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sexta-feira, 20 de março de 2009

QUESTÃO COMENTADA - CESPE - JUIZ FEDERAL 5 REGIÃO - 2006 - CONCEITO DE TRIBUTO


Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as
contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.
COMENTÁRIOS: A questão é falsa. Como dissemos, foi a partir de 1965 que passou a haver disciplina constitucional específica acerca do empréstimo compulsório. Antes dela, a instituição do empréstimo não demandava qualquer circunstância especial. No entanto, a EC 18/1965 não definia, ela própria, as circunstâncias dentro das quais o empréstimo poderia ser instituído, mas sim remetia o tema para as leis. Dizia o seu art. 4º: “somente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”. Aliás, é curioso o fato de a Emenda ter mencionado “lei complementar”, eis que, à época, esse tipo de ato normativo ainda não existia. A lei complementar, como conhecemos hoje, foi estatuída pela primeira vez pela Constituição de 1967.Seja como for, a EC 18/1965 foi regulamentada pela Lei 5.172/1966, o nosso atual Código Tributário Nacional. As circunstâncias dentro das quais a instituição era possível foram reguladas no art. 15 do CTN: (i) guerra externa, ou sua iminência, (ii) calamidade pública e (iii) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Chama a atenção esta última. Significava a possibilidade de instituir o empréstimo quando o volume de moeda nas mãos da população fosse tal que a propensão ao consumo significasse ameaça de hiperinflação.

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