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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Crime de apropriação indébita depende de fim de processo fiscal administrativo

Recebimento de denúncia

 

Os crimes contra a ordem tributária são delitos materiais, sendo imprescindível para sua consumação a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da esfera administrativa. O entendimento foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Agravo do Ministério Público Federal pela condenação de um contribuinte por crime de apropriação indébita previdenciária. A ministra Regina Helena Costa entendeu que não existia justa causa para a denúncia.
Representado pelo advogado Erikson Elói Salomoni, o contribuinte alegou que não foram exauridas todas as fases na esfera administrativa da cobrança do recolhimento dos impostos. Segundo o advogado, a decisão administrativa é imprescindível para que o processo-crime prossiga.
O Ministério Público Federal afirmou que o crime de apropriação indébita previdenciária tem natureza material e dispensa o encerramento do procedimento administrativo fiscal para ficar configurado. Bastaria, segundo a tese, o simples não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas dos segurados empregados.
Em primeira instância, a denúncia do Ministério Público foi rejeitada, com a justificativa de que o processo administrativo não tinha terminado. Sem julgamento, portanto, não existia constituição definitiva do crédito em favor da União.
O entendimento do STF em relação aos crimes contra a ordem tributária é de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, é o que configura objetivamente a punibilidade necessária para o início da persecução criminal.
Em relação à decisão administrativa, ficou decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo material e não formal. Sendo assim, “o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal”, afirmou a ministra na decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo em Recurso Especial 527.703

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