VOTE!! Meu blog concorre!!

domingo, 9 de março de 2008

AULA ADM. INDIRETA - AUTARQUIAS

Esquema da aula do dia 05/03/2008

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

Tema: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO



AUTARQUIAS:

Subdivisao do tratamento teorico sob os aspectos:
· subjetivo.
· critério do serviço publico / destinatario da descentralizacao: Pessoa publica ou privada.

1. CONCEITO: a autarquia é a primeira das pessoas publicas. Etimologicamente, o vocabulo significa administracao propria.
· Nao sao subordinadas a orgao nenhum do Estado, apenas controladas, o que se chama SUPERVISAO MINISTERIAL, nos termos do art. 19 do DL 200/67.
· gozam de ampla liberdade nos limites da lei que as criou
· autonomia financeira e administrativa.
· Têm orgaos proprios, administracao propria, patrimonio proprio, recursos proprios, negocios e interesses proprios.
· Do conceito legal de autarquia nao se extrai tenham competencia politica, nao podendo criar as leis que deve aplicar.

2. DIPLOMAS DE REGENCIA:

DL 200/67: art. 5, inciso I
DL 6.016/43.
Art. 41 do CC.

3. TIPOS DE AUTARQUIAS:

· assistenciais: INCRA, ADENE.
· previdenciarias: INSS
· culturais: UFMG
· profissionais: CRM, CRO, OAB
· administrativas: INMETRO, BACEN, IBAMA
· de controle: agencias reguladora

4. CLASSIFICACAO:

· Quanto à pesssoa criadora: federais, etc...
· Quanto à estrutura juridica: a) fundacoes publicas; b) corporacoes publicas
· Quanto à maior ou menor soma de poderes: a) simples ou de regime comum; b) especial ou de regime jurídico extraordinario.

5. CRIACAO E EXINCAO:

Lei ordinária especifica: art. 37, inciso XIX.

?? Lei complementar pode criar autarquia??
?? A transformacao de uma fundacao publica em autarquia dependeria de lei?? sim. tese majoritária.

*** Atentar para a natureza juridica do DL 200/67. Foi recepcionado com status de lei ordinaria. Dessa forma, a lei instituidora das autarquias pode dispor sobre regime juridico diferenciado, revogando as disposicoes do DL200/67, em funcao do criterio da novidade da lei.

A lei cria a autarquia. O Decreto do executivo institui a autarquia, significando tal conduta DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DA LEI ATRAVES DA DETERMINACAO ADMINISTRATIVA DE AFETAR OS MEIOS NECESSARIOS AO EFETIVO FUNCIONAMENTO.

6. OBJETIVOS:

· descentralizacao administrativa
· especialidade da funcao.

7. EXTINCAO: apenas por lei de iniciativa do poder legislativo, sob pena de usurpacao de funcao e violacao à triparticao de poderes.
· art. 61, parg. 1.° , alinea e.

8. TUTELA OU CONTROLE:

· distinto de submissao ao poder hierárquico, que é continuo.
· a tutela ou controle sao esporádicos, em hipoteses previstas na lei.
· A tutela pode ser preventiva ( autorizacao, aprovacao ou homologacao) ou repressiva ( revogacao, modificacao ou invalidacao), ou extraordinária ( destituicao de dirigentes autarquicos. Atos teratológicos).
· A tutela pode ser de legalidade ou de merito ( atos contrarios aos interesses da Administracao).
· Por nao se tratar de controle hierarquico, resta evidente que a Administracao Publica criadora da autarquia nao é instancia recursal administrativa. Se houver recurso, este é manejado em procedimento interno à autarquia.

9. RESPONSABILIDADE

Como tem personalidade juridica, a Administracao Publica a que pertence a autarquia nao responde pelas suas obrigacoes.

Nao ha responsabilidade solidaria desta com a autarquia.
· Apenas nos casos de extincao, mas somente até o montante do patrimonio recebido, pois esse era o unico garantidor de suas obrigacoes.
· Pode haver responsabilidade subsidiária,nos casos de danos causados a terceiros em razao dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores.

10. ESTRUTURA E SERVIDORES

· estrutura hierarquizada. HA QUE SE FALAR em DESCONCENTRACAO??
· Serrvidores admissiveis por concurso ou livre escolha. No ambito federal, se submetem ao liame estatutario por forca da lei 8112/90. Todavia, pode haver um regime misto.
· Servidores admitidos, qualquer que seja o regime adotado, por concurso publico, salvo para os cargos em comissao declarados por livre exoneracao e nomeacao ( art. 37, II, CF).
· E possivel a admissao sem concurso ( art. 37, IX, CF).
· ADIN 3395 - ( 05/04/2006). O dissidio individual singular, plurimo e coletivo, entre autarquia e seus servidores, é da competencia da justica do trabalho, se o regime é o da CLT. Se o vinculo for estatutario, Justica Comum Federal ou Estadual. Interpretacao do art. 114, inciso I, da CF.
· A acao de ressarcimento por danos causados por servidor é imprescritível ( art. 37 parg. 5.)
· Direito de greve. Limitacoes quanto aos servicos essenciais.

11. PRIVILEGIOS

· imunidade tributaria quanto a impostos ( art. 150, parag. 2.).
· prescricao quinquenal de suas dividas ( DL 4597/42), salvo disposicao de lei especial.
· execucao fiscal de seus creditos ( art. 578 do CPC).
· direito de regresso contra seus servidores.
· impenhorabilidade de seus bens e rendas ( art. 100 CF)
· prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer ( CPC art. 188).
· representacao por advogados de carreira, nao carecendo de mandato ( SUMULA 644 STF e art. 9.° da lei 9469/97).
· Nao adianta despesas processuais, devendo paga-las ao final, exceto os honorarios periciais ( SUMULA 232 STJ).
· presuncao de legalidade, imperatividade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
· protecao de seus bens contra usucapiao.

12. PATRIMONIO:

· impenhorabilidade
· imprescritibilidade
· inalienabilidade

Impossibilidade de uso da acao monitoria. TODAVIA, O STJ TEM ATENUADO A VEDACAO E PERMITE O SEU USO.

** Art. 100 da CF e art. 730 do CPC.

13. PROCEDIMENTOS FINANCEIROS:

· Submissao à LC 101/00.

Nenhum comentário: