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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Isenção e Alíquota Zero

"Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal  em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.

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