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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

REPETITIVO. IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução), por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória. Outrossim, aplicável o prazo prescritivo de cinco anos para o contribuinte pleitear restituição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 825.845-RS, DJe 2/5/2008; REsp 825.907-RS, DJe 12/5/2008; REsp 639.635-RS, DJe 30/9/2008; REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006; REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006; REsp 638.974-SC, DJe 15/4/2008, e AgRg no REsp 941.933-SP, DJe 31/3/2008. REsp 1.096.288-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

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