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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Até tú Brutus??? O STF também erra. E feio...( na isenção não nasce o crédito nem se realiza o FG né véio...)

"A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-02, Plenário, DJ de 30-8-02)

3 comentários:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Olha a aula de quarta-feira, aí, gente!
O único pesar é ser agraciada com suas aulas apenas no nono período.
Vou continuar por aqui... Passado o susto é preciso, enfim, aprender Tributário. Além disso, nada melhor para um sábado à tarde! (haha)
Abraço, prof.

Caroline Mesquita.