III. ‘Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível’ (Ives Gandra Martins). .....” (STJ. REsp 770863/RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 01/03/07. DJ de 22/03/07, p. 288.)
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
LANÇAMENTO COMO ATO VINCULADO
III. Uma vez verificado pela Administração Fiscal o surgimento do fato gerador, está ela, por expressa disposição legal, obrigada a efetuar o lançamento como ato vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. (Art. 142, parágrafo único, do CTN). ....” (STJ. REsp 448527/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/08/03. DJ de 15/09/03, p. 238.)
Atenção
I. A obrigação tributária surge com o fato gerador, mas só surge o crédito com o lançamento. ....” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.003265-0/MG. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 27/05/97. DJ de 26/06/97, p. 48.814.)
COMENTÁRIO: O crédito ( como direito) já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Não seria ridículo achar que existe obrigação sem objeto???????
Isso porque o "ilustre" Ministro acha que pode haver obrigação tributária sem crédito.
Fazer o quê... Deve ser Alzheimer.
COMENTÁRIO: O crédito ( como direito) já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Não seria ridículo achar que existe obrigação sem objeto???????
Isso porque o "ilustre" Ministro acha que pode haver obrigação tributária sem crédito.
Fazer o quê... Deve ser Alzheimer.
Lançamento - Orientação do STJ
“Ementa: .... I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). ....” (STJ. REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/09/02. DJ de 04/11/02, p. 181.)
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