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sexta-feira, 13 de março de 2009

IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.

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