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quarta-feira, 6 de março de 2013
INFORMATIVO 694 STF
AG. REG. NO RE N. 586.511-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - CONCURSO PÚBLICO – ALTURA
MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal
pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação
em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em
lei em sentido formal e material.
AG. REG. NO
ARE N. 656.632-MG
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEMA N.º 55 DA
GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO
TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, E 195, INCISO
III, DA CF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O
JULGAMENTO DA ADI N.º 3.106. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 407. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições
previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma
compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para
tanto. (Precedentes: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar
Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e ADI n.º 3.106, da relatoria
do Ministro Eros Grau).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º
633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do
indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança
compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral. Trata-se do Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do
STF. Destarte, inviável a análise da questão no presente recurso, o que
afasta, de igual forma, o pleito quanto necessidade do sobrestamento do
processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de
Minas Gerais nos autos da ADI n.º 3.106/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
“CONTRIBUIÇÃO PARA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE – E.C. N.º 41/2003 – REPETIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - A
possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da
Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de
previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social, englobado pelo
conceito geral de ‘Seguridade Social’ , não pode ser estabelecida para o
custeio de saúde, porque para tanto os Estados não detém competência
constitucional. - Por conseguinte, tem-se que, embora impostas as retenções aos
servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das parcelas
retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o
reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao
seu ‘caráter compulsório’, de modo que as recolhidas com o consentimento tácito
do contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a partir da citação para a
ação.
Com efeito, os serviços
médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos estiveram disponíveis à
segurada e a seus dependentes, pelo que deferir a repetição das parcelas
pretéritas representaria ofensa ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Haveria, ainda, ofensa ao
princípio da segurança jurídica, desde que se trata de situação criada por lei
e aceita como válida tanto pelos servidores como pela administração durante
longo período de tempo, com efeitos concretos e consumados, inclusive quanto à
aplicação dos valores arrecadados para a finalidade de manutenção dos serviços
de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou não, foram colocados à disposição dos servidores/contribuintes.
Assim, apenas as parcelas
descontadas sobre os proventos/vencimentos da autora/apelante em relação ao 2º
cargo no Estado após a citação do IPSEMG para esta ação devem ser objeto da
restituição, com a incidência da correção monetária desde a data do desconto e
com juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença. Com tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso para
julgar parcialmente procedente a pretensão, determinando a suspensão do
percentual incidente sobre vencimentos da autora em relação ao 2º cargo ocupado
junto ao Estado de Minas Gerais, destinada ao custeio dos serviços médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico e com a devolução do que foi
eventualmente cobrado a partir da citação com os acessórios acima. Permanecerá
a Autora vinculada ao sistema, com desconto específico sobre o 1º cargo
efetivo e, pois, com direito à fruição dos mesmos serviços” (fls. 82/83.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 733.976-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do
montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse
montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.
2. Mesmo se restasse superada
a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação
das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo
onde não há base imponível.
3. Agravo regimental não
provido.
Decreto nº 7.913, de 7.2.2013 - Altera o Anexo
III ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece
critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do
imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 8.2.2013.
INFORMATIVO 694 - STF - ITCD - Repercussão Geral
ITCD e alíquotas progressivas - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a
constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema
progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis
de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente,
que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria
inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria
exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que
todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que
os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade
contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a
sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade
ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do
imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria
o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).
Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula
do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”).
Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU,
no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o
imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
ITCD e alíquotas progressivas - 5
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco
Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser
adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação
da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º)
configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem
que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava
que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça
tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas
distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso,
a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes
fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo
estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
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