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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

STF declara inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

GUERRA FISCAL

STF declara inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

Municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dispositivos de duas normas do município de Poá (SP).
As Leis 3.269 e 3.276 de 2007 excluíram da base de cálculo do ISS os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado. O governo do Distrito Federal foi ao STF contra essas normas,  argumentando que estimularam a “guerra fiscal” e prejudicaram a arrecadação dos demais entes federados.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou o relator, ministro Edson Fachin.
Ele disse que a Lei Complementar 116/2003 definiu expressamente a base de cálculo, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
Fachin já havia suspendido os efeitos dos dispositivos em dezembro de 2015. Por maioria de votos, o Plenário modulou os efeitos da decisão a partir da data da concessão dessa liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.
Tese própria
No julgamento, também foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”.
Uma série de amici curie apresentaram sustentação oral. Contra a legislação, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa dos dispositivos manifestaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) e o município de Barueri. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 190

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