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sexta-feira, 20 de março de 2009

QUESTÃO COMENTADA - PODER DE POLÍCIA

(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - O atributo do poder de polícia pelo
qual a Administração impõe uma conduta por meio indireto de coação denomina-se:
a) exigibilidade
b) imperatividade
c) auto-executoriedade
d) discricionariedade
e) proporcionalidade

Gabarito: A.

Comentários:
Inicialmente, vamos falar da auto-executoriedade.
A auto-executoriedade é atributo do ato de polícia (bem como da maioria dos atos administrativos), podendo-se defini-la como a prerrogativa conferida à Administração
para executar direta e imediatamente o ato de polícia, independentemente de
prévia manifestação judicial.
A auto-executoridade é atributo indispensável para uma efetiva atuação administrativa
na esfera do poder de polícia. Cabe ao Poder Público praticar os atos de polícia
necessários à salvaguarda dos interesses públicos, e a partir de sua produção
imediatamente executa-los contra o administrado, desnecessária qualquer autorização
judicial.
Deve-se, é claro, ressalvar-se a possibilidade de o administrado atingido pelo ato não
se conformar com o mesmo, caso em que poderá impugná-lo perante o Poder
Judiciário.
Em duas situações distintas é o ato de polícia auto-executável: primeiro, quando
previsto em lei, o que nada tem de novidade e, segundo, quando, mesmo sem
previsão expressa em lei, a Administração, frente a situações urgentes, tem que
agir de forma rápida para preservar o interesse público.
Exemplo dessa segunda situação seria o caso de um Município em que, por um motivo
qualquer, tivesse sido revogada a lei que amparava a competência da municipalidade
para determinar a demolição de imóveis que estivessem em estado ruinoso, com grave
risco para as pessoas e bens ao redor. Imagine-se que, revogada a lei, é levado ao
conhecimento dos agentes atuantes na área que um imóvel está prestes a desabar e
que, não obstante as medidas adotadas para evitar o ingresso e seu interior, o imóvel
estava sendo utilizado à noite por desabrigados. Os agentes vão ao local e constatam a
situação do imóvel, tentam comunicação com o proprietário, mas dele não se tem mais
notícia. O que lhes resta fazer? Determinar a destruição do imóvel, mediante atoexecutório
cuja legitimidade é assegurada pela urgência da situação, mesmo à falta de
expressa previsão em lei.
Há uma hipótese (muito cobrada pela ESAF) na qual não dispõe a Administração de
auto-executoriedade no exercício do poder de polícia: é a cobrança de multas,
quando resistida pelo particular. É lícito à Administração efetuar o lançamento da
multa e notificar o particular para proceder à sua quitação. Se este se negar a fazê-lo,
contudo, não é possível a execução do débito na via administrativa, sendo
indispensável a interposição da devida ação de execução perante o Poder Judiciário.
Vista os pontos mais importantes do atributo, vamos nos deter no tópico
especificamente exigido pela ESAF nesta questão: a divisão da auto-executoriedade
em dois outros atributos – a exigibilidade e a executoriedade (às vezes chamada,
também, auto-executoriedade).
Vamos diferenciá-los por meio de um exemplo.
Um particular obtém licença para construir. Passados 30 dias da emissão da licença, o
agente fiscal do Município se dirige ao local da obra, e lá constata descumprimento da
legislação edilícia. Notifica o proprietário do fato e lhe concede 30 dias para regular a
situação, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Passado este prazo, o fiscal retorna, e
verifica que nenhuma providência foi tomada no sentido de ser regularizada a situação.
Assim sendo, lavra a multa contra o proprietário e entrega-lhe uma nova notificação,
na qual lhe são concedidos novos 30 dias para corrigir as falhas, sob pena, agora, de
interdição da obra. Decorrido este segundo prazo, o fiscal retorna, e constata que
novamente o proprietário permaneceu inerte. Determina, então, a interdição da obra.
Desmembrando o exemplo, na primeira diligência, quando foi conferido prazo para
correção sob pena de multa, o fiscal praticou um ato com exigibilidade. A
exigibilidade, então, ocorre nas situações em que a Administração “impõe uma conduta
por meio indireto de coação”, como diz o enunciado. Em outros termos, a
Administração, quando age com exigibilidade, não impede o prosseguimento da
conduta ilícita, mas imputa ao particular uma sanção se ele persistir no erro.
Foi o que ocorreu no primeiro caso, quando o particular foi notificado de que, ou
cumpria a lei, ou seria penalizado com uma multa. É o que se verifica, também, na
lavratura da multa. Tanto a primeira notificação quanto a multa são atos que gozam de
exigibilidade.
Quando o fiscal retornou ao local da obra e, além de lavrar a multa, expediu nova
notificação, agora estabelecendo como penalidade a interdição, praticou um ato com
executoriedade. Executoriedade, portanto, ocorre quando a Administração de vale de
meio diretos de coação, compelindo materialmente (a expressão é chique e cai
bastante em prova) o particular à conformação de sua conduta à lei. Dito de outro
modo, um ato, quando goza de executoriedade, impede que o administrado
continue a exercer o direito ou atividade a não ser que acate as
determinações administrativas (é isso que significa coagir diretamente ou compelir
materialmente). Foi isso que se verificou no ato que imputou ao particular a pena de
interdição da obra se não fosse corrigidos seus defeitos.

Assim, temos:

1) auto-executoriedade é o atributo do ato de policia pelo qual ele é passível de
execução direta e imediata pela Administração, independentemente de prévia
manifestação judicial (ressalvado ao particular o direito de impugnar o ato perante o
Judiciário);
2) a auto-executoriedade do ato existe em duas hipóteses: previsão em lei e situações
de urgência (neste caso, quando não há previsão em lei);
3) uma hipótese muito cobrada em que não há auto-executoriedade: cobrança de
multas, quando o devedor se nega ao pagamento;
4) o atributo subdivide-se em dois: exigibilidade e executoriedade (ou autoexecutoriedade).
Pela exigibilidade a Administração se vale de meios indiretos de
coação (não impede o exercício do direito ou atividade de formal ilegal, mas impõe
uma sanção pela falta). Na executoriedade a Administração compele materialmente o
administrado à obediência, valendo-se de meios direitos de coação (impede a
continuação do exercício do direito ou atividade se o infrator não ajustar sua conduta).

2 comentários:

MindMapsProfBasilio disse...

Perfeita explicação.
Parabéns.

Teonice disse...

Otima explicação. Tirou todas as minhas duvidas. Obrigada