.

Ele observou que o artigo 46 do CTN “tem recebido interpretação linear, além do que o tema é objeto, também, da Lei 4.502/64 (dispõe sobre o Imposto de Consumo) e do Decreto-Lei 34/1966 (dispõe sobre a nova denominação do Imposto de Consumo)". O entendimento do relator foi seguido por maioria no Plenário Virtual da Corte, para que o mérito da questão seja julgado pela corte.

Na discussão, o ministro Luiz Fux terminou vencido. Não se manifestaram os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

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