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terça-feira, 19 de maio de 2009

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. ICMS.

A recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de precatório judicial adquirido de terceiro com débitos fiscais relativos ao ICMS, utilizando-se, para tanto, das vantagens concedidas pela Lei estadual n. 14.156/2003. Para o Min. Relator, entre os requisitos específicos da ação mandamental, acha-se a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. No caso, não obstante a impetrante ter alegado ser cessionária de créditos em precatório com poder liberatório, tal situação não ficou devidamente evidenciada, uma vez que a escritura pública acostada, embora tenha fé pública para demonstrar a existência da cessão ali mencionada, não comprova a imediata disponibilidade dos valores nela referenciados nos termos previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, sendo insuficiente, portanto, para viabilizar a ação de mandado de segurança. RMS 20.111-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.
Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentado à Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensação com precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta como cessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matéria controversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer a extinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo à parcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comprove adequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.

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