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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Turma do STJ anula questão de concurso que apresentou resultado ambíguo


Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 11:53h



Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma questão objetiva da prova de Direito Tributário em concurso para fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, que aconteceu em agosto de 2009.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a análise do teor de questão de prova em concurso público é restrita aos examinadores, devendo a ingerência do Poder Judiciário ocorrer somente nos casos de nulidade flagrante.
No entanto, no caso julgado, a maioria dos ministros considerou que a questão número 90 da prova admitia duas respostas plausíveis, de forma que deve ser anulada, e a pontuação, atribuída igualmente a todos os concorrentes.
A questão tratava da competência tributária da União. Em um primeiro momento, o gabarito deu como correta a alternativa “d”, mas após a interposição de recursos, o resultado oficial foi alterado para a letra “a”. Insatisfeito, o candidato ingressou em juízo, alegando que a mudança de gabarito o desclassificou.
Segundo o candidato, com a mudança do gabarito ele passou a não alcançar o limite mínimo de 50% na disciplina direito tributário, apesar de ter obtido pontuação geral maior que o último classificado.
Ele interpôs recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora para avaliar a adequação dos critérios na elaboração das questões e do gabarito.
Prevaleceu na 1ª Turma a posição do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele disse que o caso lhe trazia à memória uma questão de concurso para a carreira militar, na qual se perguntava o nome do primeiro europeu a chegar ao Brasil. Naquele momento, pairou a dúvida: Vicente Pinzón ou Pedro Álvares Cabral?
“Com meus parcos e exíguos conhecimentos de direito tributário, vi que as duas alternativas são corretas”, disse o ministro, acrescentando: “É como se houvesse Pinzón e Cabral entre as alternativas.”
O ministro proferiu voto para que a questão fosse anulada em favor da igualdade de tratamento a todos os concorrentes, mesmo para aqueles que não recorreram judicialmente.
Ele afirmou que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está mais alargado, especialmente no que se refere à motivação. Não se pode aceitar, segundo o ministro, que em prova objetiva figurem duas opções ao mesmo tempo corretas.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ficou vencido, juntamente com o ministro Sérgio Kukina. Votaram com Maia Filho os ministros Arnaldo Esteves Lima e Ari Pargendler.
A questão número 90 da prova de direito tributário, anulada pela 1ª Turma, tinha a seguinte redação:
A Constituição Federal de 1988 atribui competência tributária aos entes da federação. Com relação à União, é correto afirmar que:

A) Encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

B) Tem competência para instituir isenções de tributos cuja competência foi constitucionalmente assegurada aos estados, Distrito Federal e municípios.

C) Pode estabelecer tributo não uniforme no território nacional.

D) Pode estabelecer, por meio de lei complementar, outros tributos além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados constitucionalmente.

E) Não tem competência, em território federal, sobre impostos estaduais.
RMS 39.635

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