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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Notícias Tributárias - Entidades filantrópicas - PIS - Selo IPI

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12). De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa. A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade. Precedentes Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”. MB/AD * Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, “b”.

Fonte: STF

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/2/2014  18:02:12  

Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte. Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou. No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75. A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional. Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/2/2014  18:01:34  


Notícias STF      
Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
   
STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS
 
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
EC/AD

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