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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Resumo Princípios

Segundo o artigo 37 da CF, os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.< BR> Falemos primeiro da legalidade _ significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Não se esqueça que a Administração Pública tem como meta o BEM COMUM. O princípio da legalidade, que até pouco tempo, só era sustentado pela doutrina, passou agora a ser imposição legal sustentada pela lei reguladora da AÇÃO POPULAR, que considera nulos os atos lesivos ao patrimônimo público quando eivados de ILEGALIDADE DO OBJETO. O segundo princípio acima mencionado, o da impessoalidade, nada mais é que o clássico princípio da finalidade. A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o INTERESSE PÚBLICO. Todo ato administrativo que se aparta de tal objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade. É claro que, pode acontecer, de o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, caracterizando-se o desvio de finalidade. Não se esqueçam de que desvio de finalidade constitui uma das modalidades de ABUSO DE PODER. O princípio da moralidade subtende-se que o administrador deve ser ético em sua conduta. Tal conceito está ligado de bom administrador. O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais a atividade pública será ilegítima. O quarto princípio supracitado é o da publicidade, e aqui podemos dizer que a publicidade não é elemento formativo do ato, e sim requisito de eficácia e moralidade. A publicidade consiste na divulgação oficial do ato para conhecimnento público e início de seus efeitos externos. Aqui é bom lembrar que a publicação que produz efeitos jurídicos é a feita pelo órgão oficial da Administração. Por órgão oficial entenda-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à públicação necessária deixam de produzir seus regulares efeitos, bem como se expõe à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. O princípio da eficiência é exige presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno dos princípios da Administração. Pela EC 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional. Mais sinopses sobre Princípios Básicos da Administração Pública - do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
BibliografiaPrincípios Básicos da Administração Pública - do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO por HELY LOPES MEIRELLES 2007

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