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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O LANÇAMENTO TEM POR FINALIDADE ESTABILIZAR A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, MAS O STJ JÁ RECONHECE QUE O CRÉDITO ERA CONSTITUÍDO, MAS SERÁ DEFINITIVAMENTE COM O LANÇAMENTO

III. ‘Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível’ (Ives Gandra Martins). .....” (STJ. REsp 770863/RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 01/03/07. DJ de 22/03/07, p. 288.)

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