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terça-feira, 24 de junho de 2014

Clipping Notícias

Taxa cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional, diz TRF-1

22 de junho de 2014, 15:21h
A taxa de fiscalização cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos fumígenos legitima o poder de polícia da autarquia e permite o controle dos produtos derivados do tabaco, gerando proteção à saúde pública. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer a constitucionalidade de um tributo questionado pelas empresas Souza Cruz e Philip Morris Brasil.
As empresas criticavam a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária instituída pela Lei 9.728/1999, mesmo texto que criou a Anvisa, e regulamentada em outras regras posteriores. O tributo incide sobre empresas de vários setores que passam pelo regime de vigilância federal, mas as autoras reclamam dos valores que precisavam desembolsar e da forma de cobrança.
Para a Souza Cruz e a Philip Morris, “ao adotar o faturamento como base de cálculo da malsinada taxa, tanto a Lei 9.782/99 e a MP 1912-8 quanto a Resolução 367- ANVS ofenderam, direta e flagrantemente, a Constituição Federal”. As empresas alegaram que a regra ofenderia os princípios da razoável proporcionalidade e da isonomia, pois “não há nenhuma razão para a enorme diferença entre os valores cobrados” entre grupos diferentes de empresas. Argumentaram ainda que o montante era exagerado e consistia “em claro desvio de finalidade, consistente na simples produção de receita, quando o correto seria a retribuição por um serviço prestado pela administração pública”.
Os membros da Corte Especial, no entanto, entenderam que a taxa de fiscalização sanitária “afigura-se constitucional, legal e legítima” em razão do “gravíssimo potencial ofensivo ao direito fundamental à saúde” oriundo dos produtos derivados do tabaco. Segundo o colegiado, a Anvisa não adota o faturamento das empresas como base de cálculo, mas sim “como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista”.
Por maioria de votos, a corte avaliou que as normas não ofendem os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária. Alguns desembargadores federais votaram parcialmente pela inconstitucionalidade da taxa quando ultrapassar R$ 5 mil reais, mas foram vencidos. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 34152-31.1999.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 15:21h

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Improbidade administrativa
Ex-prefeito é condenado por contratar advogados sem licitação
  
22 de junho de 2014, 09:32h
A contratação de um escritório de advocacia sem licitação levou à condenação do ex-prefeito de Janduís (RN), Salomão Gurgel Pinheiro, à perda dos direitos políticos e ao pagamento de multa. A sentença foi dada pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, que integra a Comissão de Aperfeiçoamento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado atendeu parte da denúncia, mas negou pedido de condenação dos advogados envolvidos.
Pinheiro foi acusado de praticar irregularidades ao contratar advogados em 2005, conforme o Ministério Público do Rio Grande do Norte. Consta do processo que, ao assumir o cargo, o ex-prefeito celebrou contratos anuais de prestação de serviços advocatícios com um escritório que atua na cidade. Os contratos foram alvo de ação proposta pelo MP.
Os advogados da banca apresentaram contestação, defendendo a legalidade na contratação, uma vez que a legislação elenca hipóteses de inexigibilidade do certame licitatório. O ex-prefeito de Janduís defendeu-se da mesma forma, afirmando ainda que a contratação teria ocorrido após licitação realizada na modalidade “convite”.
Sem razão
Os contratos realizados pelo então prefeito, relatou a sentença, se fundaram nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade de licitação, previstas em lei. Para o magistrado, porém, não ficou demonstrada a razão da escolha do prestador do serviço.
"Ora, se, conforme alega a defesa, houve uma pesquisa junto aos escritórios do município de Janduís quanto ao serviço de assessoria e consultoria jurídica, essa justificativa haveria de ter sido formalizada junto ao processo de licitação, dando publicidade à comunidade local e demais prestadores de serviço, que porventura tivessem interesse na contratação", acrescentou Sampaio, para quem, por se tratar de serviço rotineiro, o mais adequado seria a realização de concurso público.
O magistrado condenou o ex-prefeito na suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o salário do prefeito e proibição de contratar por três anos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Com infomações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Processo 0000181-22.2009.8.20.0141
 
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 09:32h
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Alíquota interestadual
Empresa não é obrigada a provar ao Fisco entrega de produto em outro estado
 
21 de junho de 2014, 18:00h
A empresa responsável pela venda de uma mercadoria não precisa comprovar ao Fisco a entrega do produto em outro estado para justificar a diferença na alíquota do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou multa aplicada pela Fazenda paulista a uma usina que vendeu açúcar a uma empresa de Mato Grosso na década de 1990, mas foi autuada porque o Fisco não encontrou registros de que a encomenda realmente tenha passado a divisa entre os estados.
A Fazenda de São Paulo alegava que, sem saber o rumo do produto, poderia exigir da usina a parcela do tributo resultante da diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota efetivamente aplicada (7%). A empresa vendedora, por sua vez, afirmava que o comprador era o contribuinte de fato do ICMS e havia assumido custas com o transporte, com a cláusula FOB. Ainda segundo a usina, a boa-fé da negociação foi reconhecida em perícia judicial e não havia na época das transações meios de fiscalizar o trajeto percorrido pela mercadoria.
Os argumentos da empresa foram aceitos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a operação deve ser presumida como interna se não fica comprovada cabalmente a sua natureza interestadual. Tese semelhante foi adotada pelo relator do Recurso Especial no STJ, o ministro Ari Pargendler, que votou pela necessidade de se demonstrar a transferência física do bem.
Mas a maioria da corte acompanhou voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não se poderia atribuir solidariamente o problema na entrega à empresa que efetuou a comercialização. A chamada responsabilidade tributária só pode ser aplicada a quem estiver relacionado ao fato gerador, não a partes indiretas, afirmou o ministro. Somente a demonstração de conduta ilícita poderia gerar essa responsabilidade, disse ele. “Como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, apurou-se pela prova pericial realizada que a venda foi regular, com emissão de notas e preços que eram comercializados na época.”

REsp 1.410.959
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 18:00h
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Pessoa física
Produtor rural não deve pagar contribuição para salário-educação

21 de junho de 2014, 14:15h
A contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Foi esse entendimento que reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.
A decisão, a partir de uma apelação cível, foi proferida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso analisado, o impetrante é enquadrado como produtor rural pessoa física. A documentação do processo prova que ele é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados.
De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9.424/1996, cumulado com o artigo 2º do Decreto 6.003/2006.
Assim, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, razão pela qual o produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Cadastrado no CNPJ
Acrescenta a decisão que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
O entendimento em outros julgados do TRF-3 é no sentido de que o fato de o produtor rural pessoa física estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo.
Na decisão, a desembargadora federal também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhido indevidamente a título de salário-educação nos últimos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
 
Processo 0003588-57.2013.4.03.6105/SP

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 14:15h

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