Repercussão geral
STF debate anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial
O
Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe à Administração Pública o
direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o
prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada
inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário
817.338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte.
No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina
o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos
do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação
exclusivamente política.
No caso, um cabo da Aeronáutica,
dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na
condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado
por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a
portaria que dispensou o cabo não tinha motivação política, limitando-se
a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela
atingidos.
Em julgamento de mandado de segurança contra a
revogação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ultrapassado o
prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa.
Segundo
o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de
revisão das anistias não tem o poder de reabrir o prazo decadencial já
finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º
do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria
ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido
textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o
potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de
anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo
possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da
Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para
o Ministério Público Federal, que também recorre do acórdão do STJ, a
União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do
poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei
9.784/1999, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o
prazo prescricional.
Repercussão geral
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para os pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.
O ministro destacou que
há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados
pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma
folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os
valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de
meio bilhão de reais.
Ressaltou que há também evidente interesse
jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo
número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do
direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta
inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.