Conforme nos aproximamos
do aniversário de três anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 4.389, que determinou a incidência do ICMS na atividade
industrialização de embalagens, vale lembrar um importante aspecto
processual: essa decisão não é definitiva e, pelo que nos parece, a
questão ainda está longe de ser resolvida.
Isso porque o
posicionamento do STF em abril de 2011, sobre a polêmica da incidência
do ISS ou do ICMS no setor de embalagens, possui natureza cautelar, ou
seja, trata-se de uma decisão provisória, proferida mediante uma análise
preliminar dos ministros quanto à matéria. Maior certeza jurídica
dar-se-á somente quando da análise da Ação Direta de
Inconstitucionalidade pelos ministros.
Portanto, a questão do “ISS
x ICMS” na operação das embalagens ainda deve ter alguns
desdobramentos. É fato que o deferimento da medida cautelar na ADI 4.389
conferiu um importante direcionamento para a questão. Entretanto, o
cenário pode mudar assim que o processo retornar à pauta do STF, e, dada
a mudança normal no quadro dos ministros do STF, não é de se
surpreender caso haja uma alteração no entendimento proferido naquela
oportunidade e que ainda encontra-se vigente.
Assim, a definição
que hoje é pela incidência do ICMS, pode ser reformada de forma que
volte a incidir o ISS sobre as operações de industrialização de
embalagem e, como se observa, o contribuinte permanece na pior situação
possível, a da insegurança jurídica.
Nesse ponto, vale lembrar que
a análise dessa matéria e de seu reflexo na carga tributária não é
simples e direta, haja vista que vai muito além de comparar a alíquota
do ISS (2% a 5%), com a alíquota do ICMS (18%).
Se o cerne da
questão fosse simplesmente essa comparação das alíquotas dos impostos, o
ISS seria muito mais vantajoso. Ocorre que, para a maior parte dos
contribuintes o ICMS mostra-se mais benéfico por conta do seu regime
não-cumulativo, pois são contribuintes do referido imposto e podem
descontar créditos relativos às etapas anteriores da cadeia produtiva, o
que resulta em uma carga tributária menor do que a aplicação de 18%
sobre o faturamento de forma linear.
Naturalmente, não se pode
desconsiderar que a quantidade e a qualidade dos créditos de ICMS são
particulares de cada cadeia produtiva e que consequentemente cada
empresa tem uma situação própria de apuração do ICMS, sendo que mudanças
simples em sua sistemática a apuração pode resultar em grandes
diferenças na carga tributária, até mesmo a diferença entre um saldo
credor ou saldo devedor do ICMS.
E aqui está o problema. Para que
uma empresa possa melhorar sua eficiência tributária muitas vezes é
necessário um planejamento de longo prazo, que envolve, por exemplo,
mudança de toda a sua estrutura industrial para outro Estado, o que
exige muitas vezes um relevante investimento. Isso demanda, por razões
óbvias, em um ambiente legal estável. Exatamente o que não se verifica
no caso do mercado de embalagens tendo em vista a delonga do STF para
confirmar da medida cautelar deferida em 2011.
Dada a complexidade
do sistema tributário atualmente em vigor no Brasil, as empresas são
obrigadas a suportar custos operacionais que refletem direta ou
indiretamente em sua atividade e rentabilidade, pois, necessariamente,
precisam investir em consultoria, treinamento e atualização constante
das pessoas que serão responsáveis pela definição e implementação de
suas estratégias econômicas e tributárias.
Por isso a segurança
jurídica é tão importante, e não somente pelo risco de alteração direta
da carga tributária, mas igualmente pela necessidade de investimento e
planejamento para a eficiência tributária das empresas. E tudo isso
contribui para formação do custo Brasil.
Nesse mês de fevereiro,
após o período de recesso, retornam as atividades e as sessões oficiais
nos principais tribunais do Poder Judiciário brasileiro, dentre eles, o
STF, com a promessa de um ano com o julgamento de temas importantes,
todos com repercussão geral reconhecida.
Porém, em um ano de copa
do mundo e eleições, muitos teriam um ceticismo justificável e bons
argumentos para duvidar dessa promessa.