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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

03/10/2016 - STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, ..., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso

No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "d") da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos."A tributação federal incide sobre o suporte físico - o CD ROM, o DVD",explicou."Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel".Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura."Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional"afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível."A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral",afirmou."Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior".
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos."Livro eletrônico é livro",afirmou."O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso".Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso."Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica", concluiu.
Processos relacionados
RE 330817


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