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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ISENÇÃO

"Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que  resolveu os embargos de declaração acentuou: ‘(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção, a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é
isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constitui prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI. (fl. 87) (...)’ Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, Voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-9- 96, DJ de 13-12-96)

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