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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. ÁGUA. ESGOTO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não se aplica o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 à execução para cobrança de tarifa de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público, máxime se levando em conta sua natureza jurídica, se taxa ou tarifa/preço público, para fins de fixação do prazo prescricional que, no caso, é vintenário. Outrosssim, não se aplicam as regras do CTN, por força de seu art. 3º, aos créditos decorrentes do inadimplemento de tarifa ou preço público que integram a dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964). Precedentes citados do STF: RE 447.536-SC, DJ 26/8/2005; RE 544.289-RS, DJe 19/6/2009; AI 516.402-SE, DJe 21/11/2008; do STJ: REsp 928.267-RS, DJe 21/8/2009; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e EREsp 1.018.060-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.117.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

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