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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

STF - Mantida decisão do TCU que condenou ONG por superfaturamento em convênio com o MS

 
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar da Associação Beneficente Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária (MAAC), de Santos (SP), contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a restituição de R$ 141 mil e o pagamento de multa de R$ 50 mil por irregularidades na execução de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O ministro é relator do Mandado de Segurança (MS) 33027, impetrado pela MAAC contra o acórdão do TCU.
O convênio firmado pela associação e o Ministério da Saúde tinha por finalidade a aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o repasse financeiro de R$ 960 mil. Segundo o TCU, porém, a entidade praticou “atos de gestão ilegítimos e antieconômicos” na condução do convênio (fraude à licitação e destinação incorreta dos bens, entre outros), contribuindo para o superfaturamento na aquisição das UMS.

O órgão de contas afirma ainda que os objetivos pactuados não foram cumpridos, porque as unidades não foram entregues a estabelecimentos vinculados ao SUS: de quatro, três foram destinadas a igrejas evangélicas por meio de contratos de comodato. Para o TCU, “ainda que a ONG tenha sido usada pela ‘máfia dos sanguessugas’ para atender a interesses de determinados parlamentares, empresários e servidores públicos”, sua presidente “contribuiu decisivamente para o sucesso do esquema mafioso” ao ratificar licitações falsas.

No MS 33027, a MAAC sustenta que o convênio foi executado dentro de plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, que considerou tecnicamente adequado o valor. Afirma que, apesar de não fazer parte da cadeia de elaboração e aprovação do trabalho técnico, foi responsabilizada pela restituição do débito.

A associação argumenta ainda que o TCU teria dado tratamento desigual em relação aos demais agentes responsáveis, que sofreram sanção pecuniária de R$ 3 mil. Por isso, alternativamente à suspensão da devolução e da multa, pede sua redução para esse valor.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, segundo o TCU, o fato de o convênio ter sido executado dentro do valor previsto não exclui a hipótese de superfaturamento nem a responsabilidade da entidade, a quem caberia realizar a licitação depois de pesquisar os preços apresentados pelos concorrentes. “Nada disso foi feito pela associação, que simplesmente homologou a ata de uma licitação montada por pessoa estranha aos seus quadros”, diz o acórdão.

Diante desse registro, o ministro afastou, em juízo liminar, os argumentos da MAAC de que não teria participado da elaboração do plano de trabalho. “Embora a execução do convênio não tenha excedido o valor previsto, isto não dispensava a pesquisa de preços e a aferição de sua compatibilidade com os valores de mercado”, assinalou.

O argumento de violação à isonomia também foi afastado pelo relator com base no acórdão do TCU, para o qual a situação da associação “é bastante diferente da situação dos agentes públicos”. Ainda segundo o acórdão, foi a MAAC e sua então presidente “que compactuaram com a licitação fraudulenta”, assinando a ata de tomada de preços que resultou na contratação de empresa “pertencente ao Grupo Planan, da família Vedoin”.

Para o ministro Barroso, “os diferentes graus de responsabilidade dos envolvidos autorizam a imposição de sanções diversas”. Por outro lado, a revisão das conclusões do TCU demandaria o reexame de provas, incabível em mandado de segurança.
CF/CR

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