O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União (Sindilegis) questionou no Supremo Tribunal
Federal (STF) acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) relativos
ao pagamento de salários acima do teto constitucional a servidores do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em ambos os pedidos, o
sindicato alega que o TCU não chamou os servidores individualmente
atingidos a manifestarem-se nos processos em trâmite na corte de contas,
em ofensa os princípios do contraditório e da ampla defesa.
MS 32492
No mandado de segurança (MS) 32492, o sindicato questiona decisão do
TCU na qual determina ao Senado Federal a regularização dos pagamentos
das remunerações cujo somatório situa-se acima do teto constitucional, e
ainda promova a cobrança das quantias indevidamente recebidas nos
últimos cinco anos.
“É de evidente percepção que o acórdão em exame, ao dizer realizar
uma auditoria a respeito da legalidade dos valores constantes na folha
de pagamentos do Senado Federal e determinar regras de aplicação geral,
deliberou explícita e propositadamente sobre situações funcionais
individuais e específicas, tendo inclusive em alguns (muitos) casos
identificado nominalmente servidores a serem atingidos”, sustenta o MS.
Os servidores atingidos, alega o sindicato, souberam da deliberação pela
mídia, e a defesa apresentada por representantes do Senado Federal não
seria suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal de todos os
servidores para que atuar em nome de seus interesses.
MS 32493
A decisão do TCU relativa aos salários de servidores da Câmara dos
Deputados, questionada no MS 32493, também determina que aquele órgão
adote providências para regularizar os pagamentos acima do teto, e,
segundo o Sindilegis, no caso o TCU igualmente “deliberou sobre direitos
individuais dos servidores ora substituídos e não lhes concedeu a
possibilidade de defesa”.
Em ambos os mandados de segurança o Sindilegis pede liminarmente a
suspensão da decisão do TCU, e, no mérito, a declaração de sua nulidade.
FT/AD
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