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quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Princípios Gerais do Sistema Tributário na Constituição

OS PRINCÍPIOS GERAIS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO







O sentido inaugural quanto à repartição das competências tributárias entre as pessoas políticas da Federação.

A CF dedica o Capítulo I ao Sistema Tributário Nacional. O art. 145 ostenta a seguinte redação:

Art. 145. A União, os Estados , o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contributiva, facultado à Administração tributária, especialente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


O art. 145 e seus três incisos dizem que as pessoas políticas ali enumeradas podem instituir três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. É que os impostos restituíveis (empréstimos compulsórios) e as contribuições especiais (exceto as previdenciárias da União, Estados e Municípios) somente poderão ser instituídos pela União Federal (art. 148 e 149 da CF)

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

De igual modo, somente a União pode instituir os chamados impostos extraordinários de guerra e os impostos residuais, ou seja, outros que não aqueles que lhe foram desde logo atribuídos pela CF.

Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Todavia, a exegese do art. 145 não cessa aí, indo bem mais além.

A repartição das competências tributárias – os seus três aspectos relevantes

Da leitura do art. 145, podem ser extraídas três conclusões genéricas, porem importantes.

Em primeiro lugar, verifica-se que várias são as pessoas políticas exercentes do poder de tributar e, pois, titulares de competências impositivas: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. Entre eles será repartido o poder de tributar. Todos recebem diretamente da CF, expressão da vontade geral, as suas respectivas parcelas de competências e, exercendo-as, obtêm receitas necessárias à consecução dos fins institucionais em função dos quais existem (discriminação das rendas tributárias). O poder de tributar originariamente uno por vontade do povo (Estado democrático de direito) é dividido entre as pessoas políticas que formam a federação.

Em segundo lugar, verifica-se que o tributo é categoria genérica, que se reparte em espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Constata-se a assertiva pela análise do próprio discurso constitucional. Diz a Constituição que a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir (poder-faculdade) os seguintes tributos: a) impostos; b) taxas, de polícia e de serviços públicos; e c) contribuições de melhoria pela realização de obras públicas benéficas. A tarefa do constituinte, portanto, centra-se na repartição entre as diversas pessoas políticas de parcelas de competência para instituírem as três espécies tributárias antes mencionadas. Para tanto, terá que observar princípios técnicos na estatuição de regras de repartição, sem o quê não seria possível partir e ordenar harmonicamente o poder de tributar, originariamente uno.

Em terceiro lugar, verifica-se que, ao mencionar as espécies de tributo, o constituinte declina expressamente os fatos jurígenos genéricos que podem servir de suporte à instituição das taxas (exercício regular do poder de polícia e prestação de serviços específicos e divisíveis) e das contribuições de melhoria (realização de obras públicas benéficas). No que tange aos impostos, no entanto, o constituinte não declina, no art. 145, fatos jurígenos genéricos autorizativos da instituicao dos mesmos pelos legisladores das diversas ordens de governo. O que pode ser inferido dessa particularidade?

Competência comum e privativa – As técnicas de repartição

Em princípio, a CF não cria tributos, simplesmente atribui competências às pessoas políticas para instituí-los através de lei.

No caso das taxas e das contribuições de melhoria, vimos de ver, declina da CF os fatos jurígenos genéricos (suporte fático) de que poderão se servir as pessoas políticas para instituí-las por lei. Será ato do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível pelas pessoas políticas aos contribuintes no caso das taxas. E será a realização de quaisquer obras públicas benéficas pelas pessoas políticas que as autorizam, indistintamente, a instituir contribuição pela melhoria. Por isso, nesses casos, o das taxas e das contribuições de melhoria, a competência outorgada pela CF às pessoas políticas é comum. Basta que qualquer pessoa política vá realizar um regular ato de poder de polícia que lhe é próprio ou vá prestar um serviço público ao contribuinte, se específico ou divisível, para que o seu legislador, incorporando tais fatos na lei tributária, institua u’a taxa. Basta que qualquer pessoa política vá realizar uma obra pública que beneficie o contribuinte, dentro do âmbito de sua respectiva competência político-administrativa, para que o seu legislador, incorporando dito fato ao esquema da lei, institua uma contribuição de melhoria. No que concerne aos impostos, não é suficiente às pessoas políticas a previsão do art. 145. com esforço nele, não lhes seria possível instituir os seus respectivos impostos. O art. 145 não declina os fatos jurígenos genéricos que vão estar na base fática dos impostos que, precisamente, cada pessoa política recebe da CF. é que, no caso dos impostos, a competência para instituí-los é dada de forma privativa sobre fatos específicos determinados. Concluindo, as taxas e as contribuições de melhoria são atribuídas às pessoas políticas, titulares do poder de tributar, de forma genérica e comum, e, os impostos, de forma privativa e discriminada. Como corolário lógico temos que os impostos são enumerados pelo nome e discriminados na CF um a um. São nominados e atribuídos privativamente a cada ente político.

Partindo dessas três indagações iniciais, formulamos outra: quais os insumos jurídicos de que se valeram os constituintes para operar a repartição dos tributos através da técnica da atribuição de competência privativa para os impostos e comum para as taxas e contribuições de melhoria. De notar que, manejando ora a competência privativa (para os impostos – nominados, restituíveis e os afetados a finalidades específicas), ora a competência comum (para taxas – de polícia ou de serviços – a para as contribuicoes de melhoria), o constituinte bem resolveu um problema aparentemente intrincado.


Os insumos doutrinários do constituinte – A teoria dos fatos geradores vinculados e não-vinculados

Pois bem, o constituinte de 1988, como de resto ocorreu com a CF de 1967, adotou, em sede doutrinária, a teoria jurídica dos tributos vinculados e não-vinculados a uma atuação estatal para operar a resolução do problema da repartição das competências tributárias, utilizando-a com grande maestria.

Predica a teoria que os fatos geradores dos tributos são vinculados ou não-vinculados. Tal vinculação se dá, por sua vez, em relação a uma atuação estatal. Os tributos vinculados a uma atuação estatal são as contribuições de melhoria e as taxas; os não-vinculados, os impostos. No caso das taxas, esta atuação corporifica um ato do poder de polícia (taxas de polícia), ora uma realização de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (taxas de serviço). Na hipótese de contribuição de melhoria, a atuacqao estatal materializa-se através da realização de uma obra pública capaz de beneficiar ou valorizar o imóvel do contribuinte. Nas contribuições previdenciárias é benefício à pessoa do contribuinte ou de seus dependentes. O fato gerador, como é usual dizer, ou o fato jurígeno, ou a hipótese de incidência, implica sempre uma atuação estatal. Exatamente por isso, taxas e as contribuições de melhoria e as previdenciárias apresentam hipóteses de incidência que são fatos do Estado, sob a forma de atuações em prol do contribuinte. Com os impostos as coisas se passam de maneira diferente, pois seus fatos jurígenos, ou hipóteses de incidência, são fatos necessariamente estranhos às atuações do Estado (lato sensu). São fatos ou situações que servem de suporte para a incidência dos impostos (auferir renda, propriedade imobiliária, prestar serviços de qualquer natureza) e que são estranhos a uma atuação do Estado.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A teoria das fatos geradores vinculados e não-vinculados enquanto suporte do trabalho do constituinte

Exatamente por ter adotado a teoria dos fatos geradores vinculados e não-vinculados, pôde o constituinte operar a repartição das competências tributárias do modo como o fez. Aliás, é de gizar que o constituinte no Capítulo I, intitulou a Seção I como sendo a dos “princípios gerais”. Não a chamou de discriminação de rendas tributárias nem de repartição de competências tributárias, preferindo referir-se aos Princípios Gerais, por saber que neles se inspirava para o manejo da questão. Assertiva fácil de provar, pois não tendo a CF expressado os conceitos de tributo e de imposto e tendo apenas se referido às taxas e a contribuições de melhoria, com denúncia de seus respectivos fatos geradores genéricos, decerto inspirou-se nos conceitos do Direito Tributário vigente e subjacente e nas lições da doutrina e da jurisprudência em voga.

As técnicas constitucionais de repartição

No caso da competência comum, que comanda a instituicao de taxas e contribuições de melhoria, a sua adoção pôde ser feita exatamente porque, sendo os fatos geradores desses tributos fatos do Estado, atuações dele, a competência tributária firma-se na esteira da competência político administrativa dos entes tributantes. É dizer, a competência administrativa precede a tributária e a determina. Somente será competente para instituir e efetivamente cobrar uma taxa a pessoa política que, antes, detenha a competência político-administrativa para realizar o ato de polícia ou prestar o serviço público (taxas). Somente poderá cobrar a contribuição de melhoria a pessoa política que tenha realizado a obra pública beneficiadora. Somente a pessoa política que concede o benefício pode cobrar a contribuição previdenciária do contribuinte. Advirta-se desde logo, porém, que o elemento pessoal da hipótese de incidência dos tributos vinculados a atuações estatais é relevantíssimo. É precisamente a pessoa do contribuinte que lhe confere consistência e singularidade, por ser destinatário do afazer estatal. No caso dos impostos, será preciso anuncia-lo e atribuí-lo privativamente a cada pessoa política. É que nesse caso inexiste atuação estatal à guisa de fato gerador. Nenhum contribuinte, em particular, recebe o imposto particularmente.

Competência tributária e os arquétipos dos tributos

A CF estabeleceu, ainda que com certa margem de liberdade, a norma padrão de incidência de cada exação. Dessa forma, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma-padrao de incidência de tributo, pré-traçada na CF.

A competência tributária caracteriza-se pela : I – privatividade; II – indelegabilidade; III – incaducabilidade; IV – inalterabilidade; V – irrenunciabilidade; VI – facultatividade do exercício.


A necessidade de nominar os impostos para depois reparti-los


Com os impostos, que são tributos não-vinculados a uma atuação estatal, pois os seus fatos geradores (fatos jurígenos) são realidades estranhas a qualquer atividade estatal referidas ao obrigado, fez-se necessário que o constituinte indicasse o seu fato gerador, os nominasse e os atribuísse de modo privativo a cada uma das pessoas políticas, de maneira a evitar que uma invadisse, por inexistência de limites, áreas de competência reservadas às outras. De notar, no partircular, a um simples perpassar de olhos pelo sistema tributárico constante na CF, que os impostos estão agrupados por ordem de governo. Há impostos, com nome e fato gerador, reservados à União, aos Estados, inclusive ao DF e aos Municípios, de forma sistemática e explícita no corpo da CF. nem poderia ser de outra forma. No campo dos impostos, o constituinte dá nome à exação, já indicando a área econômica reservada. Em seguida, declina que a pessoa política pode instituí-lo efetivamente e cobra-lo com exceção dos demais (competência privativa). Isto dito, verifica-se que o sistema brasileiro de repartição de competências tributárias é rígido. A chave da abóbada do sistema está fora da Constituição, pois a utilização da técnica comum e privativa de atribuição de competências tributárias, por tipo de tributo, às pessoas políticas, tem escora na teoria dos tributos vinculados e não-vinculados, sem a qual não se entenderia o labor do constituinte.


Os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais em face da teoria dos tributos vinculados e não-vinculados


Até o momento, vimos falando de três espécies básicas de tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria, com referências esparsas às contribuições especiais. No entanto, o discurso constitucional faz referência a dois personagens nominalmente refratários à tricotomia aqui utilizada. Com efeito, admite-se a instituicao de empréstimos compulsórios em duas hipóteses: a) guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública exigente de recursos extraordinários e b) para investimentos relevantes ( art. 148 da CF). e são previstas contribuições para três fins: a) sociais, em prol da seguridade social (contribuições sociais), b) para atender a necessidades financeiras das entidades de classe (contribuições classistas ou corporativas e c) para assegurar a intervenção do Estado no domínio econômico e social ( contribuições interventivas ou de intervenção estatal) ( art. 149 da CF).

A reducao dos empréstimos compulsórios e das contribuições parafiscais à tricotomia

Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos. São tributos especiais, mas tal especialidade não é suficiente para conferir-lhes autonomia, permitido uma teoria quinquipartida dos tributos.

De início, temos que os compulsórios são restituíveis, e as parafiscais são para fins predeterminados. Nisso o específico de uns e outras.

Em primeiro lugar, a natureza jurídica da espécie tributária á encontrada pela análise do seu fato gerador, pouco importando o motivo ou a finalidade (elementos acidentais).

Em segundo lugar, isto não impede que haja um imposto restituível, com regime constitucional próprio, nem obsta a existência de impostos ou taxas afetados a finalidades específicas e administrados por órgãos paraestatais ou autarquias em demanda de fins especiais (contribuições parafiscais) igualmente sujeitadas a normas constitucionais que lhes são específicas.

Mas seria simplório dizer que a questão é de taxionomia. O constituinte utilizou as expressões ‘empréstimo compulsório’ e ‘contribuicoes’ não apenas por tradição, senão que, também, por razoes jurídicas. É claro que poderia ter utilizado outra terminologia: impostos restituíveis ou impostos de destinação especial. Não o fez, entretanto. Ainda assim, devemos insistir em saber porque ao lado dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria plantou o constituinte estas duas outras expressões. Existiriam razoes jurídicas (exigentes de disciplinacao própria para estas figuras). São tributos especiais. Não há, por exemplo, empréstimo compulsório se não houver : a)imposto e b) promessa de restituição. Mais ainda, os motivos para instituí-lo são constitucionais. Um imposto residual (art. 154, I) não requisita causa. O restituível (empréstimo compulsório) a exige necessariamente. É dizer, para instituir um imposto residual são necessários apenas o processo e os limites do art. 154, I, da CF. para instituir o empréstimo compulsório é necessária, além da restituição, a observância dos motivos constitucionais que o autorizam (art. 148, I e II). A receita dele advinda é vinculada à despesa (causa que lhe deu origem). Por outro lado, as contribuições são afetadas a fins predeterminados constitucionalmente. Ao vinculadas a órgãos e finalidades. É claro que nem a restituição nem a afetação parafiscal decidem sobre a natureza da espécie tributária. Contudo, estes aspectos constitucionais que vimos de ver conferem matizes secundários que singularizam para fins de regulamentação jurídica os empréstimos compulsórios e as contribuições (sociais, corporativas e interventivas). Assim, uma contribuição social que seja instituída sobre o lucro das empresas (art. 195) ganhando eficácia em 90 dias terá que ser cobrada, administrada e empregada pelo INSS nos fins da CF. Se for a União o sujeito ativo da obrigação sem previsão de repasse imediato, na não se trata mais de contribuição, mas de imposto residual em bis in idem.

Os empréstimos compulsórios, tão logo sejam examinados os seus fatos geradores, apresentam-se, invariavelmente como impostos e, freqüentemente, como adicionais de impostos. Para Becker, com acerto, nos chamados empréstimos compulsórios coexistem duas relações jurídicas contrapostas. A primeira é de cunho tributário. O sujeito ativo é o Estado e o passivo o contribuinte. A segunda decorre da promessa unilateral de restituição vocalizada legalmente na lei de instituicao do imposto restituível.

Já as contribuições, foram introduzidas pelo constituinte de 1988 como impostos afetados a finalidades específicas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pelas Leis Complementares nºs 70, de 30.12.1991; 84, de 18.01.1996; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.397, de 06.01.1992;
2) Ver LC nº 85, de 15.02.1996.
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II – dos trabalhadores;"
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.


Deve-se levar em conta que nas contribuições previdenciárias, o caráter sinalagmático é irrecusável. Nas demais contribuições (especiais e sociais), este aspecto inexiste. São idênticas aos impostos. São impostos afetados a fins determinados com o nome de contribuições. Examine-se o fato gerador de todas elas e sobressairá que são todas manifestações de capacidade contributiva e que, mesmo quando tal aspecto esteja obscurecido, como nas contribuições corporativas (sindicais ou associativas), inexistirá atuação do Estado direta, pessoal, especificamente relacionada à pessoa do contribuinte.

Geraldo Ataliba desenvolve interessante teorização, afastando-se da rígida dicotomia reducionista das contribuições parafiscais ou especiais a imposto ou taxa:

“pode-se dizer que- da noção financeira de contribuição - é universal o asserto no sentido de que se trata de tributo diferente do imposto e da taxa e que, por outro lado, de seus princípios informadores, fica sendo mais importante o que afasta, de um lado, a capacidade contributiva (salvo adoção da h. i. típica e exclusiva de imposto) e, doutro, a estrita remunerabilidade e comutatividade, relativamente à atuação estatal (traço típico da taxa).

Outro traço essencial à figura da contribuição, que parece ser encampado – pela universalidade de seu reconhecimento e pela sua importância, na configuração da entidade – está na circunstância de relacionar-se com uma especial despesa, ou especial vantagem referidas aos seus sujeitos passivos ( contribuintes). Daí as designações doutrinárias de tributo especial.

Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isso quando se considera que é da própria noção de contribuição – tal como universalmente entendida – que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação, direta ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitante, ou alguém que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado como especial.


A competência tributária


Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Ver Jurisprudência
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Ver Jurisprudência
Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Ver Jurisprudência
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Ver Jurisprudência
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Ver Jurisprudência
Art. 8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Por competência legislativa plena se deve entender o poder de instituir e exonerar tributos, observadas as regras supra-ordenadas que condicionam tal exercício. A competência deflui da CF.

O art. 7.º fixa a regra da indelegabilidade da competência tributária, vez que esta é de atribuição constitucional, mas admite que as funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços , atos e decisões administrativas em matéria tributária podem ser transferidas de uma para outra pessoa de Direito Público, incluindo as garantias e privilégios processuais das pessoas delegants, podendo a delegação ser unilateralmente revogada. De observar que é possível incumbir pessoas de direito privado, naturais e jurídicas, a função ou o encargo de arrecadar tributos, nesta última hipótese, contra a vontade da própria pessoa, sem que esta atribuição ou cometimento constitua delegação de competência, de resto impossível, porquanto a ninguém é dado legislar em matéria tributária, poder este exclusivo dos órgãos estatais legislativos.


Repartição das receitas tributárias


Pensa CARRAZA que não influi na privatividade das competências tributárias a circunstância de, em alguns casos, a Lei Máxima haver estabelecido que uma dada pessoa política participará do produto da arrecadação dos tributos de outra.

Em rigor, o que a CF faz é estipular que, na hipótese de ser criado o tributo, pela pessoa política competente, o produto de sua arrecadação será total ou parcialmente destinado a outra pessoa política. Evidentemente, se não houver o nascimento da relação jurídica tributária (prius), não poderá haver a relacao jurídica financeira (posterius).
A reparticao de receitas tributárias não é um tema tributário. É um tema financeiro. Interessa, pois, ao Direito Financeiro, que tem por objeto o estudo da chamada atividade financeira do Estado.

Por conseguinte, o Direito Tributário ocupa-se apenas, com a tributação. Não com o destino a ser dado com o dinheiro arrecadado por meio da tributação.

Como sabemos, o fenômeno tributário começa a entremostrar-se na CF, que, embora não crie tributos, discrimina as competências, estabelece a regra matriz de incidência, classifica-os em espécies e sub-espécies, aponta as limitações ao exercício das competências tributárias, etc. O fenômeno prossegue com a edição da lei complementar tributária, com a lei ordinária tributária, com o lançamento e sua notificação e , finalmente , o pagamento.

Após o pagamento, não mais interessa ao Direito Tributário o destino dos valores arrecadados, mas ao Direito Financeiro.

As demais discriminações dos percentuais relativos à repartição de receitas encontram-se esgotadas no texto constitucional.

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