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terça-feira, 2 de setembro de 2008

Decisão STF Trânsito Poder Regulamentar RJ

Mantido decreto que restringe circulação de veículos de carga na orla marítima do Rio de Janeiro
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, cassou liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro em 10 mandados de segurança. Pedido de Suspensão de Segurança (SS 3629) foi ajuizado pelo município do Rio de Janeiro, a fim de manter válido decreto que restringiu dia e hora para a circulação de veículos de carga na orla marítima da cidade.
Segundo a ação, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, proibindo a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos das 6h às 10h e das 17h às 20h, de segunda-feira à sexta feira, na orla marítima e nas vias que especifica. As restrições previstas no decreto não se aplicam aos veículos de socorro e emergência, de transporte de valores e de transporte de mudanças residenciais, aos serviços de utilidade pública e aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da cidade.
Em 6 de maio de 2008, o prefeito editou o Decreto nº 29.250 para estabelecer que vans, kombis ou caminhonetes, que venham a ser utilizadas em substituição aos veículos de carga como forma de burlar o Decreto nº 29.231, serão apreendidas e levadas a depósitos.
As empresas Tele Rio Eletro domésticos Ltda., Casa Nunes Martins S/A Importadora e Exportadora, Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A, Rio de Janeiro Refrescos Ltda., Sadia S/A, Rio Paiva Vidros e Cristais Ltda., o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro impetraram mandados de segurança. Em síntese, eles alegavam que os decretos municipais violaram o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito ao livre exercício da atividade econômica, o direito à liberdade de locomoção, a competência da União para legislar sobre trânsito e os princípios da legalidade e da igualdade.
As liminares concedidas nos mandados de segurança autorizaram a circulação e o tráfego de caminhões nos horários e vias proibidos pelo ato da Prefeitura, por entenderem que as restrições impostas pelo Decreto nº 29.231/08 violam o princípio da razoabilidade.
Decisão
Nos mandados de segurança discute-se especialmente a aplicação dos artigos 5º, inciso XV; 22, inciso XI; e 170, parágrafo único; todos da Constituição Federal. Também há alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional”, relatou o presidente da Corte.
Gilmar Mendes ensinou que a análise da matéria, pelo Supremo, ocorre em razão de ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, disse o ministro. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicam a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.
De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30, inciso I, da Constituição. O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190.
“Os estudos técnicos realizados pelos órgãos municipais indicam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos ocasionados por defeitos nos veículos”, salientou. Segundo ele, matérias veiculadas na imprensa local demonstram a efetividade das restrições impostas pela prefeitura para a melhoria do trânsito na cidade.
De acordo com o presidente do Supremo, documento juntado pelo município informa que a adoção de medidas restritivas à circulação de veículos representa uma economia de R$ 104 milhões. O relator afirmou que este valor correspondente à “redução da emissão de gases poluentes, à diminuição do custo das operações dos veículos em função da redução do tempo de viagem e a melhor utilização do tempo dos cidadãos com a diminuição das horas gastas no trânsito” Por fim, o ministro Gilmar Mendes registrou que o fundamento central para a concessão das liminares foi o de que o decreto, ao prever apenas o prazo de dez dias corridos para a adaptação dos usuários às novas regras de circulação, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “No entanto, os decretos datam de abril e maio deste ano, não subsistindo mais dúvida de que já houve prazo razoável e proporcional para que as empresas atingidas elaborassem novo planejamento logístico”, finalizou.
Assim, o ministro deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas nos mandados de segurança 2008.004.00565; 2008.004.00583; 2008.004.00590; 2008.004.00592; 2008.004.00600, 2008.004.00629, 2008.004.00641, 2008.004.00650, 2008.004.00710 e 2008.004.00742, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

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