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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

OLHA PRA VOCÊS VEREM COMO O JUDICIÁRIO FEDERAL INTERPRETA O CTN

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:



I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;


II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.

• Vide Súmula 80 do STJ:

“A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”

• Vide Súmula 124 do STJ:

“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”

“Ementa: .... A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. ....” (STF. RE 178144/AL. Rel. p/ acórdão: Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. Decisão: 27/11/96. DJ de 28/09/01, p. 48.)

“Ementa: .... II. O que define a natureza jurídica do tributo é a sua destinação, sendo irrelevante a identificação de quem seja o órgão arrecadador. ....” (TRF-1ª Região. AC 93.01.32892-5/PA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Decisão: 21/05/99. DJ de 11/06/99, p. 496.)

“Ementa: .... consoante o disposto no art. 4º do CTN, a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinação legal do produto de sua arrecadação (inciso III). ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 23/05/00. DJ de 10/08/00.)
“Ementa: .... I. A natureza jurídica do tributo decorre do seu fato gerador e não do nome que lhe é atribuído (art. 4º do CTN). ....” (TRF-2ª Região. AMS 91.02.06029-9/RJ. Rel.: Des. Federal Maria Helena Cisne. 1ª Turma. Decisão: 02/10/96. DJ de 17/12/96, p. 97.488.)


“Ementa: .... III. Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação. E, mutatis mutandis, a espécie. ....” (TRF-2ª Região. AMS 93.02.06369-0/ES. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 3ª Turma. Decisão: 15/06/94. DJ de 15/09/94, p. 51.313.)

“Ementa: .... Contribuições de mesma espécie são aquelas que possuem mesma natureza jurídica, que, segundo o art. 4º do CTN, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.” (TRF-2ª Região. REO 98.02.28302-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 16/11/98. DJ de 13/04/00.)

“Ementa: .... I. Inconfundíveis, porque revestidos de diversa natureza jurídica, a taxa e o preço público. Distinção sedimentada via da Súmula 545 do STF.

II. Caracteriza-se como preço público a cobrança impugnada, insubmissa, portanto, aos princípios constitucionais informativos da tributação.

III. Irrelevante o nomen iuris que se dê, no caso ‘taxa’, para se estabelecer a natureza tributária, à luz dos expressos termos do art. 4º, I, do CTN. ....” (TRF-3ª Região. AMS 1999.03.99.007335-4/SP. Des. Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 10/04/02. DJ de 21/06/02, p. 765.)

“Ementa: .... II. A descrição nominal do tributo é despicienda para a sua qualificação, devendo-se ater o julgador na regra hermenêutica contida no art. 4º, I, do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-4ª Região. REO 2003.72.04.006411-2/SC. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 10/08/05. DJ de 24/08/05, p. 702.)


“Ementa: .... IV. O art. 4º, I, do CTN, afasta a denominação e demais características formais adotadas pela lei para qualificar a natureza jurídica específica do tributo.” (TRF-4ª Região. AC 2003.04.01.041621-4/RS. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 11/05/05. DJ de 25/05/05, p. 577.)

“Ementa: .... I. Conforme o art. 4º do CTN, o fato do legislador dar à entidade que cria nome diverso daquele que ela representa não lhe mudará a natureza. ....” (TRF-4ª Região. AC 2003.71.00.018878-0/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 30/03/05. DJ de 20/04/05, p. 726.)

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