AG. REG. NO RE N. 586.511-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - CONCURSO PÚBLICO – ALTURA
MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal
pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação
em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em
lei em sentido formal e material.
AG. REG. NO
ARE N. 656.632-MG
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEMA N.º 55 DA
GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO
TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, E 195, INCISO
III, DA CF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O
JULGAMENTO DA ADI N.º 3.106. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 407. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições
previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma
compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para
tanto. (Precedentes: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar
Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e ADI n.º 3.106, da relatoria
do Ministro Eros Grau).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º
633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do
indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança
compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral. Trata-se do Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do
STF. Destarte, inviável a análise da questão no presente recurso, o que
afasta, de igual forma, o pleito quanto necessidade do sobrestamento do
processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de
Minas Gerais nos autos da ADI n.º 3.106/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
“CONTRIBUIÇÃO PARA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE – E.C. N.º 41/2003 – REPETIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - A
possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da
Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de
previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social, englobado pelo
conceito geral de ‘Seguridade Social’ , não pode ser estabelecida para o
custeio de saúde, porque para tanto os Estados não detém competência
constitucional. - Por conseguinte, tem-se que, embora impostas as retenções aos
servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das parcelas
retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o
reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao
seu ‘caráter compulsório’, de modo que as recolhidas com o consentimento tácito
do contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a partir da citação para a
ação.
Com efeito, os serviços
médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos estiveram disponíveis à
segurada e a seus dependentes, pelo que deferir a repetição das parcelas
pretéritas representaria ofensa ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Haveria, ainda, ofensa ao
princípio da segurança jurídica, desde que se trata de situação criada por lei
e aceita como válida tanto pelos servidores como pela administração durante
longo período de tempo, com efeitos concretos e consumados, inclusive quanto à
aplicação dos valores arrecadados para a finalidade de manutenção dos serviços
de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou não, foram colocados à disposição dos servidores/contribuintes.
Assim, apenas as parcelas
descontadas sobre os proventos/vencimentos da autora/apelante em relação ao 2º
cargo no Estado após a citação do IPSEMG para esta ação devem ser objeto da
restituição, com a incidência da correção monetária desde a data do desconto e
com juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença. Com tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso para
julgar parcialmente procedente a pretensão, determinando a suspensão do
percentual incidente sobre vencimentos da autora em relação ao 2º cargo ocupado
junto ao Estado de Minas Gerais, destinada ao custeio dos serviços médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico e com a devolução do que foi
eventualmente cobrado a partir da citação com os acessórios acima. Permanecerá
a Autora vinculada ao sistema, com desconto específico sobre o 1º cargo
efetivo e, pois, com direito à fruição dos mesmos serviços” (fls. 82/83.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 733.976-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do
montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse
montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.
2. Mesmo se restasse superada
a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação
das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo
onde não há base imponível.
3. Agravo regimental não
provido.
Decreto nº 7.913, de 7.2.2013 - Altera o Anexo
III ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece
critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do
imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 8.2.2013.
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