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quarta-feira, 23 de março de 2011

Um comentário:

Ronaldo Wenceslau disse...

Se não houver lei não há decreto. Fantástica essa afirmativa. Ainda dá o exemplo das duas exceções à essa regra geral. Mas antes devemos então entender que o decreto é criado para dirimir acerca do teor de uma lei. Então, se não há uma lei prévia não há que se falar em Decreto Autônomo ( Art 84, IV CF). Mas então o Professor Rafael C. de Rezende Oliveira nos apresenta as duas exceções. A primeira é o Decreto 32/01 que organiza a Administração, e o segundo são os artigos 103-B, § 4, I, que fala do Conselho Nacional de Justiça, e 130-A, §2, I, que fala da CNMP, ambos com Poderes Normativos previstos na Constituição Federal. Então, a carta magna lhes provendo tais poderes, não haveria cabimento questionar a legalidade dos atos normativos por eles criados, a não ser que claramente contrários à Norma Constitucional. O Prof ainda apresenta o exemplo de quando foi necessário uma ADC para declarar a constitucionalidade da resolução 07/05 da CNJ, que falava da ilegalidade do nepotismo (posteriormente o STF lançou a Súmula 13 para tratar disso).