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quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Noções Gerais da Execução com o Advento da Lei 11.232/05

NOÇÕES GERAIS DA EXECUÇÃO COM ADVENTO DA LEI 11.232/05 17/01/2008 - 15:00Escrito por: Jeordane Quintino Faria Autor: Jeordane Quintino Faria : -->
Como citar este artigo: FARIA,Jeordane Quintino. Noções gerais da execução com advento da lei 11.232/05. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 17 jan. 2008.

Assim como em qualquer área do direito, o processo de execução também teve que acompanhar as mudanças, ou seja, a evolução do instituto com o escopo de se adequar e aprimorar às novas situações que se apresentam de forma que tal processo não se torne insuficiente à satisfação do credor.
Estas mudanças são indispensáveis e devem sempre contar com a perspicácia de todos os operadores do direito. Para tanto o processo de execução busca a satisfação do crédito exeqüendo, sendo pautado por vários princípios, dentre os quais estão:
• Princípio da efetividade da execução forçada – através do qual o processo deve dar quem de direito aquilo que lhe é devido.
• Princípio do contraditório – este se revela no processo de execução na comunicação idônea dos atos e termos do processo ao executado (ótica jurídica), servindo sempre como garantia política e fator de legitimidade do processo dentro do contexto do Estado Democrático de Direito (ótica política).
• Princípio do menor sacrifício possível ao executado – sempre que havendo vários meios de se promover a execução, o juiz mandará que seja feita sempre pelo modo menos gravoso ao executado.
• Princípio do desfecho único – onde o fim "normal" do processo executivo é a satisfação do crédito, desta forma qualquer outro desfecho será anômalo.
• Princípio da eficiência – tem como função revestir qualquer atividade estatal, buscando sempre resultados práticos e eficientes à realização do direito material buscado na execução.
As mudanças buscadas pela lei 11.232/05 (títulos executivos judiciais) têm como objetivo facilitar a satisfação do crédito exeqüendo, com procedimentos mais simples e eficientes observando sempre um processo revestido de legalidade, portanto mais justo.
O processo executivo era amparado exclusivamente pelo modelo liebmaniano (Enrico Tullio Liebman) que dava ao processo de execução ampla autonomia em relação ao processo de conhecimento. Com o advento da lei 11.232/05 o processo de execução passa a ser "mero prolongamento" do processo que prolatou sentença (proc. de conhecimento). Contudo, é de extrema importância lembrar que o processo de execução continua a existir de forma autônoma, quando se trata de título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), ou ainda quando não pode haver tal prolongamento, como é o caso da sentença penal transitada em julgado (art. 475-N, inc. II do CPC), sentença arbitral (art. 475-N, inc. IV do CPC) e sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, VI do CPC). Assim, no geral transformou-se a execução da sentença em fase de um mesmo processo, ou seja, processo misto com duas fases distintas.
Tem-se o processo de execução como atividade jurisdicional que tem como finalidade a satisfação concreta do direito de crédito através da invasão do patrimônio do executado (que tanto pode ser o devedor ou outro responsável, como o fiador, por exemplo).
Para Cândido Rangel Dinamarco execução é o "conjunto de atos estatais através de que, com ou sem concurso a vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, às custas dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material".
No processo executivo, assim como no processo de conhecimento é necessário o critério de legitimidade das partes, sendo este requisito essencial para a execução. Sua ausência pode levar o juiz a extinguir o processo sem a resolução do mérito conforme o art. 267, VI do CPC.
Podem figurar no pólo ativo da execução, ou seja, ser exeqüente segundo o art. 566 e 567 do CPC:
• Credor (legitimidade ordinária primária).
• O espólio, os herdeiros e os sucessores do credor (legitimidade ord. superveniente).
• O cessionário, transferência de direitos inter vivos (legitimidade ordinária superveniente).
• O sub-rogado, nos casos de sub-rogação[1] legal ou convencional (legitimidade ordinária superveniente).
Em relação ao pólo passivo, a execução tem como sujeitos previstos no art. 568 do CPC:
• O devedor.
• O espólio, os herdeiros ou sucessores ou ainda o novo devedor (assunção de dívida).
• O fiador judicial[2].
• Responsável tributário[3].
Na questão da competência, em relação ao título executivo judicial, o CPC apresenta uma regulamentação pobre, fazendo-se necessária a aplicação subsidiária das regras estabelecidas para a competência do processo cognitivo (art. 598 do CPC). A competência se estabelece conforme o título que se funda a execução, observando sempre o critério de concorrência. Por esse critério o cumprimento da sentença efetuar-se-á:
1º Perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição;
2º Perante o juízo do lugar onde o executado tenha domicílio;
3º Perante o juízo onde puderem ser encontrados bens penhoráveis;
Em se tratando de sentença penal condenatória, o primeiro passo é a liquidação [4], onde a competência territorial estabelece que será o foro competente do local do delito ou ainda o foro do domicílio do exeqüente.
Outra situação interessante é o cumprimento da sentença estrangeira homologada pelo STJ, que sendo homologada, sua execução é de competência do juízo federal de primeira instância do foro do domicílio do executado, conforme art. 109, X da CRFB.
No caso da execução fundar-se no formal ou certidão de partilha (adjudicação de quinhão sucessório, art. 475-N, VII do CPC), a competência será do próprio juízo da partilha (competência funcional).
A execução que tem por base título executivo extrajudicial, o CPC conforme o art. 576 remete tal fixação de competência ao processo de conhecimento, observando sempre a competência da justiça federal.
A execução fiscal tem regras próprias no CPC em relação à competência. Assim será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no da residência ou no lugar onde for encontrado (art. 578 do CPC). Havendo vários devedores, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um deles ou ainda no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, e ainda no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar (art. 578, parágrafo único do CPC).
De forma resumida podemos agrupar em três módulos os tipos de processo de execução após as modificações ocorridas:
1º. Após o termino do módulo processual de conhecimento, através de simples requerimento, desenvolve-se a fase executiva, que é denominada cumprimento de sentença, ocorrendo tudo em um único processo (art. 475-N, I, III, V, VII do CPC).
2º. Nasce um processo executivo autônomo, que tem por base título executivo judicial (art. 475-N, II, IV, VI do CPC).
3º. Processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, cuja regulamentação esta adstrita a outras áreas do direito material.
Outra inovação importante é referente à defesa do executado, anteriormente denominada embargos do executado, que a lei n. 11.232/05 passou a chamar de "impugnação", que somente poderá ser oposta estando "seguro o juízo" [5] pela penhora e com motivação adstrita ao art. 475-L do CPC (rol taxativo).
1. Cessão ou transferência de direito ou créditos do credor para terceiros, que resgata a obrigação, ficando este na posição daquele.
1.Aquele que no curso do processo presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes.
1.Definido em legislação própria.
1.Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Editora Forense. 1ª edição. Rio de Janeiro: 2007.
1.Significa dar ao processo a segurança de que há no patrimônio do executado bens suficientes para assegurar a realização do direito exeqüendo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Editora Forense. 1ª edição. Rio de Janeiro: 2007, página 220.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 7ª. Edição, São Paulo: Rideel, 2005.

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